Informações do processo 2024/0372181-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2173964
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 24/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

24/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXAME DA
ORDEM. REPROVAÇÃO. SUPRESSÃO DE PONTUAÇÃO DA PEÇA
PRÁTICO-PROFISSIONAL. REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS
PELA BANCA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.

DECISÃO

Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por TAUANA

FABRICIA PEREIRA CANDIDO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA
SECCIONAL DE SERGIPE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL,
objetivando o seu ingresso nos quadros da OAB/SE.

Para tanto, sustenta que participou do XXXVI Exame da Ordem e foi
eliminada na 2ª fase do certame (prova prático-profissional) por alcançar a nota 5,95,
abaixo da nota mínima prevista no edital (6,00).

Alega que não foi correta a atribuição de nota zero à resposta elaborada na

Questão nº 1, Letra “a", bem como a também nota zero no item 4 da peça prático-
profissional, da Disciplina Direito do Trabalho, motivo pelo qual postula a revisão da
nota, para que possa obter a pontuação necessária à aprovação no certame.

A sentença que concedeu a segurança foi reformada em remessa necessária e
apelação providas pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado (fls. 503-505):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E

REMESSA NECESÁRIA. OAB. SECCIONAL DE SERGIPE. LEGITIMIDADE
PASSIVA. RECONHECIMENTO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE. EXAME DA ORDEM. PROVA PRÁTICO-
PROFISSIONAL. PRETENSÃO DE NOVA CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
STF. RE 632.853 (TEMA 485). VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO PROVIDAS.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela CONSELHO
FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB e ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO ESTADO DE SERGIPE-
OAB/SE contra sentença proferida no Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária
de Sergipe que concedeu em parte a segurança para o fim de declarar ter havido erro
na correção da resposta dada ao item "4" da prova prático-profissional direito do
trabalho, devendo ser atribuída a pontuação integral relativa a esse item em favor da
impetrante, e, em caso de obtenção da nota mínima exigida no edital, deve a parte
impetrada consignar a aprovação da candidata no XXXVI Exame da Ordem - 2ª
Fase e, por conseguinte, incluir seu nome na lista de aprovados no aludido certame.
Condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas processuais,
consignando ser a impetrante isenta do seu recolhimento, conforme o art. 4º, inc. II,
da Lei n. 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.
12.016/2009.

2. Os apelantes alegam, preliminarmente, o acolhimento da legitimidade
passiva do CFOAB como litisconsorte necessário; no mérito, aduzem, em síntese, a
impossibilidade do Judiciário se imiscuir nos critérios de correção de certames, sob
pena de ofensa ao Princípio da Separação de Poderes.

3. Inicialmente, verifica-se, da leitura da inicial, que o CONSELHO
FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB não foi
incluído no polo passivo da demanda, tendo o mandamus sido impetrado apenas
contra ato coator do "PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO
DO SERGIPE/SE, na qualidade de representante da SECCIONAL da OAB DO
SERGIPE/SE".

4. Acerca da matéria, a jurisprudência entende que " O §1º do art. 8 da Lei
nº 8.906/94 dispõe que 'o Exame da Ordem é regulamentado em provimento do
Conselho Federal da OAB'. O art. 1º do Provimento nº 144/2011 da OAB, por seu
turno, estabelece que o Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, mediante delegação dos
Conselhos Seccionais. Ocorre que, de acordo com os arts. 57 e 58 da Lei n.
8.906/1994, os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil
exercem, no respectivo território, as competências atribuídas ao Conselho
Federal, além de possuírem competência privativa para a realização do Exame
de Ordem . Mesmo que o Provimento n. 144/2011 estabeleça que o Conselho
Federal da Ordem Advogados do Brasil é responsável pela preparação e realização
do Exame de Ordem Unificado, tal provimento não tem o condão de modificar a
competência dos Conselhos Seccionais prevista em lei, (Lei nº 8.906/1994).
Nesse sentido: TRF4, neste caso, no Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil AC 5020219-20.2012.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER
RAUPP RIOS, juntado aos autos em 26/09/2013. O entendimento no sentido da
legitimidade do Conselho Federal para figurar nos mandados de segurança
impetrados em face de ato relacionado ao Exame da Ordem dificultaria o acesso ao
Poder Judiciário pelos candidatos que prestam o exame em todo o país, na medida
em que a competência para o processamento e julgamento pertenceria à Justiça
Federal do Distrito Federal, em razão da sede funcional da autoridade coatora"
[TRF5 - Processo 08016621620184058000 - AC - Terceira Turma - Rel. Des. Fed.
Fernando Braga - Data do julgamento: 21/06/2018].

5. Assim, apesar da impetrante não ter incluído o CFOAB no polo passivo,
a presença da Seccional de Sergipe afasta eventual óbice no que tange à questão da
legitimidade. Desse modo, desnecessária a formação/reconhecimento do

litisconsórcio passivo necessário como suscitado no apelo.

6. No caso dos autos, a recorrida participou do XXXVI Exame Unificado
da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. A impetrante alegou que a correção da
prova prático-profissional (subjetiva) de Direito do Trabalho estaria eivada de
ilegalidade, visto que ocorreu "SUPRESSÃO ILEGAL DE PONTUAÇÃO DO
ITEM 4 DA PEÇA DA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL", uma vez que a
resposta exigida estaria correta, ressaltando ainda que "somente a pontuação de 0,10
pontos a ser atribuída por essa questão é suficiente para aprovar a parte autora no
exame". Ademais, destacou a necessidade de "ANULAÇÃO DO ITEM A DA
QUESTÃO 1 DA PROVA", já que não teria resposta correta, merecendo ser
anulada. Em razão dos vícios apontados, a recorrida teve a pontuação ilegalmente
suprimida e não logrou a aprovação almejada na segunda fase do certame, visto que
alcançou nota final 5,95, sendo a nota mínima 6,00. Registre-se também que
inconformada, a suplicante interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido.

7. O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de reavaliação da
nota atribuída à recorrida pela Banca Examinadora, em virtude das alegadas
ilegalidades, ensejando a intervenção do Judiciário.

8. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária por maioria, no
julgamento do RE 632.853 /CE (Tema 485), com repercussão geral, pacificou a
questão ao fixar a tese de que " não compete ao Poder Judiciário substituir a banca
examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção
utilizados" . [STF - 635.739/AL - , salvo ocorrência de ilegalidade ou de
inconstitucionalidade utilizados Tribunal Pleno - Rel. Min. Gilmar Mendes - Data do
Julgamento: 19/02/2014].

9. Observa-se que o subitem 3.5.11. do Edital dispõe expressamente que "O
texto da peça profissional e as respostas às questões discursivas serão avaliados
quanto à adequação ao problema apresentado domínio do raciocínio jurídico,
à fundamentação e sua consistência, capacidade de interpretação e à exposição e à
técnica profissional demonstrada, sendo que a mera transcrição de dispositivos
legais, desprovida do raciocínio jurídico, não ensejará pontuação". Assim, verifica-
se que o Edital foi expresso acerca da sistemática de avaliação, inexistindo
ilegalidade neste ponto.

10. Reproduzo excertos das informações prestadas pela autoridade coatora,
a quais adoto como razões de decidir: "Note-se que a Impetrante não faz qualquer
menção à terceira interessada no Mandado de Segurança impetrado. Apenas
menciona que é parte na ação trabalhista, na qual foi Evelyn Calabresa prolatado o
ato impugnado. A resposta ao recurso da Impetrante, segue exatamente a explicação
acima, veja: '4) Muito embora o examinando tenha escrito o nome de Evelyn
Calabresa como parte autora na ação trabalhista, não identificou a referida pessoa
como terceira interessada no mandado de segurança, o que deveria ocorrer de
forma expressa . Nesses termos, não faz jus à pontuação do item, o que deveria
ocorrer de forma expressa 4. Nota mantida. [...] Noutro ponto, o Item A, da Questão
1, a candidata sequer impugnou no Recurso Administrativo frente a banca
organizadora. [...] Note que a Impetrante não apresentou nenhum item , e mais,
deve ser observado que a mesma não indicou nenhum item condizente com o
padrão exigido , e mais, deve ser observado que a mesma não indicou no corpo peça
a sua resposta, como a fez com o ponto da peça prático-profissional, isso se deu
porque a mesma tem ciência de que não alcançou os itens exigidos pela banca.
Claramente, a candidata não faz jus a pontuação requerida. Logo, a ausência de
pontuação do item mencionado se deu pela mera desconformidade da resposta
com o gabarito , inexistindo no caso irregularidade na correção da prova do
impetrante".

11. Diante do exposto, depreende-se que inexiste ilegalidade flagrante no
ato impugnado neste mandamus, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nos
critérios de correção do certame, sob pena de ofensa aos princípios da Separação de
Poderes e, especialmente, Isonomia.

12. Neste sentido, "Reitere-se os questionamentos trazidos pela apelante -

sobre a adequação das respostas ao gabarito, além da demonstração de domínio
sobre a matéria discutida, raciocínio jurídico, capacidade de interpretação e
exposição - não podem ser enfrentados pelo Judiciário, sem adentrar no mérito
dos critérios de correção eleitos pela Banca Examinadora. Com efeito, a parte
apelante não demonstrou a incompatibilidade da questão do exame com o
conteúdo do edital, tampouco a existência de erro grosseiro apto a revelar
flagrante ilegalidade. Na verdade, o que pretende o recorrente é que lhe seja
atribuída a pontuação da questão que, segundo ele, estaria de acordo com o espelho
da prova. Dessa forma, tendo em vista que ao Judiciário não é dado substituir banca
examinadora para avaliar as respostas dos candidatos e notas a eles atribuídas, não
há o que ser modificado na sentença recorrida. Portanto, a presente pretensão
esbarra em óbice intransponível, consubstanciado na impossibilidade de o
Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo , restringindo-se ao controle da
legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital, o que não se
verifica na espécie. Apelação improvida" [TRF5 - Processo
08113822220234058100 - AC - Sétima Turma - Rel. Des. Fed. Leonardo Coutinho -
Data do Julgamento: 12/12/2023].

13. Saliente-se que não prospera a alegação de fato consumado formulada
pela recorrida em suas contrarrazões, em que pese a inscrição e expedição de
carteira da OAB (Id. 4058500.7809527) , uma vez que houve deferimento de efeito
suspensivo da sentença até o julgamento deste apelo segundo id. 4050000.42447086.

14. Remessa necessária e à apelação providas, reformando a sentença,
para denegar a segurança.

Ainda inconformada, nas razões do apelo nobre, interposto pela alínea a do
permissivo constitucional, sustenta a parte recorrente violação aos seguintes artigos: 7º,
(isonomia processual), 8º (legalidade), 11 (dever de fundamentação), 141 (princípio do
dispositivo), 322, § 2º (interpretação da petição inicial), 926 (dever de uniformização da
jurisprudência), 927, inciso V (dever de coerência e isonomia), todos do CPC/2015; 2º,
da Lei n. 9.784/1999 (legalidade); e 5º, da Lei n. 14.133/2021 (dever de vinculação ao
edital).

Sustenta a parte recorrente que (fls. 538-539):

O Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (STF) trata da possibilidade de
controle jurisdicional dos atos administrativos praticados por bancas examinadoras
de concursos públicos. Segundo a tese firmada, "não compete ao Poder Judiciário
substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os
critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de
inconstitucionalidade".

Esse entendimento estabelece que, em regra, o Judiciário não deve interferir
nos critérios de correção de provas ou na avaliação das respostas pelos
examinadores, pois isso violaria a independência das bancas examinadoras e os
princípios da separação dos poderes e da isonomia. No entanto, essa intervenção é
permitida em casos excepcionais, quando há flagrante ilegalidade ou
inconstitucionalidade, como erros materiais evidentes ou ausência de transparência
nos critérios de correção que prejudiquem o direito de defesa dos candidatos.

Portanto, o acórdão do TRF da 5ª Região, ao desconsiderar essa
possibilidade, violou o disposto no artigo 926 do Código de Processo Civil (CPC) e
o entendimento pacificado no Tema 485 do STF. Em situações onde se busca aferir
a ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade, é possível e legítima a
interferência do Poder Judiciário para assegurar que os atos administrativos estejam
em conformidade com a lei e a Constituição.

Aduz ainda que (fl. 540):

Ademais, diante da teoria do fato consumado, amplamente aceita pela
jurisprudência pátria, o cumprimento da segurança concedida nos autos foi
plenamente efetivado. Conforme o entendimento majoritário, inclusive do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que acolhe a teoria do fato consumado, a entrega da
carteira profissional e o início do exercício da advocacia pela Recorrente consolidam
a situação fática e de direito discutida neste mandado de segurança.

No caso da Recorrente, a teoria do fato consumado fortalece a sua posição,
pois a entrega da carteira profissional e o início de suas atividades como advogada
não apenas consolidam seu direito adquirido, mas também configuram uma situação
irreversível e estável. Esta teoria visa proteger a estabilidade das relações jurídicas e
a boa-fé das partes envolvidas, reconhecendo que, Assim, a Recorrente está uma vez
consolidado o exercício de um direito por decisão judicial, este não deve ser
desfeito. amparada pela jurisprudência que reconhece e valida os efeitos das
decisões judiciais já implementadas, garantindo a manutenção de sua aprovação e o
exercício da advocacia.

Por fim, a parte requerente pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao
recurso especial, nos termos do art. 1029, § 5º, c.c. o art. 995, parágrafo único, ambos do
CPC/2015.

Foi apresentada contrarrazões (fls. 599-629).

É o relatório.

Decido.

Não assiste razão à recorrente.

Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
jurisprudencial preponderante no sentido de que não compete ao Poder Judiciário fazer as
vezes de banca examinadora, substituindo-a a fim de reexaminar o conteúdo
programático ou critérios de correção utilizados em seus certames, salvo casos de
flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se vislumbra de forma
cabal ao compulsar os autos , alinhando-se à tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal no Tema n. 485 da repercussão geral: "não compete ao Poder Judiciário substituir
a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção
utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE n. 632.853,
relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe-125, divulg. em 26/6/2015, public.
em 29/6/2015).

Ademais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima
transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que houve erro
na correção da prova ao ter identificado a parte como "terceira interessada" – somente
poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-
probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar

todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n.

7 do STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM
QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA
DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO
DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO.

I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do
Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de
Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado
de Minas Gerais, objetivando a concessão dos pontos de titulação pela comprovação
do exercício da advocacia ou pelo exercício de delegação notarial e de

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22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo TutCautAnt 523 (2024/0193628-2) em 16/10/2024 às
13:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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