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Movimentações Ano de 2024
04/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela CTI COR - CENTRO
DE TRATAMENTO INTENSIVO LTDA., com respaldo nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região assim ementado (e-STJ fl. 255):
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PEDIDO DE REINCLUSÃO
AO PERT. EQUIVOCO NA INDICAÇÃO DE MODALIDADE DE
PARCELAMENTO.
1. Pretende a apelante a reforma da sentença sob a alegação de que não
ocorreu ato coator, uma vez que a não inclusão ao PERT se deu em razão de
erro da impetrante na indicação da modalidade do débito a ser parcelado.
2. O contribuinte aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária –
PERT, modalidade RFB- PREV, pretendendo consolidar os débitos
controlados pelo processo administrativo nº 12420.000800/2017-2017-5, no
supracitado programa.
3. Informações prestadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (evento
24), bem como pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (evento 26),
deixam claro que o pedido de adesão ao PERT foi efetuado apenas na
modalidade “PREVIDENCIÁRIA", quando o correto seria a modalidade
“DEMAIS DÉBITOS", que permitiria a realização do parcelamento do crédito
tributário em discussão, conforme orientação constante no § 1º, inciso II, do
art. 4º da IN RFB Nº 1711/2017.
4. A impetrante teve acesso a informações e meios necessários para efetuar o
parcelamento desejado, sem transtornos, de maneira que não vislumbro a
existência do alegado direito líquido e certo constante na exordial, motivo pelo
qual entendo pela improcedência do pedido autoral, merecendo reforma a
sentença.
5. Remessa necessária e recurso de apelação providos.
Embargos de declaração desprovidos (e-STJ fls. 325/329).
Opostos novos embargos de declaração, também rejeitados (e-STJ
fls. 393/398).
Em suas razões, às e-STJ fls. 438/486, a parte recorrente sustenta,
além de divergência entre julgados, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, dos arts.
1º, §5º, 8º, 9º da Lei n. 13.496/2017, do art. 4º, §3º, 8º e 9º, da IN RFB n. 1.711/2017,
do art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991, do art. 202, §13, do Decreto n. 3.048/1999, dos arts.
108, IV, e 112 do CTN e do art. 2º da Lei n. 9.784/1999.
Aduz, inicialmente omissão do acórdão "QUANTO À AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO AO CONTRIBUINTE PARA EFETIVAR EVENTUAL CORREÇÃO
E/OU PARA SE MANIFESTAR EM ESFERA ADMINISTRATIVA SOBRE A
CATEGORIZAÇÃO DOS DÉBITOS EM PARCELAMENTO, conforme previsão do
art. 9º da LEI N. 13.496/2017 e do art. 4º, § 3º, 8º e 9º, da IN RFB n. 1.711/2017" (e-STJ
fl. 451).
Segue afirmando omissão no julgado "QUANTO À BOA FÉ DO
CONTRIBUINTE, À AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO, À
IRRAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE de se excluir um contribuinte
de parcelamento em que todas as parcelas foram pagas" (e-STJ fl. 451).
No mérito, defende a necessidade de intimação do contribuinte para
efetivar eventual correção ou para se manifestar na esfera administrativa sobre a
categorização dos débitos em parcelamento.
Afirma que, "até mesmo em caso de ausência de pagamento (essa
sim situação expressamente prevista como hipótese de exclusão do parcelamento), é
prevista a concessão de prazo para regularização" (e-STJ fl. 465).
Contrarrazões às e-STJ fls. 664/673.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl.
690).
O parecer do MPF às e-STJ fls. 955/961 pelo parcial provimento do
recurso com retorno dos autos à origem.
Passo a decidir.
No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional,
saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de
declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro
material, como se lê:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação
processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre
tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de
incompetência, e (ii) incorrer a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no
artigo 489, § 1º, do CPC/2015.
Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão
judicial carece de fundamentação, senão vejamos:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem
explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo
concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar
seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se
ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente
invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento.
Para a admissão do recurso especial com base no referido
dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o
enfrentamento da controvérsia.
No presente caso, a insurgência do recorrente se amolda à hipótese
elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de
origem não exprimiu juízo de valor sobre a alegação ventilada pelo recorrente acerca da
não observância, no âmbito administrativo, da necessidade de intimação do contribuinte
para efetivar eventual correção sobre a categorização dos débitos em parcelamento
anteriormente à sua exclusão do benefício fiscal.
Outrossim, verifica-se que o tema foi submetido à apreciação do
Tribunal de origem nos dois embargos de declaração opostos (e-STJ fls. 264/276 e
340/347).
É cediço que o magistrado, desde que amparado em fundamentação
suficiente, não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pela parte.
Todavia, na espécie, as alegações apresentadas nos aludidos
embargos de declaração mostram-se relevantes para a solução da controvérsia, razão por
que elas devem ser expressamente enfrentadas, até mesmo para fins de efetivo
prequestionamento, sob pena de inviabilizar o acesso à instância especial, nos termos da
Súmula 211 do STJ.
Como o tema envolve questão de fato, esta Corte não pode
conhecer com arrimo no art. 1.025 do CPC/2015, visto que "esse dispositivo legal merece
interpretação conforme a Constituição Federal (art. 105, III) para que o chamado
prequestionamento ficto se limite às questões de direito, e não às questões de fato" (AgInt
no REsp 1.736.563/RS, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
27/11/2018).
Assim, configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se
necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios,
para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais
questões discutidas no apelo raro.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM
PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela
recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a
decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que
o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo
em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a
solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de
embargos de declaração.
2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse
agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela
recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial.
3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os
autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a
fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.801.878/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. QUESTÃO
RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, a parte ora
agravada requereu o pronunciamento do Tribunal de origem acerca de
supostas omissões contidas no acórdão recorrido.
2. A Corte a quo foi instada pela parte ora agravada, via embargos de
declaração, a se manifestar sobre as questões, mas limitou-se a rejeitar os
embargos declaratórios sem se manifestar sobre as argumentações
apresentadas, não sendo prestada, assim, a jurisdição de forma completa e
eficaz.
3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "as questões de ordem
pública são insusceptíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, razão pela
qual nelas podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de
ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguidas em recurso de
embargos declaratórios; sob pena de omissão" (REsp 1.797.901/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe
19/8/2019).
4. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia
manifestação do Tribunal a quo acerca das teses de direito suscitadas. Assim,
tratando-se de questão relevante para a correta prestação jurisdicional, a
ausência de manifestação caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
5. Verificada essa ofensa em recurso especial, impõe-se a anulação do
acórdão proferido em embargos de declaração, para que seja realizado novo
julgamento suprindo as omissões suscitadas, pois não foi prestada a jurisdição
de forma integral.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO
DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de
30/8/2023).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de
anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do
art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de
origem reaprecie os embargos de declaração opostos pela parte contribuinte, sanando o
vício de integração ora identificado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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