Informações do processo 2024/0383000-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2176622
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 02/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

02/12/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia
acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO
DOS MUNICÍPIOS - FPM. BLOQUEIO DE VALORES PARA
PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. LEGITIMIDADE.
BLOQUEIO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.

1. De acordo com o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior
Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é legítimo o bloqueio de valores do
Fundo de Participação dos Municípios – FPM em razão do inadimplemento de
obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas
autarquias. Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9%
(nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as
obrigações correntes líquidas (STJ, RESP 1.547.136, Relatora Ministra Diva
Malerbi - Desembargadora Convocada, DJ de 31/08/2016).

2. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos
honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.

3. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o
valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o
mesmo para quaisquer casos.

4. A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto
nos incisos I a V do §3º c/c o inciso II do §4º do art. 85 do CPC, cujo montante
deverá ser apurado no momento processual oportuno.

5. Recurso adesivo da Fazenda Nacional não provido. 6. Apelação do autor
provida.

Os embargos declaratórios foram rejeitados. Em suas razões, a recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do
CPC/2015, dos arts. 111, I, 155-A do CTN, do art. 56 da Lei n. 8.212/1991, dos arts. 1º
e 5º da Lei n. 9.639/1998 e dos arts. 1º e 3º da Lei n. 12.810/2013. Alega negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, uma
vez que deixou de analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia no que diz

respeito ao disposto no art. 56 da Lei n. 8.212/1991, nos arts. 1º e 5º da Lei n. 9.639/1998
e nos arts. 111 e 155-A do CTN, os quais evidenciam a impossibilidade de se aplicarem
os limites previstos em legislação estranha às retenções efetivadas nos presentes autos.
Reforça que os limites são aplicáveis tão somente ao parcelamento especial previsto na
Lei n. 9.639/1998.

Defende, em resumo, a "inaplicabilidade dos percentuais previstos

na Lei n. 9.639/1998 a parcelamentos diversos é de rigor. Ora, se assim não o fosse, a
legislação estaria tornando nulo e absolutamente ineficiente qualquer outro parcelamento
tributário sempre que o valor do parcelamento especial, por si só, já atingisse os limites
de 9% e 15%."(e-STJ fl. 220)

Aduz, ainda, que, "ao estender, com base em analogia e/ou
equidade, os limites previstos na Lei n. 9.639/1998 a outras espécies de parcelamento, o
Poder Judiciário cria espécie de parcelamento para os débitos dos Municípios fora das
hipóteses previstas em lei e à revelia da previsão do art. 155-A do CTN, violando-o." (e-
STJ fl. 220)

Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 231/259.

Passo a decidir.

O recurso especial origina-se de ação ordinária em que se objetiva a
devolução das quantias retidas nas cotas do fundo de participação dos municípios a título
de contribuições previdenciárias.

Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 3ª Vara Federal Cível da

Seção Judiciária da Bahia julgou os pedidos formulados na inicial, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Irresignada, a recorrente interpôs recurso de apelação, que foi dado
provimento pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no
voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 164/171):

Consoante o entendimento deste egrégio Tribunal sobre a matéria, é legítima a
retenção de valores do Fundo de Participação dos Municípios para pagamento
de créditos fiscais, em razão do descumprimento, por município, de obrigações
tributárias correntes, resultantes de Termo de Amortização de Dívida Fiscal -
TADF ou adesão a parcelamento. Confiram-se, a propósito, as ementas abaixo
transcritas: [...]

Ademais, o art. 160 da Constituição Federal permite que a Fazenda Nacional
condicione a entrega de recursos atribuídos aos municípios ao pagamento de
seus créditos, como se vê: [...]

Destaco que o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a retenção

dos valores do FPM, para pagamento de créditos fiscais em razão do
descumprimento, pelo município, de obrigações previdenciárias, é legítima,
porém, devendo ser limitada ao percentual de 9% (nove por cento) para
débitos consolidados e 15% (quinze por cento) para obrigações correntes
liquidas. Vejamos: [...]

Quanto aos honorários de sucumbência, destaco sua característica
complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza
remuneratória. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação
direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos
serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. A fixação dos honorários
advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o
inciso II do §4º do art. 85 do CPC, cujo montante deverá ser apurado no
momento processual oportuno. Ante o exposto, nego provimento ao recurso
adesivo da Fazenda Nacional e dou provimento à apelação do autor para
reconhecer a limitação do bloqueio da parcela do Fundo de Participação de
Municípios - FPM, devida ao município autor, observado o percentual de 9%
(nove por cento) para débitos consolidados e de 15% (quinze por cento) para
obrigações correntes liquidas. Condenação da Fazenda Nacional ao pagamento
de honorários advocatícios, nos termos delineados na fundamentação. É o
voto.

Pois bem.

No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional,
saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de
declaração são cabíveis, contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro
material, como se lê:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação
processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre
tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de
incompetência, e (ii) incorrer a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no
artigo 489, § 1º, do CPC/2015.

Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão
judicial carece de fundamentação, senão vejamos:

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem
explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo
concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar
seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se
ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente
invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento.

Para a admissão do recurso especial com base no referido
dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o
enfrentamento da controvérsia.

No presente caso, a insurgência do recorrente se amolda à hipótese
elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de
origem não exprimiu juízo de valor sobre a alegação da Fazenda de que a Lei
n. 9.639/1998 não trata de bloqueio do fundo de participação dos municípios, efetuado
nos termos do art. 160, I, da CF/1988, mas sim de retenção para fins de amortização de
dívida tributária, em parcelamento especial referente a débitos anteriores a junho de 2001,
situação absolutamente diversa da discutida no presente processo.

Ao tratar o tópico em discussão, o Tribunal local apenas registrou
que "o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a retenção dos valores do
FPM, para pagamento de créditos fiscais em razão do descumprimento pelo município de
obrigações previdenciárias é legítima, porém, devendo ser limitada ao percentual de 9%
(nove por cento) para débitos consolidados e 15% (quinze por cento) para obrigações
correntes liquidas." (e-STJ fl. 170)

Verifica-se que o tema foi submetido à apreciação do Tribunal de
origem, conforme se extrai do seguinte trecho dos embargos de declaração opostos pela
parte insurgente (e-STJ fls. 177/180):

O Superior Tribunal de Justiça rechaça a possibilidade de combinação de leis
para criar uma terceira forma de parcelamento, violando a legalidade tributária
e atuando o judiciário como legislador positivo, isso porque não é assegurado
ao “contribuinte a escolha, por combinação de leis, de um terceiro programa
de parcelamento, com o objetivo de parcelar débitos tributários vencidos a
qualquer tempo". Confira-se:
[...]

Evidentemente, os limites de 9% do FPM e de 15% da Receita Corrente
Líquida, acima referidos não se aplicam quando da realização, pelo Município,
de parcelamentos instituídos por outras leis, diversas, pois, da Lei nº 9.639/98,
tais como ocorre, por exemplo, quando da adesão, pelos Municípios, ao
parcelamento ordinário previsto na Lei nº 8212/91 (INSS-Empresa), ao
parcelamento previsto nos artigos 14-C e 14-D na Lei nº 10522/02, ao
parcelamento previsto no art. 96 da Lei nº 11.196/2005 ou, ainda, de forma
mais recente, quando da adesão ao parcelamento instituído pela MP nº
589/2012, convertida na Lei 12.810/2013.

Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional,
faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos
declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as
demais questões discutidas no apelo raro.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM
PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela
recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a
decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que
o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo
em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a
solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de
embargos de declaração.

2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse
agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela
recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial.

3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os
autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a
fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.801.878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS
PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE
IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE.
INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE.
OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE
2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.

1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da
causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa
de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II),
impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de
se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não
comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à
meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título
executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor
correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.

3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento
ao recurso especial.

(AgInt no AREsp 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU

PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos
embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o
retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração
opostos pelo ora recorrente, sanando o vício de integração ora identificado.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de novembro de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado da página 5705 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11148 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão