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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Defiro o pedido de habilitação, de fls. 942/944, autuando a parte como
interessada e resguardando o devido sigilo.
Após, façam os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Ministro Joel Ilan Paciornik
Relator
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por M F N com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n.
1500425-08.2020.8.26.0048.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 25 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, como incurso no artigo 217-A, em
combinação com o artigo 61, II, f, e com o artigo 226, II, todos do Código Penal, bem
assim como incurso no artigo 241-D, caput e parágrafo único, I e II, do Estatuto da
Criança e do Adolescente (fls. 671/672).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi, por maioria, provido para
reduzir a pena para 17 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, mais
o pagamento de 16 dias-multa (fl. 697).
Embargos declaratórios defensivos foram rejeitados.
Novos embargos declaratórios defensivos foram acolhidos para retificar a
ementa.
Em sede de recurso especial (fls. 767/808), a defesa apontou violação aos
artigos 212, 315 §2º, inciso IV, e 619, todos do CPP e o art. 61, II, “f", do Código Penal.
Aduziu que o Tribunal a quo não enfrentou os relevantes argumentos apresentados nas
razões da apelação. Afirmou que o aumento da pena em razão do disposto no art. 61,
II, f, do Código Penal não está correto, pois não há qualquer tipo de relação doméstica
entre o Recorrente e a suposta vítima. Salientou que, quanto a este argumento, nada
disse a Corte de origem.
Sustentou que o advogado constituído desde a fase de investigação exerceu
defesa deficiente, prejudicando o recorrente, inclusive reconhecido no acórdão
recorrido.
Alegou que a Corte de origem nada disse a respeito da conversão do
julgamento em diligência, com a determinação de ofício ao facebook.
Afirmou que não foi realizada avaliação psicológica da vítima, a psicóloga
judiciária apenas apresentou relatório informativo do depoimento especial no qual
restou demonstrado a relevância de que a vítima seja submetida a avaliação
psicológica.
Argumentou que (i) a colheita da prova oral foi contaminada pela postura ativa e
inquisitória do julgador, sobretudo em relação à testemunha THAIS, de inconteste
beligerância para com os questionamentos feitos pela Defesa; seja porque (ii) o
Recorrente foi condenado com base em prova testemunhal provocada pelo próprio
Juízo, que assumiu o lugar do MP na produção da prova acusatória. No caso concreto
o prejuízo é evidente porque os depoimentos demonstram que o d. Juízo de primeiro
grau fez praticamente todas as perguntas de interesse do Ministério Público.
Requer seja anulado o acórdão recorrido, a fim de que seja proferido novo
acórdão com o devido enfrentamento dos argumentos deduzidos pelo Recorrente ou a
anulação da audiência de instrução, debates e julgamento; afastamento da agravante
prevista no art. 61, II, f, do CP.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
863/872).
Admitido o recurso no TJ (fls. 888/891), os autos foram protocolados e
distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo
desprovimento do recurso especial (fls. 931/939).
É o relatório.
Decido.
De início, verifica-se que, após o julgamento da apelação criminal, a defesa
opôs embargos de declaração, alegando, dentre outras questões, a existência de
omissão acerca da impropriedade de aplicação da agravante do art. 61, II, f, do CP.
De fato, a referida tese foi arguida nas razões do recurso de apelação, não
havendo manifestação do Tribunal acerca do tema, nem quando do julgamento dos
aclaratórios defensivos.
Assim, evidente a violação ao art. 619 do CPP. A propósito:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL.
DENÚNCIA. PROVAS. OPERAÇÃO ESFINGE. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA
ANULADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. QUESTÕES RELEVANTES SURGIDAS
COM A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO NÃO SANADA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO
CPP CONFIGURADA. JULGADO DE CUNHO GENÉRICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A
omissão relevante à solução da controvérsia não abordada
pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação
jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de
Processo Penal. [...]
(REsp n. 1.651.656/ES, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/4/2017.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. DATA DA LAVRATURA DO
AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL. AFRONTA AO ART. 619
DO CPP. AUSÊNCIA DE EXAME DE TESE LEVANTADA
NAS RAZÕES DE APELO E RENOVADA NOS
ACLARATÓRIOS. RELEVÂNCIA. PERSISTÊNCIA DA
OMISSÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. OFENSA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Verificada a
violação ao artigo 619 do CPP quando, apesar da oposição
de embargos de declaração contra acórdão do Tribunal de
origem, persiste a omissão apontada, deve ser mantido o
decisum impugnado. Precedentes. 2. Hipótese em que a
Corte recorrida deixou de apreciar a tese suscitada pelo
Ministério Público relacionada à consideração da data da
lavratura do auto de infração fiscal para fins de aferição do
prazo decadencial, tese levantada nas razões de apelo e
renovada nos fundamentos dos aclaratórios, e que, acaso
acolhida, poderá ensejar o prosseguimento da ação penal
com relação ao denunciado, devendo ser reconhecida a
violação ao art. 619 do CPP. 3. Recurso improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 923.962/RN, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 14/3/2018.)
Ressalto que os demais questionamentos foram solvidos, aqueles referentes à
necessidade produção de provas; inobservância do regramento do art. 212 do
CPP; deficiência da defesa técnica e causa de aumento do art. 226, II, do CP, sendo
desnecessária a repetição de fundamentos quando do julgamento dos embargos
declaratórios.
Assim, acolhida a preliminar, fica prejudicada a análise dos demais pontos
destacados no recurso especial.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n.
568 do STJ, dou-lhe provimento para anular o acórdão que julgou os embargos
declaratórios e determinar que o Tribunal Estadual se manifeste quanto ao ponto
omisso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 09:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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