Informações do processo 2024/0391175-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2176746
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 25/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial, interposto por ITAU UNIBANCO S.A.,
fundamentado na alínea “a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
581, e-STJ):

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. I -
Aplicabilidade do CDC - Pessoa jurídica – Microempresa. Conforme a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em regra, somente o
destinatário final do produto, assim entendido o destinatário fático e econômico
do bem ou serviço, retirando-o de forma definitiva do mercado de consumo, seja
pessoa física ou jurídica, é merecedor da proteção do CDC, excluindo-se, assim,
o consumo intermediário, entendido como aquele cujo produto retorna para as
cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (preço final) de um novo
bem ou serviço. Todavia, a Corte Especial, tomando por base o conceito de
consumidor equiparado (art. 29 do CDC), vem admitindo uma aplicação mais
flexível dessa definição de destinatário final, em determinadas hipóteses, frente
às pessoas jurídicas adquirentes de um produto ou serviço, equiparando-as à
condição de consumidoras, por apresentarem alguma vulnerabilidade em
relação ao fornecedor (R Esp nº 1.195.642-RJ). Na hipótese, considerando a
vulnerabilidade presumida da microempresa frente ao fornecedor do crédito,
equipara-se ela a consumidor, fazendo jus à proteção do CDC. II - Juros
remuneratórios. A aplicação de taxa de juros remuneratórios substancialmente
superior à média de mercado divulgada pelo BACEN nas relações de consumo,
desde que demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, e analisadas
as peculiaridades inerentes ao caso concreto, pode configurar a abusividade,
sendo passível de limitação à referida taxa média, conforme entendimento do
STJ (R Esp nº 1.061.530/RS e R Esp nº 1.821.182/RS). Na espécie, há
abusividade dos juros remuneratórios pactuados em todos os contratos. III -
Atualização dos valores a serem repetidos. Os valores a serem repetidos devem
ser corrigidos pelo IGP-M, a contar do desembolso, e acrescidos de juros legais
de mora, a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, exceto com
relação a parcelas vencidas após a citação, nas quais os juros incidem a partir
dos respectivos vencimentos (STJ, R Esp 1.601.739). No caso, a sentença
observou esses parâmetros, não merecendo reparos. IV - Tutela de adequação
dos descontos. Diante da ocorrência de abusividade nos contratos em revisão,
no período da normalidade (no caso, juros remuneratórios), resta
descaracterizada a mora até o recálculo do débito, devendo, por consequência,

ser mantida a tutela deferida de adequação dos descontos aos parâmetros
definidos neste julgado. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 612-617, e-STJ).

Nas razões do recurso especial (fls. 625-637, e-STJ), o insurgente aponta
ofensa ao artigo 1.022, I e II, do CPC, aduzindo omissão no julgado.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 658, e-STJ).

Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta egrégia Corte de
Justiça (fls. 659-660, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

A insurgência merece prosperar em parte.

1. O recorrente aponta violação ao artigo 1.022, I e II, do CPC, sob o
argumento de que o Tribunal local incorreu em omissão quanto: i) à alegação de que
somente será adotada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN como limitar
dos juros remuneratórios quando for cabalmente constatada sua abusividade,
mostrando-se insuficiente para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios
a mera contratação acima da taxa média, o que deveria ser analisado à luz do recurso
repetitivo REsp nº 1.061.530/RS, REsp n. 2.009.614/SC, bem como dos artigos 1º e 4º,
IX da Lei 4.595/64 e artigos 39, 51 e 52, II, todos do Código de Defesa do Consumidor
e ii) quanto à aplicação da Taxa Selic, eis que envolve tese firmada em julgamento de
casos repetitivos (REsp 1.111.117/PR, REsp 1.111.118/PR e REsp 1.102.552/CE).

Infere-se que as matérias, foram levadas à apreciação da Corte local, nos
embargos de declaração (fls. 588-594, e-STJ), porém, verifica-se que referidas
questões não foram apreciadas pelo Tribunal a quo.

Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser
reconhecida a alegada negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de
se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorre
na hipótese sub 66judice.

Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO
ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora
agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o
acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender
de direito, sanando a omissão reconhecida.

2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se
manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,

julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO. SEGURO DE VIDA. 1. OMISSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL
QUANTO À ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 2. MULTA DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO
PROTELATÓRIO. 3. DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. 4. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido
suprida a omissão apontada, impõe-se a devolução dos autos à Corte estadual,
a fim de que realize novo julgamento dos embargos de declaração, sanando o
vício atestado.

2. Quanto à multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração, com
razão a recorrente, pois a multa não será cabível quando os embargos de
declaração têm o objetivo de prequestionamento, consoante dispõe a Súmula
98/STJ.

3. Determinado o retorno dos autos à instância originária para rejulgamento dos
aclaratórios, fica prejudicada a apreciação das demais alegações.

4. Agravo interno parcialmente provido.

(AgInt no REsp n. 1.875.784/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 7/10/2020.) [grifou-se]

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. TARIFA. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCERIA
BANCO/LOJISTA. INFORMAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NEGATIVA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/1973. DEVOLUÇÃO. NOVO JULGAMENTO.

1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia, somados os temas de ambos os recursos
interpostos, à verificação da i) negativa de prestação jurisdicional alegada; ii)
ilegitimidade passiva da primeira recorrente (MARISA); iii) ilegitimidade ativa do
recorrido (IBEDEC); iv) legalidade da tarifa de cartão de crédito cobrada no caso
concreto; v) restrição da condenação apenas aos associados ao IBEDEC; vi)
limitação da eficácia da sentença à competência territorial; vii) ausência de
fundamento legal para a determinação de divulgação da sentença coletiva em
jornais de grande circulação, e viii) inadequação da condenação à restituição em
dobro na hipótese.

3. Não tendo sido devidamente apreciadas as questões imprescindíveis à
solução da controvérsia, oportunamente ventiladas pela parte recorrente nos
embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, deve ser reconhecida a
violação do art. 1.022 do CPC/2015.

4. Reconhecidas as omissões, bem como a contradição, apontadas no acórdão
recorrido, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento
dos vícios.

5. Recurso especial da MARISA LOJAS S.A. parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido. Prejudicada a análise do recurso especial do ITAUCARD S.A.
(REsp n. 1.623.514/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022.) [grifou-se]

Com efeito, deve ser reconhecida a apontada violação ao artigo 1.022 do
CPC/15, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios
(fls. 576-582, e-STJ), determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para
novo julgamento do recurso, a fim de que sejam sanadas as aludidas omissões.

2. Do exposto, conheço do agravo e, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c
Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam supridas as omissões
apontadas mediante novo julgamentos dos embargos de declaração quanto a tais
questões.

Restam prejudicadas as demais matérias arguidas no recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de outubro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

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Retirado da página 7056 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11155 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão