Informações do processo 2024/0369544-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2173552
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 03/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES
DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR
VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III,
“a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região,
assim ementado (fls. 322-323):

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA
DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI 9.961/2000, ART 20, INC I. BASE DE
CÁLCULO. DEFINIÇÃO NA RESOLUÇÃO RDC 10. INEXIGIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 97, IV, DO CTN. TEMA REPETITIVO 1.123 DO
STJ. (IN)EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE SAÚDE
SUPLEMENTAR - TSS, INSTITUÍDA NOS TERMOS DO ART. 20, I, DA
LEI 9.961/2000 (RESP 1.872.241/PE, RELATORIA DO EXMO. MINISTRO
HERMAN BENJAMIN). TESE VINCULANTE: “O ART. 3º DA
RESOLUÇÃO RDC 10/00 ESTABELECEU, EM CONCRETO, A
PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO DA TAXA E SAÚDE SUPLEMENTAR -
ESPECIFICAMENTE NA MODALIDADE DEVIDA POR PLANO DE
SAÚDE (ART. 20, I, DA LEI 9.961/2000) -, EM AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA, PREVISTO NO ART. 97, IV,
DO CTN". APELAÇÕES DESPROVIDAS.

1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que concedeu
parcialmente a segurança, ratificando os efeitos da liminar deferida,

declarando a inexigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar – TSS tratada no
inciso I do art. 20 da Lei 9.961/2000.

2. O caso, portanto, cuida da análise da juridicidade da cobrança da Taxa de
Saúde Suplementar prevista no art. 20, I, da Lei 9.961/2000, que
supostamente não teria estabelecido, com exatidão, a sua base de cálculo,
delegando indevidamente a atribuição a normas infralegais.

3. A referida TSS foi instituída pelo art. 20 da Lei 9.661/2000, extraindo-se
do inciso I que a sua base de cálculo se relaciona com o "número médio de
usuários de cada plano privado de assistência à saúde".

4. A a norma infralegal não pode estabelecer a base de cálculo do tributo, o
que deve ser realizado por lei em sentido estrito. Assim, inválida a previsão
contida no mencionado dispositivo da Resolução RDC 10/2000, ato infralegal
que, por fixar, de fato, a base de cálculo da TSS, afrontou o comando do
artigo 97, IV, do CTN.

5. Pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que somente por meio da
previsão do art. 3º da Resolução RDC 10 é que foi possível atribuir uma
perspectiva objetivamente mensurável à base de cálculo da Taxa de Saúde
Suplementar. No intuito de regulamentar o art. 20 da Lei 9.961/2000, tal ato
normativo acabou por estabelecer a própria base de cálculo da Taxa. E a base
de cálculo deve ser fixada por lei em seu sentido formal. Inválida a previsão
contida no mencionado dispositivo da Resolução RDC 10/2000, ato infralegal
que, por fixar, de fato, a base de cálculo da Taxa, afrontou disposto no artigo
97, IV, do CTN.

6. A questão em exame (juridicidade da cobrança da Taxa de Saúde
Suplementar - TSS prevista no art. 20 da Lei 9.961/00), inclusive, é o objeto
do tema repetitivo 1.123 do STJ, em que se discute "(In)exigibilidade da
cobrança da Taxa de Saúde Suplementar - TSS, instituída nos termos do art.
20, I, da Lei 9.961/2000" (REsp 1.872.241/PE, Relatoria do Exmo. Ministro
Herman Benjamin).

7. Diante do julgamento do referido tema 1.123, em 23/11/2022, a questão
restou superada, sendo fixada a tese vinculante: “O art. 3º da Resolução RDC
10/00 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa e Saúde
Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art.
20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita,
previsto no art. 97, IV, do CTN".

8. No que tange ao pedido de restituição dos valores pagos indevidamente no
exercício de 2015, não merece prosperar, haja vista que a prescrição em casos
de ação de repetição do indébito tributário é regida pelo Código Tributário
Nacional (CTN) e segue regras específicas.

9. O mesmo ocorre com o pedido da restituição dos valores serem feito em
dobro, estamos diante de um pleito relativo a matéria tributária, portanto
regida por normas de Direito Público, de modo que a repetição do indébito
seguirá as disposições específicas dos artigos 165 a 169 do CTN, não se
aplicando ao caso as normas do Direito do Consumidor, não se aplicando ao
presente caso a regra consumerista.

10. Apelações desprovidas.

Embargos de declaração acolhidos, nos seguintes termos (fl. 375):

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. TEMA 1.123 DO E. STJ. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR
(TSS). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR ATO INFRALEGAL.

LEGALIDADE. ART. 97, § 2º, DO CTN. LIMITAÇÃO A 50% DO ÍNDICE
OFICIAL. LEI Nº 13.202/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS.

1. De fato, como apontado pela embargante, verifica-se que houve omissão no
julgado, tendo em vista que só houve apelação, no que tange a possibilidade
de que a atualização monetária do valor da taxa prevista no artigo 20, II da
Lei 9.961/2000.

2. A Portaria Interministerial nº 700/2015 limitou-se a atualizar a base de
cálculo da Taxa de Saúde Suplementar, utilizando para tanto índice de
correção amplamente aceito – o IPCA, não há óbice que impeça a ANS de
cobrar as demais TSS, previstas no inciso II do art. 20 da Lei nº 9961/2000,
com base nos valores definidos na referida Portaria Interministerial, desde que
observada a Lei 13.202/2015, não havendo qualquer afronta ao princípio da
legalidade tributária, conforme estabelece o art. 97, § 2º, do CTN. Ademais,
também não se verifica violação à anterioridade, seja a anual ou a
nonagesimal. Precedente: Eg. TRF da 2ª Região, 4ª Turma Especializada, AC.
REEX nº 5029480-36.2018.4.02.5101. Rel. Juiz Federal Convocado FIRLY
NASCIMENTO FILHO, Julgado em 17/02/2020.

3. A Lei 13.202/2015 autorizou o Poder Executivo realizar a atualização da
Taxa de Saúde Suplementar, por meio de índice oficial de inflação, a ser
apurado no período transcorrido desde a última correção, em periodicidade
não inferior a 1 (um) ano. No entanto, foi estabelecido que a primeira
atualização da Taxa de Saúde Suplementar e das outras taxas, mencionadas no
caput do art. 18 da Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000, deveria ficar
limitada a 50% (cinquenta por cento) do total da inflação.

4. Deve ser afastada, apenas, a cobrança das diferenças da taxa que
corresponder à correção superior a 50% da inflação acumulada entre janeiro
de 2000 (data da publicação da Lei nº 9.961) e setembro de 2015, fazendo jus
a parte autora somente à restituição dos valores indevidamente recolhidos,
observada a prescrição quinquenal.

5. A inobservância da Lei nº 13.202/15 não acarreta a invalidação da
totalidade da atualização monetária prevista na Portaria Interministerial nº
700/15 para as taxas previstas no art. 20, inciso II, da Lei nº 9.961/2000.

6. Embargos de declaração providos.

A recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, do
CPC/2015, ao argumento de que "o acórdão recorrido deixou de se pronunciar
quanto ao princípio da irretroatividade da norma e do tempus regit actum" (fl. 387).

Acrescenta a existência de ofensa aos arts. 1º, 2º e 6º da LINDB, pois,
"como na data de entrada em vigor da Lei 13.202/15 o ato administrativo
questionado já havia sido emitido, o dispositivo legal mencionado (art. 8º, § 1º) só
pode ser aplicado na primeira atualização ocorrida após a vigência da Lei, não
podendo retroagir para atingir situações ocorridas antes da entrada em vigor da lei
e durante o período de vigência da Portaria Interministerial nº 700/15" (fls. 388-
389).

Com contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade à fl. 428.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, argumenta a recorrente a existência de violação dos arts. 489, §1º,
IV e 1.022, II, do CPC/2015, pois "o acórdão recorrido deixou de se pronunciar
quanto ao princípio da irretroatividade da norma e do tempus regit actum" (fl. 387).

Contudo, nas razões dos Embargos Declaratórios, a embargante alegou que
(fls. 332-333):

No caso, há manifesta CONTRADIÇÃO interna na sentença. Em sua
fundamentação, a r. sentença considerou válida a aplicação da correção
monetária por meio de norma infralegal em relação à taxa de saúde
suplementar prevista no art. 20, inciso II, da Lei 9961/00, conforme
permissivo do artigo 97 §2º do CTN. Contudo, apesar de ter considerado
legítima a aplicação da Portaria Interministerial 700/2015 quanto às taxas do
art. 20, inciso II, da Lei 9.961/00, por força do artigo 97 §2º do CTN, o
dispositivo da sentença entrou em contradição interna com essa motivação, já
que a tutela antecipada determinou a suspensão da exigibilidade das demais
taxas (inciso II) nos termos da Portaria Interministerial, a qual, como visto,
fora considerada legítima.

Assim, é caso de anulação da sentença.

Ainda que de forma subsidiária, a ANS requereu a reforma da sentença, eis
que é válido a aplicação da correção monetária para atualização da taxa
prevista no artigo 20, II da Lei 9.961/2000. Tal fato foi reconhecida na
fundamentação do julgado.

Neste sentido, a tutela de urgência deferida na sentença foi aplicada com erro,
eis que deveria se limitar à impedir a constituição da taxa de saúde prevista no
inciso I do artigo 20 da Lei 9.961/2000, sendo indevida a determinação para
que a ANS se abstivesse de cobrar a correção monetária da taxa prevista no
inciso II do artigo 20 da Lei 9.961/2000.

A Medida Provisória n. 685/2015, convertida na LEI Nº 13.202/2015 prevê,
em seu inciso VI do art. 14, autorização expressa para que o Poder Executivo
atualize monetariamente, na forma de regulamento, o valor das taxas
instituídas no art. 18 da Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000;,
supramencionado.

[...]

Logo, ainda que se entenda que não é o caso de anulação da sentença, a
mesma deve ser reformada para que seja afastada a tutela de urgência que
impede a atualização monetária da taxa de saúde suplementar prevista no
artigo 20, inciso II da Lei 9.961/2000.

Do exposto, extrai-se que a alegada omissão no tocante aos arts. 1º, 2º e 6º
da LINDB sequer fora suscitada nas razões do referido recurso, o qual adota
argumentos recursais dissociados da tese indicada como omissa, pelo que incide na
espécie, no que diz respeito à indicada negativa de prestação jurisdicional, a
Súmula 284 do STF.

No que diz respeito aos artigos 1º, 2º e 6º da LINDB, verifica-se que, a
despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por
parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial
pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a
Súmula 211/STJ.

Frise-se, por oportuno, que, conforme destacado anteriormente, os embargos
de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à
aplicação dos aludidos dispositivos legais.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas
instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e

parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de novembro de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator

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Retirado da página 13925 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11135 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão