Informações do processo 2024/0383122-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2176633
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 29/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS
GERAIS e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
DE MINAS GERAIS – IPSEMG fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional contra acórdão assim ementado:

AGRAVO INTERNO – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE
OFÍCIO – CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – ART.
475, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSOS DE
APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA
SAÚDE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 64/2002
– SERVIDORES INVESTIDOS EM DOIS CARGOS – INCIDÊNCIA EM
DUPLICIDADE – SUSPENSÃO DO DESCONTO DE MENOR VALOR E
REPETIÇÃO DO INDÉBITO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LC
121/2011 – COMPULSORIEDADE – INCONSTITUCIONALIDADE –
SÚMULA N. 21, DESTE TRIBUNAL – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO –
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 165 A 167, DO CTN –JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LIMITAÇÃO
À VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SCAP N. 212010 – REGRA
– PEDIDO LIMITADO A ABRIL DE 2010 – PROCEDÊNCIA
– APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT E §1°-A, DO CPC – DECISÃO
MANTIDA -–AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Embora investido o servidor em dois cargos públicos, é indevida a
incidência da contribuição para o custeio da saúde sobre a remuneração de
ambos, sob pena de "bis in idem", pelo que se mostra cabível a restituição do
indébito até a supressão do duplo desconto pela edição da Lei Complementar
n. 121/2011.

2. De acordo com os artigos 165 a 167, do Código Tributário, mostra-se
imperiosa a restituição da contribuição para o custeio da saúde incidente de
forma compulsória nos vencimentos ou proventos dos servidores públicos
estaduais, diante da inconstitucionalidade declarada pela Excelsa Corte,
independentemente do nítido caráter contraprestacional da exação - custear

serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte.

3. Na esteira do cristalizado entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que despicienda a investigação acerca da efetiva
utilização, pelo segurado ou seus dependentes, da assistência médica,
hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar disponibilizada
pelo Instituto Previdenciário Estadual, para fins de restituição da exação
inconstitucional, inexiste óbice ao julgamento antecipado da lide, por se tratar
de questão unicamente de direito, ex vi do art. 330, I, do Código de Processo
Civil.

4. Facultada ao servidor, por meio da Instrução Normativa SCAP n° 02/2010,
como segurado do regime previdenciário próprio, a suspensão da incidência da
contribuição destinada à contraprestação pelos serviços elencados no caput , do
art. 85, da LC n. 64/2002, a não formulação do requerimento administrativo
representa a anuência à exação, que perdeu o seu caráter compulsório.

5. Limitado o objeto da pretensão exordial à data do julgamento proferido pelo
eg. Supremo Tribunal Federal, nos autos da já referida ADI n. 3.106
(abril/2010), há de ser este o termo final da restituição do indébito, sob pena de
ofensa ao enunciado constante do art. 460, do Código de Processo Civil.

6. Persistindo o pagamento voluntário da contribuição, poderão o servidor e os
seus dependentes usufruir dos serviços assistenciais.

7. Em se tratando de repetição de indébito tributário, sobre os valores devidos
deverão incidir apenas: a) atualização monetária, para preservar o poder de
compra da moeda, pelos índices editados pela Corregedoria Geral de Justiça, a
partir de cada desconto indevido; b) juros de um por cento ao mês,
computados a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos dos artigos
406, do C.C., e 161, §1º, do C.T.N., e da Súmula n. 188, do S.T.J.

8. Limitado o pleito restituitório a parte do objeto da exação, a procedência do
pedido e, por conseguinte, a imposição da totalidade dos ônus sucumbenciais
aos réus são medidas que se impõem.

9. Sentença parcialmente confirmada no reexame necessário conhecido de
oficio. Primeiro recurso provido. Pedido julgado procedente. Segundo recurso
prejudicado. Aplicação do art. 557, caput e §1º-A, do Código de Processo
Civil.

10. Ausentes do agravo interno fundamentos suficientes a ocasionar a
retratação do julgado, mantém-se a decisão proferida com fundamento em
jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como deste Tribunal
de Justiça.

11. Não se conhece do segundo recurso interposto contra a mesma decisão, em
virtude da preclusão consumativa.

12. Agravo interno de f. 226/228 improvido. Recurso de f. 230/232 não
conhecido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Os recorrentes apontam violação dos arts. 535, II, do CPC/1973;

884 do CC; 1º-F da Lei n. 9.494/1997; e 161, § 1º, do CTN.

Aduzem omissões no julgado relativamente à suposta configuração
do enriquecimento sem causa e à aplicação dos consectários legais nos termos do art. 1º-F
da Lei n. 9.494/1997.

Afirmam a impossibilidade de devolução dos valores pagos, porque
o serviço de atendimento à saúde foi disponibilizado.

Dizem, por fim, que em qualquer tipo de condenação contra a

Fazenda Pública devem ser utilizados, na apuração do crédito, os juros e correção
monetária aplicáveis às cadernetas de poupança.

As contrarrazões foram apresentadas.

Devolvidos os autos ao órgão julgador para eventual juízo de
retratação em razão do julgamento dos Temas 588 e 905 do STJ, o relator do processo no
TJMG, monocraticamente, impôs à "[...] parte requerida à restituição das autoras nos
importes referentes tão somente aos respectivos cargos de menor remuneração, observada
a prescrição quinquenal, com incidência única da Taxa SELIC" (e-STJ fl. 352).

Em seguida, a Primeira Vice-Presidência da Corte de origem julgou
prejudicado o apelo nobre no ponto pertinente ao Tema 588 do STJ e o admitiu com
respeito ao restante.

Passo a decidir.

Inicialmente, destaco que o Plenário do STJ decidiu que “aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016).

Na origem, cuidam os autos de ação de repetição de indébito de
contribuição destinada ao custeio à saúde descontada de servidor estadual.

A Corte estadual, em definitivo, julgou o pedido procedente para e
stabelecer que "[...] deverá ser reconhecido o direito das autoras à restituição das parcelas
pagas em razão do exercício duplo de cargos públicos, cabendo a devolução dos importes
referentes ao cargo de menor remuneração" (e-STJ fl. 349) e "[...] deve ser utilizada a
taxa SELIC para compensação da mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro
índice" (e-STJ fl. 352).

Pois bem.

Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de
origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto
julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência
de prestação jurisdicional. A esse respeito, vide: AgInt no REsp n. 1.949.848/MG, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de

15/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.901.723/PE, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021; AgInt no REsp n.
1.813.698/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021,
DJe de 9/12/2021; e AgInt no AREsp n. 1.860.227/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021.

Feita essa consideração, verifica-se que, na hipótese, não há falar
em negativa de prestação jurisdicional, pois a fundamentação contida no julgado a quo é
clara ao externar o descabimento da dupla contribuição para o custeio da saúde, bem
como o seu entendimento sobre a utilização da Taxa Selic no tocante aos consectários
legais.

No que tange ao juízo de reforma, não merece conhecimento a
assertiva de violação do art. 884 do CC.

Relativamente ao indébito, estabeleceu o Tribunal a quo serem
indevidos os descontos incidentes sobre ambos os cargos, mas não sobre o de maior
remuneração, consignando que não há prestação de serviço diferenciado em relação a
cada um deles.

Essas razões de decidir não são combatidas no recurso especial, na
medida em que os recorrentes limitam-se a afirmar que o serviço de atendimento à saúde
foi disponibilizado. Por isso, no ponto, incide o teor da Súmula 283 do STF.

Quanto ao mais, a condenação imposta à Fazenda Pública tem
natureza tributária, pois diz respeito à repetição de indébito de contribuição que foi
indevidamente cobrada de forma compulsória da parte autora.

Dito isso, constata-se que o entendimento consignado no acórdão
recorrido está em conformidade com a tese firmada no julgamento dos Recursos
Especiais repetitivos n. 1.495.146/MG, 1.495.144/MG e 1.492.221/PR (Tema 905 do
STJ), de que os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/1997 não se aplicam às condenações de natureza tributária impostas à
Fazenda Pública, devendo ser observados em tais casos os mesmos índices utilizados na
cobrança de tributos pagos em atraso.

Especificamente em relação à repetição da contribuição em
comento, confiram-se os seguintes arestos :

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE
SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. NATUREZA TRIBUTÁRIA.

1. Os juros e a correção monetária devidos na devolução de contribuição
obrigatória, cobrada para financiar o custeio de serviço de saúde de servidor
público estadual, devem observar a natureza da verba em disputa.

2. A condenação imposta à Fazenda Pública, nesses casos, revela natureza

tributária, pois diz respeito à repetição de indébito de contribuição
indevidamente cobrada de forma compulsória da parte agravada. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.997.794/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO
DE SERVIÇOS DE SAÚDE. IPSEMG. MINAS GERAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 1º-F
DA LEI N. 9.494, DE 1997. INAPLICABILIDADE A DÍVIDAS DE
NATUREZA TRIBUTÁRIA.

1. Tratando-se de repetição de indébito de tributo que não possui taxa de juros
moratórios fixada em legislação extravagante, aplica-se o índice de 1% ao
mês, estabelecido no art. 161, § 1º, do CTN, nos termos da jurisprudência
consolidada na Primeira Seção no julgamento do REsp 1.111.189/SP e do
REsp 1.133.815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos) não
se aplicando, portanto, o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, seja na redação da MP n.
2.180-35/2001, seja na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, aos casos de
repetição de indébito tributário.

2. Tendo que vista que a insurgência gira em torno de questão já decidida em
julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, aplica-se ao caso a
multa do art. 557, § 2º, do CPC, no valor de 1% sobre o valor corrigido da
causa.

3. Não merece guarida o pleito no sentido de sobrestar o presente feito, vez
que é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de não ser necessário o
sobrestamento dos feitos em que deve haver pronunciamento acerca da
atualização das dívidas fazendárias até o julgamento final ou até a modulação
de efeitos da ADI 4.357/DF.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.415.056/MG, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)

Incide, portanto, o óbice de conhecimento estampado na Súmula 83
do STJ.

Ante o exposto, CONHEÇO em parte do recurso especial para,
nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO (art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de outubro de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

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22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 16:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11148 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão