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Movimentações Ano de 2024
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra
acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls.
273/274e):
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL. AGENTE
AUTÔNOMA DE INVESTIMENTOS. ART. 3º, § 4º, INCISO VIII, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 123/2006. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
APELAÇAO DESPROVIDA.
1. A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de
Remessa Necessária e de Recurso de Apelação diz respeito à adesão da
impetrante, agente autônoma de investimentos, ao Simples Nacional com
base no art. 3º, § 4º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 123/2006.
2. O art. 8º da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, estabelece
que serão utilizados os códigos de atividades econômicas previstos na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos
contribuintes no CNPJ, a fim de se verificar se a Microempresa (ME) ou
Empresa de Pequeno Porte (EPP) atende aos requisitos pertinentes para
sua inclusão no SIMPLES. Os códigos da CNAE correspondentes a
atividades impeditivas de ingresso no Simples Nacional estão relacionados
no Anexo VI (art. 8º, 1º, da Resolução CGSN n° 140). De acordo com esse
Anexo, atualizado até a Resolução CGSN nº 143/2018, constata-se a
presença do código 6612-6/05 - AGENTES DE INVESTIMENTOS EM
APLICAÇÕES FINANCEIRAS. Todavia, não se verifica na lei de regência
(Lei Complementar nº 123/2006) qualquer vedação à inclusão da atividade
exercida pela parte autora no regime diferenciado do SIMPLES.
3. O legislador se preocupou em excluir atividades relacionadas ao mercado
financeiro do regime diferenciado. A fim de impedir que os agentes
autônomos de investimento atuem como verdadeiros distribuidores de
títulos e valores mobiliários, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
editou a Instrução Normativa nº 497/2011, definindo as atividades por eles
desempenhadas. Nesse diapasão, em vista das vedações impostas pela
CVM, não há dúvidas de que a atuação da pessoa jurídica formada por
agentes autônomos de investimentos se diferencia das atividades
desenvolvidas por pessoa jurídica distribuidora de títulos e valores
mobiliários.
4. As normas restritivas de direitos impõem interpretação estrita e, diante
disso, o rol de atividades vedadas ao SIMPLES deve ser considerado
taxativo, não havendo margem para atuação discricionária da Administração
no caso concreto.
5. Tratando-se, como no presente caso, a parte autora de pessoa jurídica
que exerce atividade de agente autônomo de investimento, deve ser
aplicado o art. 17, §2º, da Lei Complementar nº 123/2006, no sentido de que
poderá optar pelo Simples Nacional, desde que não incida em nenhuma
outra hipótese de vedação estabelecida por essa mesma lei.
6. Julgado desta mesma Corte Regional, que assentou a tese segundo a
qual a atividade de agente autônomo de investimento não é vedada pela Lei
Complementar nº 123/2006, para fins de sua inclusão no Simples Nacional
(Processo nº 0006925-13.2018.4.02.5101, TRF2, TERCEIRA TURMA
ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM,
Data de julgamento 05/12/2019).
7. No tocante ao enquadramento para fins de tributação, deve ser aplicado
ao caso concreto o disposto no art. 18, §5º-F, da Lei Complementar nº
1232/06. De acordo com o artigo 18, § 5º-F, da Lei Complementar nº
123/2006, as microempresas ou empresas de pequeno porte que se
dediquem à prestação de outros serviços aderentes ao Simples Nacional
serão tributadas na forma do Anexo III, salvo se houver previsão expressa
de tributação na forma dos Anexos IV ou V da mesma lei, o que não é o
caso da parte impetrante.
8. A impetrante faz jus à adesão ao Simples Nacional, devendo ser tributada
na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.
9. A sentença recorrida adotou fundamentação sólida alinhada com a
legislação pátria e a orientação jurisprudencial sobre o tema, motivo pelo
qual deve ser mantida, em sua integralidade.
10. Remessa necessária e Recurso de Apelação a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 317/318e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República aponta-se
ofensa aos dispositivos legais, alegando, em síntese, omissão e que "é forçoso
reconhecer que o exercício da atividade de agente autônomo de investimento obsta a
adesão ao SIMPLES, por enquadrar-se dentre aquelas para as quais a participação no
regime especial é vedada, nos termos do art. 17, I, da LC 123/2006" (fl. 339e).
Com contrarrazões, o recurso foi admitido.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 374/377e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
- Da omissão
A parte recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido,
não sanada no julgamento dos embargos de declaração.
Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a
controvérsia, nos seguintes termos (fls. 270/272e):
O art. 8º da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, estabelece
que serão utilizados os códigos de atividades econômicas previstos na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos
contribuintes no CNPJ, a fim de se verificar se a Microempresa (ME) ou
Empresa de Pequeno Porte (EPP) atende aos requisitos pertinentes para
sua inclusão no SIMPLES.
Os códigos da CNAE correspondentes a atividades impeditivas de ingresso
no Simples Nacional estão relacionados no Anexo VI (art. 8º, 1º, da
Resolução CGSN n° 140).
De acordo com esse Anexo, atualizado até a Resolução CGSN nº 143/2018,
constata-se a presença do código 6612-6/05 - AGENTES DE
INVESTIMENTOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
Todavia, não se verifica na lei de regência (Lei Complementar nº 123/2006)
qualquer vedação à inclusão da atividade exercida pela parte autora no
regime diferenciado do SIMPLES.
[...]
De acordo com os dispositivos transcritos, constata-se que o legislador se
preocupou em excluir atividades relacionadas ao mercado financeiro do
regime diferenciado.
A fim de impedir que os agentes autônomos de investimento atuem como
verdadeiros distribuidores de títulos e valores mobiliários, a Comissão de
Valores Mobiliários (CVM) editou a Instrução Normativa nº 497/2011,
definindo as atividades por eles desempenhadas:
[...]
Nesse diapasão, em vista das vedações impostas pela CVM, não há
dúvidas de que a atuação da pessoa jurídica formada por agentes
autônomos de investimentos se diferencia das atividades desenvolvidas por
pessoa jurídica distribuidora de títulos e valores mobiliários.
As normas restritivas de direitos impõem interpretação estrita e, diante
disso, o rol de atividades vedadas ao SIMPLES deve ser considerado
taxativo, não havendo margem para atuação discricionária da Administração
no caso concreto.
[...]
Destarte, tratando-se, como no presente caso, a parte autora de pessoa
jurídica que exerce atividade de agente autônomo de investimento, deve ser
aplicado o art. 17, §2º, da Lei Complementar nº 123/2006, no sentido de que
poderá optar pelo Simples Nacional, desde que não incida em nenhuma
outra hipótese de vedação estabelecida por essa mesma lei.
[...]
No tocante ao enquadramento para fins de tributação, deve ser aplicado ao
caso concreto o disposto no art. 18, §5º-F, da Lei Complementar nº
1232/06.
Com se verifica no julgado acima transcrito, de acordo com o artigo 18, § 5º-
F, da Lei Complementar nº 123/2006, as microempresas ou empresas de
pequeno porte que se dediquem à prestação de outros serviços aderentes
ao Simples Nacional serão tributadas na forma do Anexo III, salvo se houver
previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V da mesma lei,
o que não é o caso da parte impetrante.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em
apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de
litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião
em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda
que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não
se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI -
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo
ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios
uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ( v.g.
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp
11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos
EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).
O órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os
questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a
decisão, sobretudo se notório o caráter de infringência, como o demonstra o julgado
assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE
CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS.
[...]
4. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, a inviabilidade
de manejo de Embargos de Divergência para discussão acerca de
admissibilidade de Recurso Especial, tal como ocorre com a aplicação das
Súmulas 211 e 7 do STJ. Não tendo o Recurso Unificador ultrapassado o
juízo de conhecimento, descabe analisar o mérito da controvérsia.
5. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para
fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um,
a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório
seu caráter de infringência do julgado.
6. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EREsp 703.188/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/09/2019, DJe 17/09/2019)
- Da atividade de agente autônomo de investimento
O tribunal de origem compreendeu que a atuação da pessoa jurídica
formada por agentes autônomos de investimentos se diferencia das atividades
desenvolvidas por pessoa jurídica distribuidora de títulos e valores mobiliários, nos
seguintes termos (fls. 270/272e):
O art. 8º da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, estabelece
que serão utilizados os códigos de atividades econômicas previstos na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos
contribuintes no CNPJ, a fim de se verificar se a Microempresa (ME) ou
Empresa de Pequeno Porte (EPP) atende aos requisitos pertinentes para
sua inclusão no SIMPLES.
Os códigos da CNAE correspondentes a atividades impeditivas de ingresso
no Simples Nacional estão relacionados no Anexo VI (art. 8º, 1º, da
Resolução CGSN n° 140).
De acordo com esse Anexo, atualizado até a Resolução CGSN nº 143/2018,
constata-se a presença do código 6612-6/05 - AGENTES DE
INVESTIMENTOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra
acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls.
273/274e):
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL. AGENTE
AUTÔNOMA DE INVESTIMENTOS. ART. 3º, § 4º, INCISO VIII, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 123/2006. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
APELAÇAO DESPROVIDA.
1. A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de
Remessa Necessária e de Recurso de Apelação diz respeito à adesão da
impetrante, agente autônoma de investimentos, ao Simples Nacional com
base no art. 3º, § 4º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 123/2006.
2. O art. 8º da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, estabelece
que serão utilizados os códigos de atividades econômicas previstos na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos
contribuintes no CNPJ, a fim de se verificar se a Microempresa (ME) ou
Empresa de Pequeno Porte (EPP) atende aos requisitos pertinentes para
sua inclusão no SIMPLES. Os códigos da CNAE correspondentes a
atividades impeditivas de ingresso no Simples Nacional estão relacionados
no Anexo VI (art. 8º, 1º, da Resolução CGSN n° 140). De acordo com esse
Anexo, atualizado até a Resolução CGSN nº 143/2018, constata-se a
presença do código 6612-6/05 - AGENTES DE INVESTIMENTOS EM
APLICAÇÕES FINANCEIRAS. Todavia, não se verifica na lei de regência
(Lei Complementar nº 123/2006) qualquer vedação à inclusão da atividade
exercida pela parte autora no regime diferenciado do SIMPLES.
3. O legislador se preocupou em excluir atividades relacionadas ao mercado
financeiro do regime diferenciado. A fim de impedir que os agentes
autônomos de investimento atuem como verdadeiros distribuidores de
títulos e valores mobiliários, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
editou a Instrução Normativa nº 497/2011, definindo as atividades por eles
desempenhadas. Nesse diapasão, em vista das vedações impostas pela
CVM, não há dúvidas de que a atuação da pessoa jurídica formada por
agentes autônomos de investimentos se diferencia das atividades
desenvolvidas por pessoa jurídica distribuidora de títulos e valores
mobiliários.
4. As normas restritivas de direitos impõem interpretação estrita e, diante
disso, o rol de atividades vedadas ao SIMPLES deve ser considerado
taxativo, não havendo margem para atuação discricionária da Administração
no caso concreto.
5. Tratando-se, como no presente caso, a parte autora de pessoa jurídica
que exerce atividade de agente autônomo de investimento, deve ser
aplicado o art. 17, §2º, da Lei Complementar nº 123/2006, no sentido de que
poderá optar pelo Simples Nacional, desde que não incida em nenhuma
outra hipótese de vedação estabelecida por essa mesma lei.
6. Julgado desta mesma Corte Regional, que assentou a tese segundo a
qual a atividade de agente autônomo de investimento não é vedada pela Lei
Complementar nº 123/2006, para fins de sua inclusão no Simples Nacional
(Processo nº 0006925-13.2018.4.02.5101, TRF2, TERCEIRA TURMA
ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM,
Data de julgamento 05/12/2019).
7. No tocante ao enquadramento para fins de tributação, deve ser aplicado
ao caso concreto o disposto no art. 18, §5º-F, da Lei Complementar nº
1232/06. De acordo com o artigo 18, § 5º-F, da Lei Complementar nº
123/2006, as microempresas ou empresas de pequeno porte que se
dediquem à prestação de outros serviços aderentes ao Simples Nacional
serão tributadas na forma do Anexo III, salvo se houver previsão expressa
de tributação na forma dos Anexos IV ou V da mesma lei, o que não é o
caso da parte impetrante.
8. A impetrante faz jus à adesão ao Simples Nacional, devendo ser tributada
na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.
9. A sentença recorrida adotou fundamentação sólida alinhada com a
legislação pátria e a orientação jurisprudencial sobre o tema, motivo pelo
qual deve ser mantida, em sua integralidade.
10. Remessa necessária e Recurso de Apelação a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 317/318e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República aponta-se
ofensa aos dispositivos legais, alegando, em síntese, omissão e que "é forçoso
reconhecer que o exercício da atividade de agente autônomo de investimento obsta a
adesão ao SIMPLES, por enquadrar-se dentre aquelas para as quais a participação no
regime especial é vedada, nos termos do art. 17, I, da LC 123/2006" (fl. 339e).
Com contrarrazões, o recurso foi admitido.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 374/377e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
- Da omissão
A parte recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido,
não sanada no julgamento dos embargos de declaração.
Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a
controvérsia, nos seguintes termos (fls. 270/272e):
O art. 8º da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, estabelece
que serão utilizados os códigos de atividades econômicas previstos na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos
contribuintes no CNPJ, a fim de se verificar se a Microempresa (ME) ou
Empresa de Pequeno Porte (EPP) atende aos requisitos pertinentes para
sua inclusão no SIMPLES.
Os códigos da CNAE correspondentes a atividades impeditivas de ingresso
no Simples Nacional estão relacionados no Anexo VI (art. 8º, 1º, da
Resolução CGSN n° 140).
De acordo com esse Anexo, atualizado até a Resolução CGSN nº 143/2018,
constata-se a presença do código 6612-6/05 - AGENTES DE
INVESTIMENTOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
Todavia, não se verifica na lei de regência (Lei Complementar nº 123/2006)
qualquer vedação à inclusão da atividade exercida pela parte autora no
regime diferenciado do SIMPLES.
[...]
De acordo com os dispositivos transcritos, constata-se que o legislador se
preocupou em excluir atividades relacionadas ao mercado financeiro do
regime diferenciado.
A fim de impedir que os agentes autônomos de investimento atuem como
verdadeiros distribuidores de títulos e valores mobiliários, a Comissão de
Valores Mobiliários (CVM) editou a Instrução Normativa nº 497/2011,
definindo as atividades por eles desempenhadas:
[...]
Nesse diapasão, em vista das vedações impostas pela CVM, não há
dúvidas de que a atuação da pessoa jurídica formada por agentes
autônomos de investimentos se diferencia das atividades desenvolvidas por
pessoa jurídica distribuidora de títulos e valores mobiliários.
As normas restritivas de direitos impõem interpretação estrita e, diante
disso, o rol de atividades vedadas ao SIMPLES deve ser considerado
taxativo, não havendo margem para atuação discricionária da Administração
no caso concreto.
[...]
Destarte, tratando-se, como no presente caso, a parte autora de pessoa
jurídica que exerce atividade de agente autônomo de investimento, deve ser
aplicado o art. 17, §2º, da Lei Complementar nº 123/2006, no sentido de que
poderá optar pelo Simples Nacional, desde que não incida em nenhuma
outra hipótese de vedação estabelecida por essa mesma lei.
[...]
No tocante ao enquadramento para fins de tributação, deve ser aplicado ao
caso concreto o disposto no art. 18, §5º-F, da Lei Complementar nº
1232/06.
Com se verifica no julgado acima transcrito, de acordo com o artigo 18, § 5º-
F, da Lei Complementar nº 123/2006, as microempresas ou empresas de
pequeno porte que se dediquem à prestação de outros serviços aderentes
ao Simples Nacional serão tributadas na forma do Anexo III, salvo se houver
previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V da mesma lei,
o que não é o caso da parte impetrante.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em
apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de
litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião
em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda
que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não
se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI -
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo
ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios
uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ( v.g.
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp
11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos
EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).
O órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os
questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a
decisão, sobretudo se notório o caráter de infringência, como o demonstra o julgado
assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE
CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS.
[...]
4. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, a inviabilidade
de manejo de Embargos de Divergência para discussão acerca de
admissibilidade de Recurso Especial, tal como ocorre com a aplicação das
Súmulas 211 e 7 do STJ. Não tendo o Recurso Unificador ultrapassado o
juízo de conhecimento, descabe analisar o mérito da controvérsia.
5. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para
fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um,
a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório
seu caráter de infringência do julgado.
6. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EREsp 703.188/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/09/2019, DJe 17/09/2019)
- Da atividade de agente autônomo de investimento
O tribunal de origem compreendeu que a atuação da pessoa jurídica
formada por agentes autônomos de investimentos se diferencia das atividades
desenvolvidas por pessoa jurídica distribuidora de títulos e valores mobiliários, nos
seguintes termos (fls. 270/272e):
O art. 8º da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, estabelece
que serão utilizados os códigos de atividades econômicas previstos na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos
contribuintes no CNPJ, a fim de se verificar se a Microempresa (ME) ou
Empresa de Pequeno Porte (EPP) atende aos requisitos pertinentes para
sua inclusão no SIMPLES.
Os códigos da CNAE correspondentes a atividades impeditivas de ingresso
no Simples Nacional estão relacionados no Anexo VI (art. 8º, 1º, da
Resolução CGSN n° 140).
De acordo com esse Anexo, atualizado até a Resolução CGSN nº 143/2018,
constata-se a presença do código 6612-6/05 -
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?