Informações do processo 2024/0361321-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2173296
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 05/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

05/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:


DECISÃO

O Supremo Tribunal Federal afetou à sistemática da repercussão

geral o Tema 1.276, nos seguintes termos: "possibilidade de, em decorrência da
autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo,
incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de
cinco anos."

Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática da repercussão

geral, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia
devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, hoje
disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.

A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DETERMINAÇÃO
DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO.

1. Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre
a Corte Suprema e este Tribunal Superior, os recursos no STJ que tratem de
matéria com repercussão geral reconhecida pelo STF devem aguardar, no
Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando,
assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015.

2. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o
exaurimento da instância ordinária, o apelo nobre deverá ser encaminhado, em
sua totalidade, para este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas
as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo
pronunciamento do Tribunal a quo.

3. Hipótese em que a controvérsia dos autos se enquadra na questão jurídica
constante do RE 1.043.313/RS, submetido ao rito da repercussão geral (Tema
939).

4. Não cabe agravo interno contra decisão que se limita a remeter os autos à
Corte local para observância da tese jurídica fixada pelo STF com repercussão
geral reconhecida, tendo em vista que se trata de ato desprovido de conteúdo

decisório e que não gera prejuízo às partes, salvo se demonstrado,
efetivamente, erro ou equívoco, nos termos dos arts. 1.037, §§ 9º e 10 do
CPC/2015, o que, entretanto, não é o caso dos autos (AgInt no REsp
1.911.163/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
22/3/2021, DJe 5/4/2021).

5. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no REsp n. 1.825.093/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 5/11/2021.).

PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA
MATÉRIA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL
SOBRESTAMENTO.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm
ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado e, e m hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes
efeitos infringentes.

2. O STF, considerando o tema relativo à "coisa julgada e à tese fixada no RE
870.947 (Tema 810) e, ainda, o aparente contraste com o entendimento
firmado no Tema 905/STJ", afetou à sistemática das repercussão geral o Tema
1.170, nos seguintes termos: "Validade dos juros moratórios aplicáveis nas
condenações das Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947
(Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente
índice diverso".

3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior realização do
juízo de conformação.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando sem
efeito os julgados anteriores desta Corte e determinando a devolução dos autos
ao Tribunal de origem.

(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.140/SC, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.).

Somente após realizada essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para
esta Corte Superior, para serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não
ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.

Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento
do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade
ou unicidade recursal.

Ante o exposto, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao
Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o
julgamento do RE 1.419.890 (Tema 1.276) pelo Supremo Tribunal Federal e, após sua
publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso
se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b)
proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão
sobre o tema posto em repercussão geral.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de novembro de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado da página 11836 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11135 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão