Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas para intimação das partes da
Decisão de fls. 6925-6927.:
Trata-se de recurso especial manejado por Marcolin Industria Textil
Ltda. com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Região
Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 178):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS.
ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA
№ 1.159/2023. LEI № 14.592/2023. TEMA 756 STF.
1. O legislador ordinário possui autonomia para concretizar a não
cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição da República.
2. Diante do julgamento do Tema 69 do STF e das alterações promovidas nas
Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 pela MP nº 1.159, de 12/01/2023, convalidada,
nesse ponto, pela Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, a partir de 1º de maio de
2023 o contribuinte não tem direito ã apuração de créditos de PIS/COFINS
sobre o montante correspondente ao ICMS que tenha incidido na operação de
aquisição.
A parte recorrente sustenta, em resumo, "o direito à apropriação de créditos
PIS/COFINS diante do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de mercadorias
para revenda, bem como o direito à compensação dos tributos até o marco prescricional
legal" (fl. 198).
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso
especial (fls. 294/305).
Observa-se que o tema trazido a julgamento foi afetado pela Primeira Seção
do STJ ao rito dos recursos especiais repetitivos, a saber, " Decidir sobre a possibilidade
de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e
COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao
contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição
(ICMS-ST)" (EREsp 1.959.571/RS, REsp 2.075.758/ES, REsp 2.072.621/SC - TEMA
1.231), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e
à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso
representativo da controvérsia.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES.
MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Verificada a identidade das questões discutidas no recurso especial e nos
recursos representativos de controvérsia, deve ser observado o procedimento
previsto no art. 256-L do RISTJ, o qual, para os recursos distribuídos,
determina a devolução dos autos à Corte de origem, a fim de que ali aguardem,
suspensos, o julgamento definitivo da matéria repetitiva.
2. Conforme entendimento sedimentado no STJ, é irrecorrível a decisão que
determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar o
julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 411.892/RJ, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe 20/10/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCEITO DE
INSUMO PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
AFETADA COMO TEMA REPETITIVO. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES.
1. O tema afetado no Superior Tribunal de Justiça faz referência ao conceito de
insumo para definir o direito ou não ao creditamento do PIS e da COFINS, nos
termos das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.
2. Muito embora a contribuinte busque estender uma hipótese de creditamento
prevista em tratados internacionais para não cumulatividade às contribuições
do PIS e da COFINS na importação, observa-se claramente que a controvérsia
perpassa pelo conceito de insumo, pois a Corte local escorou-se na omissão das
leis acerca de tal conceito para negar o direito postulado. ]
3. Encontrando-se a matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos, por
medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, os recursos
que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de
origem, a solução no recurso especial afetado, viabilizando, assim, o juízo de
conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Em
situações semelhantes, os precedentes: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017; AgInt no AgInt
no REsp 1.366.363/ES, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 23/8/2017;
EDcl no AgInt no AgRg no REsp 1.399.836/SC, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 3/8/2017.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg nos EDcl no REsp 1345683/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 11/10/2017)
Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a
decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em
idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de
origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do
relator".
Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do CPC, "
quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre
outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido,
depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso,
sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal
superior para julgamento das demais questões ", cuja diretriz metodológica, por certo,
deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO , julgo prejudicada a análise do recurso e determino a
devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos
dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a
manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal
de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos.
Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?