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Movimentações Ano de 2024
06/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por J M S DOS S com fundamento no
art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS em julgamento da Apelação
Criminal n. 700472-53.2022.8.02.0067.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado
no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 15
(quinze) dias de reclusão, em regime fechado (fl. 418).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 498).
Em sede de recurso especial (fls. 504/514), a defesa apontou violação ao art. 59
do CP, porque o TJ avaliou equivocadamente a culpabilidade, as circunstâncias e
consequências do crime, com base em motivação inidônea, pois baseadas em
elementos ínsitos ao tipo criminoso.
Requer seja afastado do cálculo da pena a avaliação negativa quanto às
circunstâncias e consequências do crime, com a redução da pena-base.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS (fls.
521/526).
Admitido o recurso no TJ (fls. 528/530), os autos foram protocolados e
distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo
não conhecimento do recurso especial (fls. 549/554).
É o relatório.
Decido.
Sobre a pena-base, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
manteve aquela adotada pelo sentenciante nos seguintes termos do voto do relator:
"Cumpre lembrar que o delito a que o recorrente foi
condenado (estupro de vulnerável) tem previsão de pena
de reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão.
No caso dos autos, verifica-se que foi valorada
em desfavor do apelante a circunstância judicial da
culpabilidade, circunstâncias e consequências do
crime .
No que tange à culpabilidade, no caso em tela, noto
que o juiz a quo valorou adequadamente a presente
circunstância em desfavor do réu, uma vez que, de fato, os
elementos probatórios constantes nos autos demonstram
que o apelante agiu com especial gravidade ao praticar
o delito, pois atuou de forma premeditada.
Quanto às circunstâncias do crime, em sua
fundamentação, agiu corretamente o juiz sentenciante, ao
descrever como se deu a prática da ação criminosa, as
condições e a atitude empregada pelo ora recorrente
durante a realização da conduta, dando ênfase ao modus
operandi praticado pelo recorrente. Portanto, mantenho
a valoração desfavorável ao apelante da circunstancia
judicial ora analisada.
Em relação às consequências do crime, entendo
idônea a valoração utilizada pelo juiz sentenciante, uma
vez que a prática criminosa gerou na vítima traumas
psicológicos, intenções suicidas e depressão, sendo
submetida a um tratamento psicológico. A par disso,
constato que a circunstância foi valorada de forma
adequada" (fl. 497).
Extrai-se dos trechos acima que as circunstâncias judiciais "culpabilidade,
circunstâncias e consequências" foram consideradas negativas com base nos
argumentos de premeditação, modus operandi e traumas psicológicos,
respectivamente.
De fato, tratam-se de fundamentos idôneos e extrínsecos ao tipo criminoso de
estupro de vulnerável. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta
Corte, pois a premeditação, o modus operandi empregado na conduta criminosa e os
danos psicológicos ocasionados na vítima constituem argumentos aptos ao
recrudescimento da pena basilar.
No mesmo sentido, citam-se precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE
LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO.
PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
EVIDENCIADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE.
VETORES NEGATIVOS: CULPABILIDADE,
PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O writ foi manejado antes do dies ad quem para a
interposição da via de impugnação própria na causa
principal, o recurso especial, consubstanciando
inadequada substituição ao recurso cabível, o que torna
incognoscível o pedido. Frise-se que nem mesmo o trânsito
em julgado da causa principal em data posterior à
impetração do writ sana o vício de conhecimento do
habeas corpus. A coisa julgada, que torna a condenação
originária definitiva, agrega ainda outro óbice à cognição do
pedido.
2. Não há manifesta ilegalidade a reclamar a
concessão da ordem de ofício. De fato, a culpabilidade é
negativa, dentre outras razões, em virtude da
premeditação, justificativa considerada idônea pela
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. No mais, o
vetor das consequências do crime foi considerado
desfavorável diante dos danos físicos e psicológicos
consideráveis causados em criança de apenas 5 (cinco)
anos de idade, fundamento igualmente adequado para o
incremento da sanção basilar.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 860.869/PB, relator Ministro Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL E PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. PALAVRAS DA VITIMA.
ESPECIAL VALOR NOS CRIMES SEXUAIS. ÓBICE AO
REVOLVIMENTO DE PROVA NESTA VIA. DOSIMETRIA.
PENA PROPORCIONAL. REGIME FECHADO CABÍVEL.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação
de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a
desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável
na via eleita. Precedentes.
2. As instâncias ordinárias, mediante valoração do
acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de
forma fundamentada, haver prova da materialidade e da
autoria do crime de estupro de vulnerável.
3. Cumpre anotar que o STJ entende que "[a]
dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento
inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do
julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso
concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos
parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade"
(AgRg no HC n. 865.664/MS, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de
23/5/2024).
4. No caso, a pena-base restou exasperada de
forma idônea, considerando o modus operandi do crime,
"tendo em vista que o réu, conhecedor das deficiências
auditivas e mental da vítima, aproveitou-se desta condição
para cometer o crime de estupro de vulnerável." Por fim,
considerando a quantidade de pena estabelecida e a
presença de vetorial desabonadora, deve ser mantido o
regime prisional fechado.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 928.706/PE, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de
30/9/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 215-A
DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO
APLICADA EM 2/3. NÚMERO DE CRIMES
INDETERMINADO. SUCESSÃO DE ABUSOS POR
LONGO PERÍODO. LEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente
motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram
elementos suficientemente idôneos de prova aptos a
manter a condenação do envolvido como autor do crime do
art. 217- A, caput, c/c. artigo 226, inciso II, na forma do
artigo 71 do Código Penal. Assim, rever os fundamentos
utilizados pela Corte de origem, para decidir pela
absolvição, por ausência de prova concreta para a
condenação, como requer a defesa, importa revolvimento
de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial,
segundo óbice da Súmula 7/STJ.
2. No presente caso, assentaram as instâncias
ordinárias que a conduta inconteste do agente consistiu em
praticar diversos atos libidinosos contra a vítima, dos seus
5 até seus 12 anos, entre eles, passar a mão diretamente
na genitália, ou seja, por de baixo de suas vestes, inclusive
introduzindo o dedo na vagina, bem como praticar com ela
sexo anal e beijá-la na boca. Assim, a conduta imputada ao
recorrente se coaduna com a figura típica descrita no art.
217-A do Código Penal, estando a autoria e a
materialidade delitiva evidenciadas nos autos. Na
expressão "ato libidinoso" estão contidos todos os atos de
natureza sexual, diversos da conjunção carnal, que tenham
a finalidade de satisfazer a libido do agente.
3. Prevalece na jurisprudência desta Corte Superior
a impossibilidade de desclassificação da figura do estupro
de vulnerável para a de importunação sexual, porquanto
esta é praticada sem violência ou grave ameaça, ao passo
que aquele inclui a presunção absoluta de violência ou
grave ameaça, como na hipótese dos autos, que envolve
vítima menor de 14 (quatorze) anos.
4. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte
Superior, no julgamento dos REsp n. 1.959.697/SC, REsp
n. 1.957.637/MG, REsp n. 1.958.862/MG; e REsp n.
1.954.997/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
ocorrido em 8/6/2022, DJe de 1°/7/2022, sob a égide dos
recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de
que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia,
própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com
menor de 14 anos configura o crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da
ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo
possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP).
5. No tocante à fixação da pena-base acima do
mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena
está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador,
estando atrelada às particularidades fáticas do caso
concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente
podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
6. As circunstâncias do crime como circunstância
judicial refere-se à maior ou menor gravidade do crime em
razão do modus operandi.
Constata-se, assim, a existência de fundamentação
concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou
aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e
que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a
justificar a majoração da pena, uma vez que o acusado
ousou quanto aos momentos em que praticou os atos, que
segundo a vítima aconteciam quando estavam assistindo
filmes, inclusive na presença do filho do denunciado,
contudo por de baixo das cobertas e até na praia, ou seja,
em situações de lazer no convívio familiar, fundamento que
justifica a maior gravidade da conduta e a exasperação da
reprimenda.
7. Em relação às consequências do delito, que
devem ser entendidas como o resultado da ação do
agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial
mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico
tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No
presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua
reprovabilidade, uma vez que, restou evidenciado nos
autos, especialmente pela narrativa da genitora de M. L. e,
também, pela própria carta escrita pela infante, a mudança
em seu comportamento no que tange às pessoas do
gênero masculino, tendo a mãe mencionado a repulsa da
filha em receber carinho do pai e do avô, por exemplo.
Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida
vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador
utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos
psicológicos e comportamentais que teria sofrido a
ofendida, o que demonstra a alteração na vida da ofendida
a partir dos gravíssimos crimes praticados, transcendendo
a normalidade.
8. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
é no sentido que, nas hipóteses em que há imprecisão
acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte
tem considerado adequada a fixação da fração de
aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar
superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos
sucessivos eventos delituosos (STJ, AgRg no AREsp n.
455.218/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 5/2/2015).
9. No presente caso, embora impreciso o número
exato de eventos delituosos, esta Corte Superior, como
visto, tem considerado adequada a fixação da fração de
aumento no patamar acima do mínimo na hipótese de que
o crime ocorreu por um período de tempo, como na
espécie, em que ficou demonstrada, por meio da leitura da
denúncia, da sentença condenatória e do acórdão
recorrido, a sucessão de abusos, ocorridos várias vezes,
que se iniciaram quando a vítima tinha meros cinco anos,
perdurando até seus doze anos de idade.
Assim, ficou suficientemente atestada pelas
instâncias de origem a reiteração das infrações contra a
menor, mostrando-se adequado o acréscimo na fração
máxima de 2/3 (art. 71 do CP), como feito pelas instâncias
de origem.
10. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.393.204/SC, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n.
568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 11:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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