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Movimentações Ano de 2024
21/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer
ministerial acostado às e-STJ fls. 966/978, in verbis:
Recurso especial foi interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Alagoas, que manteve condenação de Flávio Henrique Correia
de Moura pela prática de roubo.
Narra a denúncia que, em 11 de setembro de 2020, Flávio Henrique Correia
de Moura, Luiz Antônio Tavares Correia e Mateus Silva dos Santos
roubaram dois celulares e a carteira da vítima Fernanda Maria da Silva.
Transcreva-se (fls. 02):
“Segundo o manancial probatório colhido no Inquérito Policial, no dia
11/09/2020, por volta das 09 horas, na rua principal do Santos Dumont, nesta
Cidade de Maceió/AL, os denunciados, em comunhão de esforços, mediante
grave ameaça, subtraíram 02 (dois) aparelhos celulares e uma carteira porta
cédulas com os documentos pessoais da vítima Fernanda Maria da Silva.
Infere-se dos autos que, no dia supracitado, a vítima se deslocava para uma
consulta médica e, no trajeto, foi abordada por um veículo Gol, cor branca,
ocupado pelos denunciados, os quais anunciaram o assalto, subtraíram os
mencionados objetos da vítima e, em seguida, tomaram destino ignorado.
Após a consumação de tal fato, guardas municipais estavam realizando
rondas de rotina, quando foram informados por um popular que indivíduos
estariam praticando roubos em um veículo VW Gol, de cor branca.
Ato contínuo, após diligências na região, os guardas avistaram o veículo
informado e realizaram uma abordagem, oportunidade em que foram
encontrados no interior do veículo documentos em nome de Fernanda Maria
da Silva e aparelhos celulares, tendo os três sido encaminhados para a
Central de Flagrantes, pois não souberam informar a procedência daqueles
bens. Por fim, ao ser contatada, a vítima Fernanda Maria da Silva confirmou o
ocorrido e reconheceu os três denunciados como sendo os autores do roubo."
Denúncia foi recebida em 29 de setembro de 2020 (fls. 280). Sentença é
condenatória: 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela
prática de conduta tipificada no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (fls.
706/723). Decisão foi publicada em 24 de maio de 2021 (fls. 729). Em 31 de
agosto de 2022, Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas manteve
condenação. Confira-se ementa:
[...]
Em recurso especial (fls. 905/920), a defesa de Flávio Henrique Correia de
Moura sustenta ofensa aos artigos 59 e 65, inciso III, alínea "d", do Código
Penal. Argumenta-se que conduta deve ser desclassificada para furto.
Afirma-se que incidência da atenuante da confissão deve reduzir pena
abaixo do mínimo legal. Alega-se que não deve ser aplicada Súmula nº 231
do Superior Tribunal de Justiça. Foram oferecidas contrarrazões (fls.
944/949). Luiz Antônio Tavares Correia e Mateus Silva dos Santos não
interpuseram recurso (fls. 937).
Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso e, caso deste
se conheça, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito ao pedido de desclassificação da conduta para o tipo
previsto no art. 155 do Código Penal, observo que o Tribunal de origem, soberano na
análise de questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de
elementos de provas suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do
crime de roubo circunstanciado.
Desse modo, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão
impugnado exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta
instância extraordinária, tendo em vista os óbices previstos nas Súmulas n. 7/STJ e
279/STF.
Ademais, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está de acordo
com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a incidência
de circunstância atenuante, como a confissão espontânea e a menoridade relativa, não
pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a
Súmula n. 231/STJ.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE REDUÇÃO
DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA
DOSIMETRIA. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o enunciado na Súmula n. 231 do STJ, "A incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal". Entendimento confirmado pela Terceira Seção desta Corte
com o julgamento do REsp n. 1.117.073/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz,
apreciado sob o rito do recurso especial repetitivo.
2. Embora reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da
confissão espontânea, não há como as reprimendas serem reduzidas na
segunda fase da dosimetria, em razão de as penas-base já haverem sido
estabelecidas no mínimo legal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 188232/MS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, j. 15/12/2020, DJE 18/12/2020.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTES. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. MENORIDADE RELATIVA. ENUNCIADO N. 231. SÚMULA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DA
DROGA. REGIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. [...]
2. Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ficar aquém do mínimo
legal, conforme o entendimento consolidado no enunciado n. 231 da Súmula
desta Corte Superior de Justiça, verbis: "a incidência de circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". A
ssim, a despeito das atenuantes suscitadas pelo impetrante, não seria
cabível a redução pena do paciente, na segunda fase, visto que a pena-base
foi fixada no mínimo legal. [...]
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 507.331/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO CRIMINAL
REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA
E MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "(...) embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal,
a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada
quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos
autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe
16/12/2015).
2. Constando do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que o agente
capitaneava um "reinado de barbáries" e impunha uma "lei do silêncio", tem-
se por idoneamente fundamentada a valoração negativa da conduta social,
assim entendida como circunstância judicial que reflete o comportamento do
agente em seu ambiente familiar e comunitário.
3. Nos termos do enunciado 231 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal
Superior, não é possível que a incidência de circunstâncias atenuantes
conduzam a reprimenda a patamar abaixo do mínimo legal.
4. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no AREsp 1239294/PE, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado
em 11/6/2019, DJe 21/6/2019.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE RE- DUÇÃO DA
PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158.
ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE
UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO
RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDE- RAL. PRINCÍPIOS DA
RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA
PROPORCIONALIDADE.
INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA
PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPE- RIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL
NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS
DESPROVIDOS.
I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º
2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que
estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante
reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do
entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar
a modificação de decisões já transitadas em julgado.
II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158
da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendi- mento
enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de
atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal.
III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da
repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que
a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena
abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva
legal, da proporcionalidade e da individualização da pena.
IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal
de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo
Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes,
em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de
uniformização de precedentes.
V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo
de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a
aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça.
VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve res- peitar os
limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o
princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos
pelo legislador.
VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal
(art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o
respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias
atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente
cominado pelo tipo penal.
VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao
princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que
comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de pe- nas
indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica.
IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a
colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a
revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos
possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que
não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena.
Recursos especiais desprovidos.
Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode
reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante
do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O
Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar
precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal.
(REsp. n 1869764/MS, relator para o acórdão Ministro Messod Azulay Neto,
Terceira Seção, j. 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.)
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo RHC 143957 (2021/0073728-1) em 16/10/2024 às
11:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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