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Movimentações Ano de 2024
17/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR
VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PENHORA DE
DINHEIRO. VERBA IMPRESCINDÍVEL À MANUTENÇÃO
DAS ATIVIDADES DA ENTIDADE BENEFICENTE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III,
“a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região,
assim ementado (fl. 38):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE
DINHEIRO. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. ENTIDADE
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (APAE). VERBA
IMPRESCINDÍVEL À MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES. PREJUÍZO À
COMUNIDADE.
1. É de se reconhecer a necessidade de compatibilização dos interesses do
credor com a função social exercida pela parte executada, notadamente
quando o bloqueio de ativos acarreta entraves ao funcionamento da entidade,
prejudicando a comunidade atendida pelos serviços prestados.
2. Caso em que o valor bloqueado corresponde a mais da metade da receita
bruta mensal obtida pela entidade, sendo, portanto, imprescindível à
manutenção das atividades de assistência social desenvolvidas.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação do artigos 11, 489, §1º, I a IV e 1.022, II, do
CPC/2015, ao argumento de que: (i)) a Corte de origem não se manifestou a
respeito da questão suscitada nos embargos declaratórios; (ii) "a decisão do evento
16 não se pronuncia sobre os termos do recurso manejado no evento 9, mas apenas
se limita a transcrever comando anteriormente proferido nos autos" (fl. 70).
Argumenta que "nos termos do constante dos arts. 11, I da Lei nº 6.830/80 e
835, I, do CPC, a penhora sobre dinheiro prefere em relação às demais
modalidades" (fl. 70).
Acrescenta que "a Primeira Seção deste C. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.184.765/PA,
firmou o entendimento de que é possível, no âmbito da execução fiscal, a penhora
de ativos financeiros do devedor como primeiro esforço tendente à garantia da
dívida, não havendo necessidade de a Fazenda esgotar os meios ordinários de
busca de bens do devedor antes da adoção de tal providência. Há que se observar o
comando em questão, sob pena de ofensa ao constante dos arts. 11, 927, III e 489,
§ 1º, V e VI, todos do CPC" (fls. 70-71).
Sustenta que "a União não se opõe à aplicabilidade da regra de
impenhorabilidade de valores, mas é preciso que se reconheça a necessidade de
prova da qualidade das quantias depositadas. Incide na espécie o art. 373, I do
CPC" (fl. 71).
Assevera, por fim, que "a prova dos autos milita em favor da manutenção
da penhora sobre quantia, a teor do respeito aos arts. 854 e 371 do CPC" (fls. 71-
72).
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 84.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, não se conhece da suposta afronta aos artigos 11, 489, §1º, I a IV
e 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a
ofensa aos referidos normativos sem demonstrar qual questão de direito não foi
abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva
relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a
Súmula 284/STF.
Além disso, no tocante aos arts. 371, 373, I, 927, III e 854 do CPC/2015,
verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve
juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do
recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento.
Incide ao caso a Súmula 211/STJ.
Por outro lado, no que diz respeito à tese da impossibilidade de
levantamento da penhora realizada, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fls.
36-37; grifos nossos):
A decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal foi assim
fundamentada:
[...]
Todavia, há uma peculiaridade a ser observada no caso em exame,
uma vez que a parte executada é entidade beneficente de assistência
social, que presta serviços de saúde, educação e assistência social
gratuitamente à população.
Em casos análogos, esta Corte tem se posicionado no sentido de
reconhecer a necessidade de compatibilização dos interesses do
credor com a função social exercida pela executada, notadamente
quando o bloqueio de ativos acarreta entraves ao funcionamento da
entidade, prejudicando a comunidade atendida pelos serviços
prestados.
[...]
Com efeito, no caso concreto, há comprovação de que o valor
bloqueado via SISBAJUD (R$ 46.987,42 - evento 37, SISBAJUD2)
corresponde a mais da metade da receita bruta mensal obtida pela
entidade em agosto de 2023 (R$ 78.778,10 - evento 42, OUT2),
sendo, portanto, imprescindível à manutenção das atividades de
assistência social desenvolvidas.
A origem dos recursos, que é em parte pública e em parte privada
(proveniente de doações da comunidade), por si só, não pode servir
como fundamento para a análise da impenhorabilidade dos valores
exclusivamente sob o prisma aplicável às pessoas jurídicas em geral -
que visam ao lucro -, como o fez o magistrado de origem.
Ademais, a propositura de ação objetivando a declaração de inexistência
dos débitos executados (nº 5004702-69.2022.4.04.7117) é fato que
demanda ainda maior cautela na análise da constrição de ativos
financeiros da entidade, com vistas à preservação de suas atividades.
Diante de tais particularidades, e considerado o relevante interesse
social envolvido, há probabilidade no direito alegado pela agravante,
devendo ser deferido o pedido de levantamento da penhora de valores
realizada via SISBAJUD.
Ocorre que a recorrente não impugna a referida fundamentação nas razões
do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na
Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao
caso a Súmula 283/STF.
Ressalte-se, ainda, que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de
origem, no sentido de que o valor bloqueado representa mais de metade da receita
bruta mensal obtida pela entidade, sendo imprescindível à manutenção de suas
atividades, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é
vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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