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Movimentações Ano de 2024
09/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com fundamento no art.
105, III, a, da Constituição Federal.
O feito decorre de agravo de instrumento interposto pela União em face da
decisão que, em cumprimento de sentença, a condenou em verba honorária, arbitrada em
10% da execução, qual seja, em R$ 6.322,34, sendo determinada a expedição dos
requisitórios. Assim, foram expedidos o RPV no valor de R$ 6.322,34, quanto aos
valores de honorários, e o R$ 63.223,41 para pagamento do principal.
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO negou provimento ao
agravo de instrumento em acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. TEMA 880 DO STJ. APLICABILIDADE. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DO JULGAMENTO REPETITIVO RESP 1820377/DF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão que,
em cumprimento de sentença, a condenou em verba honorária, arbitrada em 10% da
execução, qual seja, em R$ 6.322,34, sendo determinada a expedição dos requisitórios.
2. O STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, assentou que,
"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que
foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973,
não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte
executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando
a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois
de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso
prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para
obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a
terceiros". (STJ, REsp nº 1.336.026/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, Dje de
30/06/2017).
3. Referida decisão teve seus efeitos modulados, por ocasião do julgamento dos
respectivos embargos de declaração, nos termos seguintes: "Para as decisões transitadas em
julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para
ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de
documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou
esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura
da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". (STJ, EDcl no
REsp 1.336.026/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, Dje de 22/06/2018).
4. In casu, verifica-se que a sentença que se pretende executar transitou em julgado
em 21/11/2001, ou seja, sob a égide do CPC/73, e que houve a necessidade de providências
antecedentes, relacionadas ao fornecimento de documentos/fichas financeiras pela parte
executada, de modo a viabilizar o pedido de cumprimento da obrigação de pagar
determinada no título executivo. Logo, iniciando-se o prazo prescricional em 03/09/2015 e
ajuizada a execução da obrigação de pagar em 25/01/2018, não há que se falar em
prescrição.
5. O caso concreto se enquadra perfeitamente na modulação de efeitos realizada pelo
STJ ao julgar o REsp nº 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 880).
6. Ademais, de acordo com os documentos anexados e conforme reconhecido pela
União em sua impugnação, o trânsito em julgado do processo de conhecimento se deu em
21/11/2001, todavia apenas em janeiro de 2009 foi proferida decisão nos autos do processo
nº 91.0001398-6, em trâmite na 3ª Vara Federal dessa Seção Judiciária, em que foi
determinado que o Sindicato desse início imediato à propositura das execuções autônomas.
Conforme consta da decisão agravada, "a partir dessa decisão foram interpostos sucessivos
recursos que só chegaram ao termo final com o AgRg no Recurso Extraordinário nº 705963,
cuja certidão de trânsito em julgado foi dada em 03 de setembro de 2015, conforme
documentos anexados sob Id. 4058300.4616234, e também reconhecido pela UNIÃO em
sua impugnação. Ora, em face dessa constatação, a prescrição da pretensão executória só
ocorreria em 03/09/2020". Sendo assim, também por esse fundamento não ocorreu a alegada
prescrição, eis que o cumprimento de sentença foi autuado em 2018.
7. Caso em que o pagamento ocorre mediante RPVs, conforme se vê da decisão
agravada, e, sendo assim, a questão não comporta mais polêmicas, uma vez que o c. STJ,
soberano na aplicação do direito federal, em sede de recursos repetitivos (REsp
1.648.498/RS, REsp 1.650.588/RS e REsp 1.648.238/RS), já pacificou o entendimento de
que são devidos os honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública,
impugnadas ou não, quando ensejarem a expedição de RPVs - ante o disposto no § 7º do art.
85 do CPC/2015 - para o adimplemento da obrigação, ou seja, o art. 85, § 7º, do CPC, não
afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345/STJ, in verbis: "São devidos
honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença
proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
8. O cumprimento de sentença se caracteriza como um novo procedimento em que é
plenamente cabível a incidência dos honorários, visto que a matéria passa a ser regida pela
lei geral do processo civil (CPC). Assim, a partir da vigência do CPC/2015, são cabíveis
honorários no cumprimento de sentença.
9. Agravo improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, a UNIÃO interpôs
o presente recurso especial, apontando violação do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, art. 3º
do Decreto-Lei n. 4.597/42, arts. 85, § 7º, 503, 507, 508 e 927 do CPC. Sustenta, em
síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, bem como a ocorrência de
violação à coisa julgada. Por fim, alega a impossibilidade de condenação em honorários
advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
Para afastar a prescrição da pretensão executória, o acórdão recorrido adotou a
seguinte fundamentação (fls. 96-97):
Não merece reforma a decisão que afastou a alegação de prescrição executória.
O STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, assentou que, "A
partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi
sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não
é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte
executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando
a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois
de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso
prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para
obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a
terceiros". (STJ, R Esp nº 1.336.026/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, Dje de
30/06/2017).
A Referida decisão teve seus efeitos modulados, por ocasião do julgamento dos
respectivos embargos de declaração, nos termos seguintes: "Para as decisões transitadas em
julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para
ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de
documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou
esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura
da ou cumprimento de conta-se a partir de 30/6/2017". (STJ, execução sentença E Dcl no R
Esp 1.336.026/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, Dje de 22/06/2018).
In casu, verifica-se que a sentença que se pretende executar transitou em julgado em
21/11/2001, ou seja, sob a égide do CPC/73, e que houve a necessidade de providências
antecedentes, relacionadas ao fornecimento de documentos/fichas financeiras pela parte
executada, de modo a viabilizar o pedido de cumprimento da obrigação de pagar
determinada no título executivo. Logo, iniciando-se o prazo prescricional em 03/09/2015 e
ajuizada a execução da obrigação de pagar em 25/01/2018, não há que se falar em
prescrição.
Como se vê, o caso concreto se enquadra perfeitamente na modulação de efeitos
realizada pelo STJ ao julgar o R Esp nº 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos
(Tema 880).
Ademais, de acordo com os documentos anexados e conforme reconhecido pela
União em sua impugnação, o trânsito em julgado do processo de conhecimento se deu em
21/11/2001, todavia apenas em janeiro de 2009 foi proferida decisão nos autos do processo
nº 91.0001398-6, em trâmite na 3ª Vara Federal dessa Seção Judiciária, em que foi
determinado que o Sindicato desse início imediato à propositura das execuções autônomas.
Conforme consta da decisão agravada, "a partir dessa decisão foram interpostos
sucessivos recursos que só chegaram ao termo final com o AgRg no Recurso Extraordinário
nº 705963, cuja certidão de trânsito em julgado foi dada em 03 de setembro de 2015,
conforme documentos anexados sob Id. 4058300.4616234, e também reconhecido pela
UNIÃO em sua impugnação. Ora, em face dessa constatação, a prescrição da pretensão
executória só ocorreria em 03/09/2020". Sendo assim, também por esse fundamento não
ocorreu a alegada prescrição, eis que o cumprimento de sentença foi autuado em 2018.
A pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido
quanto a prescrição teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto
fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando
outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo
vedada nas instâncias extraordinárias.
Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in
casu , demandaria revolvimento fático probatório inviável em sede de Recurso Especial
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE
DÍVIDA. COMPRA E VENDA DE MÁQUINAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
VENCIMENTO ANTECIPADO. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.
1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo
prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato.
Precedentes.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da prescrição
intercorrente demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula
nº 7/STJ.
3. A Segunda Seção desta Corte já decidiu que a aplicação da multa por litigância de
má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo
interno.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.946.428/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (CORREIOS/ECT).
INÉPCIA DA INICIAL. VERIFICAÇÃO DEPENDENTE DO EXAME DE PROVAS.
MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO PELO
AFASTAMENTO. RAZÕES RECURSAIS NÃO REVELADORAS DE ILEGALIDADE.
REVISÃO. EXAME DE PROVA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).
2. Não se conhece do recurso especial, na parte relacionada à inépcia da petição
inicial, porque a revisão do acórdão recorrido dependeria do reexame de provas.
Observância da Súmula 7 do STJ.
3. Não se conhece do recurso especial, quanto à tese de nulidade decorrente da
ausência de intimação do Ministério Público, porque a parte não infirma a conclusão de que
não se declara nulidade sem prejuízo, ao tempo em que ignorou o fato de ter sido
apresentado parecer no âmbito do tribunal de origem. Além disso, é pacífica a orientação
jurisprudencial segundo a qual não se declara nulidade sem prejuízo, além de a só presença
de empresa pública não ensejar intervenção obrigatória do Parquet, notadamente quando não
comprovado o interesse público. Observância das Súmulas 83 do STJ e 283 do STF.
4. Com relação à prescrição, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas
7 do STJ e 284 do STJ, uma vez que, além de as razões recursais não conseguirem explicitar
o porquê de o acórdão recorrido estar violando o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, eventual
conclusão pela prescrição de toda a pretensão autoral dependeria do reexame de provas.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.021.087/DF, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE
COBRANÇA. CRECHES DA REDE MUNICIPAL. EXAME DE OBRAS. ADITIVOS
CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E
83/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não
conhecer do Recurso Especial.
2. Na origem, cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que
não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de omissão no julgado
recorrido; de impossibilidade de reapreciação do conjunto probatório dos autos quanto à
análise da ocorrência ou não de prescrição; e, ainda, de incidência da Súmula 83/STJ, no
tocante à causa interruptiva e reinício do lapso prescricional.
3. No tocante à alegada ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, o Superior Tribunal
de Justiça firmou entendimento no sentido de que a análise da ocorrência ou não da
prescrição demanda incursão na seara fática dos autos, medida vedada na via eleita,
conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial". Precedentes do STJ.
4. Quanto à interrupção da prescrição, o acórdão adotou entendimento alinhado ao do
STJ. Veja-se: AgInt no AREsp 1.786.762/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe de 7/10/2021; AgInt no REs 1.612.708/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 13/4/2018. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que a
instância a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica o
enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência,
quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.100.183/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado
no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do
conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO.
POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "não viola a coisa
julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance
e extensão, observados os limites da lide" (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, DJe
18/12/2020.
2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a
eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem,
demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da
Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1640417/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REAJUSTE DA TABELA DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO DECIDIDA
NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?