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Movimentações Ano de 2024
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
10/11.:
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por NEUMA BATISTA DOS SANTOS
com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - TJDFT em
julgamento da Apelação Criminal n. 0708288-29.2021.8.07.0020.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do delito tipificado
no art. 155, § 3º do Código Penal - CP (duas vezes), a cumprir pena de 2 anos, 3
meses e 14 dias de reclusão, no regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 22
dias-multa no valor unitário mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída
por duas restritivas de direito. A sentença também fixou como indenização mínima à
vítima o valor de R$ 2.247,70 (fls. 405/406).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido apenas
para reduzir a reparação pelos danos causados pelo delito. O acórdão ficou assim
ementado:
"APELAÇÃO. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA E
DE ÁGUA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DOLO
DEMONSTRADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RÉ
ACERCA DAS LIGAÇÕES CLANDESTINAS. CRIME
PERMANENTE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. AÇÃO
QUE PERDUROU DURANTE EXTENSO LAPSO
TEMPORAL. DESABONO MANTIDO. CONCURSO
MATERIAL. AÇÕES DISTINTAS. REPARAÇÃO PELOS
DANOS CAUSADOS PELO DELITO. REDUZIDA.
1. As provas produzidas não deixam dúvida da
ciência da ré acerca das ligações clandestinas de energia
elétrica e abastecimento de água no imóvel em que residia
com seu filho. Muito embora ciente dessa irregularidade,
não adotou quaisquer providências para regularizar a
situação. 2. A alegação defensiva no sentido de não ter
sido a ré a responsável por executar as ligações
clandestinas – no intuito de isentá-la de qualquer
responsabilidade – não merece ser acolhida. Isso porque,
o crime é de natureza permanente, implicando dizer que o
momento consumativo do delito se prolonga no tempo.
Desse modo, para sua configuração, não há necessidade
de que o autor tenha efetivamente feito a ligação irregular,
basta restar demonstrado o dolo de subtrair a energia
elétrica/água sem leitura pelo medidor e sem pagamento.
3. Deve ser mantido o desabono da culpabilidade,
na primeira fase da dosimetria, considerando a prova oral
indicar que a prática ilícita perdurou por longo período,
merecendo maior reprovabilidade.
4. Tratando-se de desígnios autônomos para
subtrair energia elétrica e água, não há se falar em ato
único, pois a prática dos dois delitos de furto ocorreu de
forma independente, devendo ser mantida a soma das
penas, pela regra do art. 69 do Código Penal.
5. Nos termos do art. 387 do Código de Processo
Penal, “o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará
valor mínimo para reparação dos danos causados pela
infração, considerando os prejuízos sofridos pelo
ofendido". Revelando-se desproporcional o valor
fixado a título de danos materiais em relação ao
prejuízo efetivamente causado, impõe-se a redução.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido." (fls.
490/491).
Em sede de recurso especial (fls. 525/530), a defesa aponta violação ao art.
155, § 3º e art. 387, IV do CPP, ao argumento de que o Tribunal a quo deixou de
operar a exclusão do valor da indenização arbitrada apesar da falta de indicação do
montante pretendido na denúncia e da ausência de realização de instrução específica a
respeito dos danos materiais.
Requer, então, que o recurso especial seja conhecido e provido a fim de que se
exclua o valor da indenização por danos materiais no importe de R$1.248,72.
Contrarrazões do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT às
fls. 541/544.
Admitido o recurso no TJDFT (fls. 552/553), os autos foram protocolados e
distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou
pelo provimento do recurso especial (fls. 573/575).
É o relatório.
Decido.
Sobre a alegação de violação ao art. 387, IV do CPP, o Tribunal de origem
manteve a indenização por danos materiais, porém diminuiu o valor. Por oportuno,
confira-se trecho do acórdão:
"3. COMPENSAÇÃO DOS DANOS
A defesa impugna a fixação de indenização, ante a
ausência de pedido e de instrução específica para a
demonstração do dano.
No caso, foi imposta condenação ao pagamento do
valor de R$ 2.247,70, correspondente ao consumo de
450m³ de água.
Nos termos do art. 387 do Código de Processo
Penal, 'o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará
valor mínimo para reparação dos danos causados pela
infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido'.
In casu, o Ministério Público requereu
expressamente na denúncia (ID 59683982)a fixação de
valor mínimo para reparação dos danos provocados pela
infração, possibilitando à ré o exercício do contraditório e
da ampla defesa.
Ao contrário do alegado pela defesa, não é
necessário a indicação do valor exato, tampouco
instrução probatória específica, bastando o pedido
pelo órgão ministerial.
Entretanto, verifica-se da resposta enviada pela
CAESB (ID 93402119. Pág. 46) informação no sentido
de ser o consumo médio da unidade verificada de 25m³
mensais e, considerando o período indicado na
denúncia, entre 03/10/2016 e 03/07/2017, ou seja, 10
meses, chegar-se-ia ao consumo total de 250m³.
Logo, impõe-se a redução da indenização, para
que corresponda ao consumo apurado pela
concessionária (250m³), devendo ser reduzida de R$
2.247.70 para R$ 1.248,72, sem prejuízo de eventual
complementação pelas vias ordinárias, na área cível."
Malgrado no caso em análise o Parquet tenha feito menção ao prejuízo sofrido
pela vítima na peça acusatória, a Corte fundamentou que a instrução específica e a
indicação do valor pretendido na denúncia a título de indenização por danos materiais
seria dispensável.
O tema da reparação por danos causados à vítima foi objeto de divergência
entre a Quinta e Sexta Turma do STJ – principalmente no que tange à necessidade de
instrução específica do caso do dano moral presumido – tendo a questão sido afetada
à Terceira Seção. Eis o teor da ementa do julgado, no qual foi firmada a compreensão
de que, no caso de reparação por dano moral presumido, pode-se dispensar a
instrução específica para a fixação da indenização, desde que cumprida a condição de
haver indicação do valor mínimo pretendido pelo órgão ministerial :
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO
MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM
CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE
IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO.
EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR
INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO,
NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA
PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR
A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO.
1. A liquidação parcial do dano (material ou moral)
na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do
CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I)
o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante
pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim
de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do
contraditório. Precedentes desta Quinta Turma.
2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp
2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação
idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário
incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação
do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de
instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou
da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser
determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de
que a indicação do valor pretendido é dispensável,
seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma.
3. O dano moral decorrente do crime de estelionato
que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de
inadimplentes é presumido.
Inteligência da Súmula 385/STJ.
4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano
moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do
caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução
específica sobre o dano. No entanto, não afasta a
exigência de formulação do pedido na denúncia, com
indicação do montante pretendido.
5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo
necessário para a reparação do dano almejado viola o
princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório,
por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor,
sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e
eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial
acusatória, juntamente com a exigência de especificar o
valor pretendido desde o momento da apresentação da
denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a
tendência de aprimoramento do contraditório, tornando
imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia.
6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo
por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP,
exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte
ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos
do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015.
7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência
do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor
mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o
valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso,
considerando a violação do princípio da congruência, dos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor
mínimo de indenização por danos morais fixado.
8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher,
que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do
tema repetitivo 983/STJ.
9. Recurso especial provido para excluir a fixação
do valor indenizatório mínimo.
(REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de
21/11/2023.)
Registre-se, ainda, que, relativamente ao pedido de reparação por dano
material, de que trata o caso em análise, permanece hígida a exigência de pedido
expresso, indicação do valor mínimo e instrução específica, com vistas a se possibilitar
o exercício do contraditório pelo acusado . Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA QUE TRAZ APENAS
PEDIDO GENÉRICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS
PELO DELITO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO
ESPECÍFICA SOBRE O VALOR DO PREJUÍZO
MATERIAL. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que "a fixação de valor mínimo
para reparação dos danos materiais causados pela
infração exige, além de pedido expresso na inicial, a
indicação de valor e instrução probatória específica, de
modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a
comprovação de inexistência de prejuízo a ser
reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no
REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de
28/06/2018.)". (AgRg no REsp 1785526/MT, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019,
DJe 2/8/2019).
2. No presente caso, correto o afastamento da
indenização por danos materiais pelo acórdão de origem,
que consignou que houve apenas pedido genérico na
denúncia, tendo a sentença fixado o valor da indenização
com base apenas no valor do bem subtraído declarado
pela própria vítima, sem que houvesse, portanto, respeito
ao contraditório e à ampla defesa para que o réu pudesse
discutir o quantum indenizatório.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.092.161/RS, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDENIZAÇÃO.
ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO NA
DENÚNCIA. VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO
DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de
Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a
sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado,
o que não se verificou na hipótese.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabeleceu-se em que a fixação do valor
mínimo indenizatório por danos materiais ou morais,
ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo 983/STJ,
exige que a acusação tenha formulado pedido
expresso na inicial acusatória, especificado o quantum
pretendido e, ainda, que tenha havido instrução
probatória específica, a fim de se viabilizar à defesa o
exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. No presente caso, além de não haver indicação
expressa na denúncia do valor que se pretende a título de
reparação dos danos materiais, a moldura fática
apresentada pelas instâncias ordinárias dá conta de que o
bem subtraído, vale dizer, um aparelho celular, foi
apreendido e restituído à vítima. Ora, o afastamento desse
premissa fática, de forma a concluir que, em verdade, não
houve apreensão da res furtiva, aliás, conclusão
diametralmente oposta ao que consta na inicial acusatória,
exigiria amplo revolvimento probatório, o que não é
possível na via recursal eleita.
4. Vê-se, portanto, que os presentes embargos de
declaração revelam mero inconformismo da parte, tendo
sido opostos com o manifesto propósito de promover a
rediscussão de matéria devidamente apreciada e já
decidida, o que evidentemente não corresponde à
finalidade desse recurso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador
Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024,
DJe de 17/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FURTOS
QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. PLEITO DE
DECOTE DA CONDENAÇÃO DE REPARAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO NA
DENÚNCIA, COM INDICAÇÃO DOS VALORES DOS
BENS SUBTRAÍDOS. AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO PRESERVADOS.
1. Para que seja fixado na sentença o início da
reparação civil, com base no art. 387, IV, do Código de
Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido
ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório
ao réu, sob pena de violação do princípio da ampla defesa.
2. [...] a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça está fixada no sentido de que "a fixação de
valor mínimo para reparação dos danos materiais
causados pela infração exige, além de pedido expresso
na inicial, a indicação de valor e instrução probatória
específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de
defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo
a ser reparado ou a indicação de quantum diverso"
(AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe
de 28/06/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.958.052/SC,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 14:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?