Informações do processo 2024/0391355-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2176777
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 24/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

24/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com
fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE
DOENÇA OU ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE E PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESTITUIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDAS.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, Fazenda Nacional alega violação do art. 1.022, II, do
CPC, aduzindo a existência de omissões relevantes no acórdão recorrido.

No mérito, aponta violação dos arts. 22, I, e § 2º, e 28, § 9º, d da Lei n.
8.212/1991, no que tange à incidência da contribuição previdenciária sobre a
remuneração paga ao empregado, especialmente sob o norte interpretativo constitucional
do princípio da solidariedade e a interpretação restritiva quanto ao afastamento das
parcelas da base de cálculo.

Também aponta necessidade de observância do quanto disposto nos arts. 73 e

74 da Lei n. 9.430/95, à luz do ordenamento jurídico e da jurisprudência das Cortes
superiores, no sentido de que o reconhecimento de indébito tributário por sentença em
mandado de segurança pode ser objeto de compensação, pela via administrativa, ou
restituído pelo sistema de precatórios ou requisição de pequeno valor, vedado o
pagamento administrativo de valores.

Apresentadas contrarrazões ao recurso especial.

Os autos foram restituídos ao órgão julgador, com fundamento no Tema n.

1.262 do STF, sendo proferido juízo de retratação, conforme acórdão assim ementado:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE
DOENÇA OU ACIDENTE, SALÁRIO-MATERNIDADE E PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PELA VIA ADMINISTRATIVA. FACULDADE DO
CONTRIBUINTE. CONFRONTO COM A TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1262.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1. Os presentes autos foram remetidos a este órgão julgador pela Vice-Presidência
deste Tribunal, para, se assim entender, realizar o juízo de retratação (art. 1.040, II, do
CPC), em face da tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 1262, em que se discutiu,
à luz do art. 100, da Constituição Federal, a possibilidade de restituição administrativa do
indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança.

2. Recentemente, ao julgar o RE 1.420.691/SP (Tema de Repercussão Geral 1262), o
STF fixou a seguinte tese jurídica: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do
indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime
constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".

3. Observa-se que o acórdão proferido por esta Turma está em dissonância com o
julgado paradigma vinculante do STF, na medida em que, contrariamente, decidiu pela
possibilidade de restituição administrativa do indébito, de modo que se impõe a adequação
do acórdão ao novel posicionamento firmado em sede de repercussão geral.

4. Ademais, nos termos da Súmula 461, do STJ, procedente a ação que teve por
objeto declarar o indébito, é direito do contribuinte a opção pela restituição dos valores
indevidamente recolhidos via precatório, ou pela compensação, realizada, essa última, no
âmbito administrativo.

5. Destarte, deve ser assegurado ao particular o direito à realização, na seara
administrativa, da compensação dos valores indevidamente recolhidos ou, ainda, o exercício
da opção pela restituição do referido numerário por meio de expedição de precatório ou
requisição de pequeno valor.

6. Juízo de retratação exercido, a fim de dar provimento, em parte, à remessa
necessária e à apelação da Fazenda Nacional, apenas para afastar a possibilidade de
restituição administrativa do indébito tributário reconhecido nesta via judicial.

Fazenda Nacional reiterou o recurso especial interposto, quanto aos capítulos
que não foram objeto de juízo de retratação.

É o relatório. Decido.

Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no
presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o
acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca
das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem
desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.

Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o
comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa
parcela recursal.

Sobre o assunto, confiram-se:

ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF.

I - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação do art. 535
do Código de Processo Civil de 1973. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
Necessidade de reexame de fatos e provas para modificar o entendimento do Tribunal de
origem quanto à regularidade da dissolução da sociedade empresária. Incidência do
enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

II - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CSLL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos
pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da
Súmula 284 do STF.

2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte
de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula
211/STJ.

3. Quanto à elevação da alíquota da CSLL, o aresto recorrido está em conformidade
com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que considera que a Instrução Normativa n.
81/99 não desbordou dos limites da MP 1.807/99.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.)

Quanto à tese de incidência da contribuição previdenciária, a competência do
Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à
interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.

Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos
legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação
clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja
viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento
da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito
infraconstitucional sob exame.

Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar
adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada
pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados
como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da
Súmula n. 284 do STF.

Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO
POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME
DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.

1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao
dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de
fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no
REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.)

2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer
cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela
ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a
repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ).

3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de
obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente
consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na
petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR.
TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada
em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua
supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de
vencimentos.

II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer,
com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para
sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência
do enunciado n. 284 da Súmula STF.

III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões
recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à
irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da
Lei n. 11.094/05.

IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei
invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de
maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo
ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos
erro material e a contradição do julgado.

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.)

O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos
autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária
às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a
controvérsia apresentada na presente demanda judicial.

Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às
convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório

constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame
desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do
recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.

Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que
fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de
origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal
a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a
aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. In verbis:

Súmula n. 283.

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

Súmula n. 284

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que
parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no
âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de
dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de
prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação
das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. Confiram-se:

Súmula 282/STF. É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada.

Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito
do prequestionamento.

Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

A questão relativa à impossibilidade de restituição administrativa dos valores
objeto de indébito tributário reconhecido em sentença de mandado de segurança ficou
prejudicada, na medida em que o Tribunal de origem exerceu juízo de retratação,
aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do

Tema n. 1262 de repercussão geral. Anote-se, inclusive, que a reiteração do recurso
apresentada pela Fazenda Nacional à fl. 353 ressalvou o tópico objeto de juízo de
retratação.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço
do recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de outubro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

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22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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