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Movimentações Ano de 2024
24/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais e pelo
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais com fundamento no
art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, a parte autora, em 26/11/2012, ajuizou ação ordinária com valor da
causa atribuído em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), objetivando a restituição
dos descontos a título de contribuição para o custeio da saúde instituída pelo art. 85, da
Lei Complementar n. 64/2002, incidentes sobre o cargo de menor valor de remuneração,
respeitada a prescrição quinquenal.
Após sentença que julgou procedente o pedido inicial, o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em reexame necessário, reformou
parcialmente a sentença, para determinar que os valores a serem restituídos a título de
custeio saúde sejam corrigidos monetariamente desde o pagamento indevido, e incidindo
juros de mora, a partir do trânsito em julgado, com ambas as verbas acessórias
observando a taxa SELIC e, ainda, julgou prejudicada a apelação do ente público.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. LC Nº
64/02. COMPULSORIEDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CABIMENTO. DOIS CARGOS. COBRANÇA DÚPLICE.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE FIXO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. PRECEDENTE STJ.
- A repetição dos valores descontados a título de assistência à saúde prevista pela LC
nº 64/02 é plenamente cabível, devendo abranger todos os valores descontados a este título,
diante da inconstitucionalidade da compulsoriedade já declarada pelo e. STF.
- Havendo cumulação lícita de cargos públicos, caracterizam bis in idem os descontos
efetuados em duplicidade para custear a assistência à saúde, tanto que foi editada a Lei
Complementar nº 121/11, estabelecendo tal vedação.
- Em ação de repetição de indébito tributário, os juros de mora incidem no mesmo
percentual para a cobrança dos tributos em atraso, a partir do trânsito em julgado. Na
repetição de indébito tributário é legítima a utilização da taxa SELIC como Índice de juros
de mora e de correção monetária.
- Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem
ser arbitrados em valor fixo e consoante apreciação equitativa do magistrado, nos termos do
§ 4º do artigo 20 do CPC.
Não foram opostos embargos de declaração.
Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, foi interposto o
presente recurso especial, apontando violação dos arts. 458, II e 535, II, do CPC/73,
aduzindo omissão e contrariedade no julgado.
Aponta, ainda, violação dos arts. 884, 885 e 886 do Código Civil; bem como
do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009,
sustentando, em síntese, que a) ao estabelecer a restituição dos valores vertidos para
contribuição para saúde, o v. sentença recorrido deixou de ponderar sobre o
enriquecimento sem causa da parte recorrida, que usufruiu dos serviços (de forma efetiva
ou em potencial) e mesmo assim, foi beneficiada pela repetição no v. julgado afrontando
o comando dos artigos 885 e 886 do Código Civil; e b) as demandas envolvendo a
Fazenda Pública devem se sujeitar para fins de juros e correção à aplicação uma única
vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O acórdão foi objeto de juízo de retratação, no qual restou decidido, in verbis:
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, INCISO II DO CPC -
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ - CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À
SAÚDE - DOIS CARGOS - CARGO DE MAIOR REMUNERAÇÃO - TEMA Nº 588 -
PROVA DE QUE O SERVIDOR SE MANTEVE VINCULADO AO IPSEMG APÓS A
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCAP Nº 02/2010 - CABÍVEL A MANUTENÇÃO DA
COBRANÇA DA EXAÇÃO - CARGO DE MENOR REMUNERAÇÃO -
INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 588 - DESCONTOS EM DOBRO - VEDAÇÃO DO
BIS IN IDEM - MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO -
CONSECTÁRIOS LEGAIS - TEMA Nº 810 DO STF E TEMA Nº 905 DO STJ -
CONDENAÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - PREVISÃO ESPECÍFICA DE
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - EC Nº 113/21 - ACÓRDÃO REFORMADO PARA
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
1- A partir do advento do Recurso Especial nº 1.348:679, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que, tendo sido
reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade da contribuição à
assistência saúde instituída pela Lei Complementar Estadual 64/2002, somente em razão da
compulsoriedade da exação, é possível, mesmo ante a declaração de inconstitucionalidade, a
manutenção da prestação dos serviços de saúde pela autarquia estadual, mediante a
respectiva cobrança de contribuição, quando demonstrado, nos autos, a adesão voluntária do
servidor ao sistema, não cabendo, nesta hipótese, a repetição dos valores anteriormente
recolhidos.
2- Com relação ao cargo de maior remuneração, havendo prova de que o servidor,
após a publicação da Instrução Normativa SCAP nº 02/2010 que tornou facultativa a
contribuição, se manteve vinculado ao IPSEMG, descabe a repetição de indébito amparada
pelos artigos 165 a 168 do CTN.
3- Em caso de cumulação de cargos públicos, caracteriza bis in idem os descontos
efetuados em duplicidade para custeara assistência à saúde, cabendo a restituição da
contribuição sobre o cargo de menor remuneração, conforme autoriza o art. 5º da Lei
Complementar nº 121/2011.
4- A restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária possui
natureza tributária, razão pela qual, na esteira do entendimento firmado pelo STF no Tema
810 e pelo STJ no Tema 905, havendo previsão na legislação da entidade tributante, é
legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros
índices.
5- Acórdão reformado, em juízo de retratação, para julgar parcialmente procedente o
pedido inicial.
O recurso especial teve seu seguimento negado quanto à matéria alcançada
pelo Tema n. 588/STJ e foi admitido quanto às questões remanescentes.
É o relatório. Decido.
Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual
civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de
admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do
fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de
Justiça.
Importante destacar que, no tocante à matéria afeta ao Tema Repetitivo n.
588/STJ, uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com
entendimento proferido em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos,
nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro
coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia.
De início, quanto à alegação de ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73,
verifica-se que não foram opostos Embargos de Declaração ao acórdão recorrido, de
modo que é inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CF. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
ATUAÇÃO DO MAGISTRADO. LEGALIDADE. GRUPO ECONÔMICO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Inafastável a incidência da Súmula 284 do STF à alegada violação do art. 535 do
CPC, uma vez que do acórdão que julgou o agravo regimental na origem não houve
oposição de embargos de declaração para instar a Corte de origem a sanar eventual vício
contido no aresto.
2. É inviável a análise de violação do art. 5º da Constituição Federal, pois a
apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial,
nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal
Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna.
(...)
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 244.325/SC, relator Ministro Humberto Martins. Segunda Turma,
DJe de 19/2/2013).
No mais, o Tribunal de origem, em juízo de retratação, assim se pronunciou
(fls. 241-247):
Na hipótese dos autos, da leitura da petição inicial, extrai-se que a parte autora é
ocupante de dois cargos efetivos e requer a restituição dos descontos em relação a ambos os
cargos, utilizando-se como fundamento não só a inconstitucionalidade da exação
compulsória, como também a duplicidade dos descontos, alegando a configuração de bis in
idem para o cargo de menor remuneração.
Com relação aos descontos feitos no cargo de maior remuneração, da análise da
documentação juntada, verifica-se que após a entrada em vigor da Instrução
Normativa SCAP 02/2010, os servidores se mantiveram vinculados ao IPSEMG,
conforme demonstrativos mensais de pagamento referentes ao período de janeiro de
2007 a junho de 2010 (fls. 15 e 65) .
Dessa forma, havendo prova da manutenção da parte autora no serviço de assistência
à saúde, descabe a repetição de indébito amparada pelos artigos 165 a 168 do CTN,
merecendo reforma o acórdão em conformidade com o entendimento firmado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça.
(...)
Já com relação aos descontos feitos no cargo de menor remuneração, a tese
fixada no Tema nº 588 é inaplicável na espécie, porquanto o fundamento da dúplice
cobrança não foi analisado no julgamento do referido tema .
Por outro lado, a restituição dos descontos efetuados no cargo de menor remuneração
se mostra cabível, uma vez que não é viável a imposição de duas contribuições, pelo simples
fato de a parte autora ocupar, de forma lícita, dois cargos no serviço público.
Isso porque o servidor não terá a prestação de um serviço diferenciado em relação a
cada cargo, mas apenas a continuidade do mesmo serviço prestado, pelo qual já contribui
em relação a um dos cargos.
A matéria, inclusive, foi objeto de alteração na Lei Complementar Estadual nº
64/2002, por meio da inclusão de dispositivo que determinou o desconto da contribuição
apenas sobre a remuneração de maior valor:
(...)
Portanto, deverá ser reconhecido o direito da parte autora à restituição das
parcelas pagas em razão do exercício duplo de cargos públicos, cabendo a devolução
dos importes referentes ao cargo de menor remuneração .
Acerca da atualização da dívida, necessária a observância dos consectários legais
aplicáveis na hipótese com base no que fora fixado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no
Tema 905.
(...)
Na hipótese dos autos, a condenação imposta ao ente estatal se refere à restituição de
descontos de natureza tributária, devendo-se aplicar a hipótese contida no item "3.3" do
precedente supramencionado, segundo a qual, havendo disposição específica, como é o caso
do Estado de Minas Gerais, deve ser utilizada a taxa SELIC para compensação da mora,
sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Acrescente-se que, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.° 113/2021,
em 09/12/2021, os consectários também deverão ser calculados aplicando a SELIC.
Com estes fundamentos, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART.
1.030, INCISO II DO CPC/2015, REFORMO O ACÓRDÃO PARA JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando os réus a
restituírem à parte autora os importes referentes tão somente ao cargo de menor
remuneração, observada a prescrição quinquenal, com incidência única da Taxa
SELIC .
Nesse contexto, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões
do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de
forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no
apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis:
Súmula n. 283.
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ademais, verifica-se que o acórdão ora recorrido está em consonância com o
entendimento do STJ, no sentido de que "(...) a relação jurídica de direito material posta
em questão tem inegável natureza tributária. O simples fato de a contribuição
previdenciária destinar-se ao regime próprio de previdência estadual não transmuta a
natureza da condenação, que tem origem na cobrança indevida de tributo estadual" (AgInt
no REsp 1.894.935/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado
em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021).
Confira-se:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA
TRIBUTÁRIA.
1. Os juros e a correção monetária devidos na devolução de contribuição obrigatória,
cobrada para financiar o custeio de serviço de saúde de servidor público estadual, devem
observar a natureza da verba em disputa.
2. A condenação imposta à Fazenda Pública, nesses casos, revela natureza tributária,
pois diz respeito à repetição de indébito de contribuição indevidamente cobrada de forma
compulsória da parte agravada. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.997.794/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉBITO DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA
SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSOS ESPECIAIS
1.495.144/RS, 1.495.146/MG E 1.492.221/PR. TEMA 905/STJ. INTEPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO
DO ESTADO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento da Corte local está em consonância com a jurisprudência do STJ
sobre o tema no sentido de que a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na
repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo
pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à
taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo
previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo
vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
(REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/2/2018, DJe 20/3/2018).
2. A relação jurídica discutida tem evidente natureza tributária pois o simples fato de
a contribuição previdenciária destinar-se ao regime próprio de previdência estadual não
transmuta a natureza da condenação, que tem origem na cobrança indevida de tributo
estadual.
(AgInt no REsp 1.912.911/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 3/8/2021).
3. De outro modo, o recurso não merece prosperar ante o óbice da Súmula 280/STF,
uma vez que a questão foi decidida pela Corte de origem mediante análise de legislação
local, qual seja, Lei Estadual 11.580/1996.
4. Agravo interno do Estado do Paraná não provido.
(AgInt no REsp n. 1.941.773/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DE
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA AO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F
DA LEI 9.494/1997. PRECEDENTE DO STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória cumulada com
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?