Criando um monitoramento
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Movimentações Ano de 2024
12/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a", da
Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, assim ementado:
“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REGIME ABERTO EM PRISÃO
DOMICILIAR SEM O MONITORAMENTO ELETRÔNICO –
INCONFORMISMO MINISTERIAL – ESTABELECIMENTO DA VIGILÂNCIA
ELETRÔNICA – IMPOSSIBILIDADE – FACULDADE DO MAGISTRADO –
ANÁLISE DO CASO CONCRETO – DESNECESSIDADE E INADEQUAÇÃO
DA MEDIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
- A Lei de Execuções Penais, em seu art. 146-B, estabeleceu que a fiscalização por
meio de monitoração eletrônica não se trata de instrumento de aplicação obrigatória,
mas facultativa, o que garante ao magistrado, a partir de sua discricionariedade
fundamentada, a análise da necessidade e adequação da medida conforme as
circunstâncias específicas da pena executada pela reeducando." (e-STJ, fls. 116-119).
Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal aponta violação aos arts. 117
e 146-B, IV, da Lei de Execução Penal.
Afirma que o Juízo de primeiro grau determinou a retirada do monitoramento
eletrônico como condição para o cumprimento da pena, sendo a decisão mantida pelo Tribunal
de Justiça de Minas Gerais.
Sustenta que a hipótese dos autos cuida de sentenciado condenado à pena total de 73
(setenta e três) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão, pela prática, dentre outros
delitos, do crime de homicídio, restando um saldo de pena de mais de 48 (quarenta e oito) anos a
cumprir. Por outro lado, o alcance do livramento condicional está previsto apenas para 2044.
Dessa forma, estando o apenado em regime aberto e excepcionalmente em prisão
domiciliar, tendo em vista, ainda, a gravidade dos delitos praticados e o saldo de pena a cumprir
de quase 50 anos de prisão, afirma que o monitoramento eletrônico se mostra necessário como
forma de potencializar a capacidade de fiscalização do estado, para que haja o efetivo
cumprimento da pena.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 143-149), o recurso especial foi admitido na origem
(e-STJ, fls. 153-154).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do
recurso (e-STJ, fls. 344-347).
É o relatório.
Decido.
A questão controvertida diz respeito à legalidade da aplicação da monitoração
eletrônica para cumprimento da pena em regime aberto domiciliar.
Como é possível observar no Atestado de Pena (e-STJ, fls. 23-24), o apenado possui
condenações pelos crimes do art. 304, caput, art. 157, § 2º, e art. 121, § 2º, todos do Código
Penal. A unificação das penas resultou no total de 73 (setenta e três) anos, 10 (dez) meses e 12
(doze) dias, com indicação da pena remanescente, em 21.9.2023, de 49 (quarenta e nove) anos, 5
(cinco) meses e 15 (quinze) dias.
Então, apesar de se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça, e não
estarem cumpridos os requisitos do art. 117 da LEP, o apenado foi beneficiado com a aplicação
do regime aberto domiciliar, fixando-se, inicialmente, a monitoração eletrônica para adequada
fiscalização. Posteriormente, o Juízo de primeiro grau retirou a tornozeleira eletrônica.
Ao deliberar sobre a matéria, o Juízo de primeiro grau o fez nos seguintes termos:
"(...) Desse modo, considerando que o Sentenciado se encontra no regime aberto, não
é o caso de manutenção da monitoração eletrônica.
Assim, autorizo a retirada da tornozeleira eletrônica, devendo o Sentenciado, a partir
de agora, cumprir as seguintes condições:
a) comparecimento mensal e obrigatório em juízo para justificar suas atividades;
b) recolher-se diariamente em sua residência entre às 19:30h, podendo ausentar-se
dela a partir das 6:00h, devendo nela permanecer nos domingos e feriados, salvo por
motivo de trabalho;
c) manter atualizado o seu endereço, bem como do local de trabalho e o número de
seu telefone, inclusive para fins de aplicativos de mensagem como o whatsapp;
d) não frequentar bares, boates e locais semelhantes;
e) não se ausentar da região metropolitana da Capital sem autorização judicial.
Comunique-se à UGME sobre esta decisão, momento em que deverá advertir o
sentenciado das condições acima, bem como de que deverá comparecer na Secretaria
da Vara de Execuções Penais, em até 05 dias, para regularizar o cumprimento de sua
pena e ser cadastrado junto ao FaceJus.
Deverá o sentenciado comparecer na sede da UGME (Rua Além Paraíba, 31, Bairro
Lagoinha) para realizar a retirada da monitoração e proceder a devolução do
equipamento
eletrônico." (e-STJ, fls. 4-5).
Em relação ao tema, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a legalidade da
imposição do uso de tornozeleira no regime aberto quando houver reconhecido déficit de vagas
no regime adequado, situação que atende aos parâmetros referenciados na Súmula Vinculante n.
56 do Supremo Tribunal Federal.
A imposição do uso de tornozeleira eletrônica durante o cumprimento de pena no
regime aberto não implica nem em ofensa ao sistema progressivo que rege a execução penal,
nem tampouco em agravamento indevido das condições do regime aberto. Isso porque, a par de o
recolhimento do preso em seu próprio domicílio ser reconhecidamente menos gravoso do que a
obrigação de recolhimento noturno em Casa de Albergado, o regime aberto não significa
liberdade e, portanto, ausência de intervenção estatal, haja vista que é modalidade de prisão,
devendo o executado cumprir regras e adaptar suas atividades a elas, se preciso, de acordo com
as possibilidades de fiscalização.
Deve-se ressaltar, ainda, que não houve neste caso progressão da pena para o regime
aberto, mas colocação excepcional do custodiado em regime aberto domiciliar por ausência de
vagas no estabelecimento prisional adequado. Neste caso, não se aplicam os critérios de
autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, imprescindíveis para a
progressão, mas de uma progressão precipitada em virtude da falta de estrutura prisional.
Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. REGIME ABERTO. FALTA DE VAGAS.
CONCESSÃO DO REGIME ABERTO HARMONIZADO. MONITORAMENTO
ELETRÔNICO NECESSÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1- [...] 2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a legalidade da imposição do
uso de tornozeleira no regime aberto quando houver reconhecido déficit de vagas no
regime adequado, situação que atende aos parâmetros referenciados na Súmula
Vinculante 56 [...] A imposição do uso de tornozeleira eletrônica durante o
cumprimento de pena no regime aberto não implica nem em ofensa ao sistema
progressivo que rege a execução penal, nem tampouco em agravamento indevido das
condições do regime aberto.
Isso porque, a par de o recolhimento do preso em seu próprio domicílio ser
reconhecidamente menos gravoso do que a obrigação de recolhimento noturno em
Casa de Albergado, o regime aberto não significa liberdade e, portanto, ausência de
intervenção estatal, haja vista que é modalidade de prisão, devendo o executado
cumprir regras e adaptar suas atividades a elas, se preciso, de acordo com as
possibilidades de fiscalização. [...] (AgRg no HC n. 767.689/GO, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de
24/4/2023.).
2- Nos termos do próprio art. 146-B, da LEP, é possível o monitoramento em dois
casos: saídas temporárias e prisão domiciliar.
3- Embora o art. 36, § 1º, do CP, descreva que o condenado deverá, fora do
estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra
atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias
de folga, o art. 115, da LEP, estabelece que O juiz poderá estabelecer condições
especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por
monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e
obrigatórias.
4- No caso, a apenada foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 334 do
Código Penal, em 1 ano de reclusão, no regime inicial semiaberto. Como não haviam
vagas, foi concedida a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico - regime
semiaberto harmonizado. Depois, quando promovida ao regime aberto, continuou em
prisão domiciliar, com monitoramento (regime aberto harmonizado), tendo em vista a
mesma questão - falta de vagas no regime aberto.
Desse modo, não há que falar em situação mais gravosa, como ora alega a defesa,
pois a executada, desde o início, poderia estar em situação mais penosa, ou seja, no
regime semiaberto e depois no aberto, mas diante da ausência de vagas, foi colocado
em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
5- Agravo Regimental não provido."
(AgRg no HC n. 946.213/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE VAGA NO REGIME ABERTO. CONCESSÃO DE PRISÃO
DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRETENSÃO DE
RETIRADA DA TORNOZELEIRA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento do Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência desta Corte
Superior, no sentido de que, diante da concessão de prisão domiciliar de forma
excepcional, além das hipóteses previstas no art. 117 da Lei de Execuções Penais -
LEP, impõe-se a necessidade de monitoração eletrônica para o devido
acompanhamento da assimilação da terapêutica da pena, prevista no art. 146-B, do
mesmo diploma normativo.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 845.985/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
REGIME ABERTO. FALTA DE VAGAS. APENADO EM PRISÃO
DOMICILIAR. PLEITO DE AFASTAR O MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
LEGALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 146-B, inciso IV, da LEP autoriza expressamente o monitoramento
eletrônico do custodiado, na hipótese de concessão de prisão domiciliar.
2. A manutenção da tornozeleira eletrônica, que permite ao Agravante relativa
liberdade, não se mostra desarrazoada ou desproporcional, mormente em se
considerando que o Sentenciado cumpre condenação pela prática de infrações "em
contexto de violência doméstica contra a mulher" .
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 889.040/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDA IMPOSTA COM FULCRO EM
ALEGAÇÕES ABSTRATAS SOBRE OS DELITOS DA CONDENAÇÃO E O
TEMPO DE PENA A CUMPRIR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a] imposição do uso
de tornozeleira eletrônica durante o cumprimento de pena no regime aberto não
implica nem em ofensa ao sistema progressivo que rege a execução penal, nem
tampouco em agravamento indevido das condições do regime aberto. Isso porque, a
par de o recolhimento do preso em seu próprio domicílio ser reconhecidamente
menos gravoso do que a obrigação de recolhimento noturno em Casa de Albergado, o
regime aberto não significa liberdade e, portanto, ausência de intervenção estatal,
haja vista que é modalidade de prisão, devendo o executado cumprir regras e adaptar
suas atividades a elas, se preciso, de acordo com as possibilidades de fiscalização"
(AgRg no HC n. 767.689/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 24/4/2023.)
2. Entretanto, na hipótese, apontou a Corte de origem que "o fato de o apenado
ostentar quatro condenações definitivas em seu desfavor, pelos crimes de roubo,
porte de arma e tráfico de drogas, este último equiparado a hediondo, ostentando
saldo de pena a cumprir superior a oito anos [demonstra] a necessidade de maior
cautela, recomendando a manutenção da tornozeleira eletrônica".
3. Em conjuntura assemelhada, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "a
instância antecedente manteve o uso de tornozeleira eletrônica considerando a
gravidade dos delitos e o tempo de pena a cumprir, deixando de demonstrar,
fundamentadamente, a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida com
relação ao comportamento carcerário do apenado, não a individualizando diante das
particularidades do caso concreto e, em consequência, não apresentando motivação
validade para a manutenção da medida" (AgRg no HC n. 760.406/MG, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma,
DJe de 4/11/2022.)
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 852.246/RS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ,
dou provimento ao recurso especial, para determinar que o cumprimento da pena em regime
aberto domiciliar, enquanto não cumpridos os requisitos para a efetiva progressão para este
regime, deve se realizar com monitoramento eletrônico.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 08 de novembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 1952245 (2021/0243435-4) em 16/10/2024 às
08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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