Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JUIZ
DE FORA, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão
assim ementado:
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - LEI
11.280/2006. Como advento da Lei 11.280/06, a decretação da prescrição de
oficio tornou-se norma processual geral, posto que o Art. 11 da referida lei,
revogando disposição contida no Código Civil, Art. 194, que até então vedava
ao Juiz a possibilidade de suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se
favorável a absolutamente incapaz, também alterou, por seu Art. 3º, a redação
do § 5°, Art. 219 do CPC, dispondo explicitamente que "o Juiz pronunciará de
ofício a prescrição."
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.
O recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação
dos arts. 535, II, do CPC/1973 e 25 da Lei n. 6.830/1980.
Afirma omissões no julgado com respeito à necessidade de sua
intimação pessoal para o decurso do prazo de prescrição intercorrente e ao disposto na
Súmula 106 do STJ.
Registra que “resta patente nos autos que a Fazenda Pública
Municipal não fora intimada pessoalmente para se manifestar nos autos da execução
fiscal sobre a citação frustrada do executado, há violação ao art. 25, da Lei 6.830/80
capaz de atrair, por consequência, a incidência da Súmula 106 do c. STJ" (e-STJ fl. 96).
Cita, nesse sentido, o julgamento proferido no REsp n.
746.713/MG.
Sem contrarrazões.
A Primeira Vice-Presidência do TJMG, por força do art. 1.030, II,
do CPC/2015, devolveu os autos ao órgão julgador em razão da orientação firmada nos
Temas 566 e 571 do STJ. O julgado, negando o cabimento de retratação, recebeu a
seguinte ementa:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - ARTIGO 174 DO CTN E DESÍDA DO EXEQUENTE
- INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RESP 1.340.553/RS -
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A paralisação do processo,
sem que tenham sido adotadas providências para a efetiva citação do
executado, impõe a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que
ultrapassado o prazo previsto em lei para o exercício da cobrança forçada.
Inaplicabilidade ao caso concreto do entendimento firmado no REsp
1.340.553/RS, visto que não versa sobre hipótese de não localização do
executado ou de bens penhoráveis. Não é cabível o juízo de retratação, na
forma prevista pelo artigo 1.030,11, do CPC, uma vez que o julgamento
proferido no acórdão impugnado não destoa do entendimento firmado pelo
colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Em seguida, admitido o apelo raro, subiram os autos.
Passo a decidir.
Na origem, tem-se execução fiscal julgada extinta pelo juiz com
fundamento na configuração da prescrição intercorrente, porque não citado o executado
no prazo de 5 anos contados do despacho que ordenou a citação.
No julgamento da apelação, o TJMG manteve essa solução,
estabelecendo que (e-STJ fl. 71):
O despacho inicial ocorreu em 28/06/2005, sem a efetivação da citação do
executado até a data da sentença (18/03/2011). Portanto, ocorreu a prescrição
do crédito tributário ora perseguido, cujo termo final ocorreu em 10/01/2010,
data mais recente.
Conforme asseverou a sentenciante (fls. 21), desde a data em que o feito foi
disponibilizado à municipalidade (20/09/2005 - fls. 08), mediante termo de
vista lançado nos autos, até a efetiva manifestação (15/12/2010 - fls. 09), o
referido lapso qüinqüenal prescritivo foi alcançado, caracterizando desídia por
parte do exeqüente.
Ademais, ao contrário do que sustenta o exeqüente, a vista dos autos de fls. 08
equivale à intimação pessoal, nos termos do art. 25, parágrafo único, da Lei n°
6.830/80.
Examinando os embargos declaratórios, acrescentou (e-STJ fl. 86):
Ademais, ao contrário do que sustenta o embargante, conforme restou
consignado no r. acórdão (fls. 57), houve a intimação pessoal da Fazenda
Pública, na medida em que a vista dos autos, com carga (fls. 14) equivale à
intimação pessoal, nos termos do art. 25, parágrafo único, da Lei n° 6.830/80.
Por fim, ao negar o cabimento do juízo de retratação, consignou (e-
STJ fls. 124/129):
Em 28.06.2005, o juízo determinou a citação do executado, sendo que
20.09.2005, foi aberto vista à Fazenda Municipal acerca do retorno da carta
com aviso de recebimento constando a ausência, por três vezes, do devedor (f.
08).
A Fazenda Pública requereu nova expedição de citação via AR em 15.12.2010
(f. 09).
Em 24 de janeiro de 2011, o digno Juiz de origem determinou a intimação do
exequente para manifestar-se acerca da possível prescrição (f. 14).
A Fazenda Pública defendeu a não existência de prescrição, pugnando pelo
prosseguimento da execução fiscal (ff. 15/17).
No entanto, em 18.03.2011, o juízo proferiu sentença em que reconheceu a
prescrição intercorrente, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 598 c/c art. 269, IV, do CPC/73 e art. 156, V, do CTN (ff.
20/22).
Interposta a apelação e submetido o recurso à apreciação desta 6ª Câmara
Cível, a Turma Julgadora, à unanimidade, concluiu pela ocorrência de
prescrição, nos termos do artigo 174 do CTN [...].
[...]
A controvérsia dos autos, em sede de Juízo de Retratação, consiste em apreciar
se o entendimento supracitado está em dissonância do julgamento proferido
pelo colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do Recurso
Especial n. 1.340.553, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Temas n.
566 a 571).
No referido julgamento, o Tribunal Superior, analisando a sistemática para a
contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei
de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80),fixou as seguintes teses (Relator:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe: 16/10/2018):
[...]
Ao caso concreto, entretanto, não se aplica o entendimento firmado no REsp
1.340.553/RS , representativo de controvérsia, visto que não versa sobre a não
localização do executado ou de bens penhoráveis.
Consoante destacado no Aglnt no REsp 1895284/PR, "a prescrição
intercorrente é aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo
extintivo após ter sido interrompido, em virtude da desídia da parte exequente
" (DJe 23/06/2021).
No especial caso em julgamento, a prescrição intercorrente foi reconhecida
não com base na LEF, mas com fundamento no artigo 174 do CTN, uma vez
que, determinada a citação do executado em 28.06.2005 , quando restou
interrompido o prazo prescricional, sendo certo que somente em 15.12.2010 , o
Município de Juiz de Fora peticionou nos autos requerendo nova expedição de
citação via postal, com Aviso de Recebimento.
Anoto ser incabível afastar a prescrição conforme o enunciado da Súmula
106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o
acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."), porquanto, no caso
concreto, a inércia foi atribuída ao exequente .
O Município de Juiz de Fora não diligenciou utilmente no processo para a
satisfação do crédito exequendo por mais de cinco anos , sendo inadmissível
atribuir a culpa ao Poder Judiciário pela ausência da citação durante tal
período.
Pois bem.
Inicialmente, inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto
julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência
de prestação jurisdicional. A esse respeito, vide: AgInt no REsp n. 1.949.848/MG, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de
15/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.901.723/PE, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021; AgInt no REsp n.
1.813.698/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021,
DJe de 9/12/2021; e AgInt no AREsp n. 1.860.227/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021.
Feita essa consideração, verifica-se que, na hipótese, não há falar
em negativa de prestação jurisdicional, pois a fundamentação contida no julgado a quo é
clara ao externar que houve intimação pessoal da Fazenda Pública e a inércia é atribuível
à exequente.
No que tange ao juízo de reforma, muito embora reclame o
recorrente que "[...] a Fazenda Pública Municipal não fora intimada pessoalmente para se
manifestar nos autos da execução fiscal sobre a citação frustrada do executado [...]" (e-
STJ fl. 96), o TJMG afirma a ocorrência desse evento, visto que, para a exequente, houve
vista dos autos com carga.
Contudo, verifica-se que o Tribunal de origem, na oportunidade do
juízo de retratação, não aplicou corretamente a orientação estabelecida no julgamento dos
Temas 566 a 571 do STJ. Confira-se, a propósito, a ementa do precedente qualificado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO
CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO)
PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO
FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal
já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário
ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas
dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou
não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que
permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o
procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim
do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ:
"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal
intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do
termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art.
40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu
início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor
e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública,
inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da
LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública
requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar
diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos
não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um)
ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública,
não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que
importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência
da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não
localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art.
543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo
prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 -
LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública
a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens
penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa
contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a
suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de
execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza
tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido
proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005),
depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a
primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis,
o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de
execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza
tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido
proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de
qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a
primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de
localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a
execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não
pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de
suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de
acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo
deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40,
§§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de
ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por
edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não
bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a
feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os
requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo
de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de
acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados,
ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda
que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo -
mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se
interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do
protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos
autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015),
ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do
procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que
sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1.,
onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a
ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá
fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais
que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto
ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036
e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)
Interrompida a prescrição, no caso, com o despacho ordenador da
citação (28/6/2005, e-STJ fl. 124), a sua contagem somente volta a correr, agora na
modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do
exequente acerca da não localização do devedor (20/9/2005, e-STJ fl. 124), referente à
automática suspensão do processo.
Portanto, em 18/3/2011, quando o Juízo de primeiro grau entendeu
configurada a prescrição intercorrente (e-STJ fl. 125), não se havia esgotado o lapso total
de 6 anos contados da intimação da Fazenda Pública a respeito da não localização do
devedor.
Afinal, como consignado no acórdão que negou a retratação, em
"[...] 20.09.2005, foi aberto vista à Fazenda Municipal acerca do retorno da carta com
aviso de recebimento constando a ausência, por três vezes, do devedor (f. 08)" (e-STJ fl.
124).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4, III, do
RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de, reformando o acórdão
recorrido, reconhecer que, quando da prolação da sentença, não estava configurada
a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeira
instância para que dê regular andamento ao feito executivo, sem prejuízo de ulterior
pronunciamento acerca da prescrição intercorrente, desde que observados os marcos
temporais definidos no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS.
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?