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Movimentações Ano de 2024
12/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INDÚSTRIA NACIONAL DE
ASFALTOS S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual
se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim
ementado (e-STJ, fl. 537):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a propositura de ação de
cobrança/monitória lastreada em título sem força executiva se inicia no dia
seguinte ao vencimento do mesmo, nos termos das disposições contidas no
art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
2. Não é o caso de aplicação da orientação jurisprudencial consubstanciada
no enunciado da Súmula n° 106 do STJ, porquanto não caracterizada a
demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça.
3. A ação monitória foi proposta em 24/02/2011 e o cheque vencido em
04/03/2008. O despacho que determinou a citação ocorreu em 22/05/2012.
Desde então, embora diversas tentativas de citação válida do requerido, não
lograram êxito.
4. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a
citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual.
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez
não ocorrendo à citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art.
240 §§ 2º e 3º do CPC, não há interrupção do prazo prescricional, de modo
que se opera a prescrição da pretensão monitória.
5. Recurso conhecido e não provido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 567-
574).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 590-597), a recorrente apontou
violação do art. 1.022 do. P /2015, sustentando, em síntese, negativa de prestação
jurisdicional.
Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 607).
Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 613-616).
Brevemente relatado, decido.
A insurgente afirma a existência de negativa de prestação jurisdicional tendo
em vista que o Tribunal estadual deixou de apreciar a questão da inércia do poder
judiciário durante 5 anos e 6 meses, configurando, assim, uma violação ao direito de
obter uma resposta completa e fundamentada.
Apesar dos argumentos expendidos pela recorrente, é preciso deixar claro
que o acórdão a quo resolveu satisfatoriamente a temática deduzida no processo, sem
incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto
controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na
prestação de tutela jurisdicional.
Confira-se, a propósito, a seguinte fundamentação do Tribunal local sobre a
temática dos autos (e-STJ, fls. 530-532, sem destaques no original):
A controvérsia cinge-se em analisar a ocorrência ou não da prescrição da
ação monitória em virtude a ausência de citação válida.
Necessário pontuar que, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a
propositura de ação de cobrança/monitória lastreada em título sem força
executiva se inicia no dia seguinte ao vencimento do mesmo, nos termos das
disposições contidas no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Registro que desde o ajuizamento da ação monitória foram
determinadas à autora, em diversas oportunidades, que fornecesse a
correta localização do apontado réu, para que fosse realizada, de modo
devido, sua citação pessoal. Porém, mesmo diante de várias diligências
requeridas e deferidas, isso não ocorreu .
Também não é o caso de aplicação da orientação jurisprudencial
consubstanciada no enunciado da Súmula n° 106 do STJ, porquanto
não caracterizada a demora na citação por motivos inerentes ao
mecanismo da justiça .
Diante desse quadro, a ação monitória foi proposta em 24/02/2011 e o
cheque vencido em 04/03/2008. O despacho que determinou a citação
ocorreu em 22/05/2012. Desde então, embora diversas tentativas de
citação válida do requerido, não lograram êxito .
Além disso, como bem ressaltou o magistrado ao proferir sua sentença:
“ Infere-se, portanto, que é dever da parte adotar as providências
necessárias para citação do réu no prazo legal, isto é, antes da
implementação do prazo da prescrição da pretensão, isso porque
se citado após o prazo de prescrição, não se aplica a regra do art.
240, § 1º, do CPC, que trata da interrupção desta.
No caso dos autos, a requerente se manteve inerte por longos
períodos em que poderia ter promovido as providências necessárias
para o efetivo andamento do processo antes que o prazo de cinco
anos após o protocolo da petição inicial se implementasse.
O protocolo da petição inicial da ação monitória ocorreu em
21/02/2011, e a prescrição da pretensão era uma realidade em
22/02/2016, quatro meses após a petição do evento 15, sem que
se perceba nos autos qualquer preocupação da parte interessada
em promover o efetivo andamento do processo .
Nesta senda, não há outro caminho senão reconhecer a prescrição da
pretensão da exequente INDUSTRIA NACIONAL DE ASFALTOS S/A
EM RECUPERACAO JUDICIAL em relação ao recebimento do valor
constante no cheque nº. 850048, no valor de R$ 15.180,00 (quinze mil
cento e oitenta reais), emitido pelo executado EURIPEDES DA SILVA.
Destaco que não se trata de reconhecimento da prescrição
intercorrente de que trata o artigo 921, do Código de Processo Civil,
uma vez que a implementação da prescrição se deu ainda no
procedimento monitório, motivo pelo qual não serão aplicadas as
normas de que trata o mencionado artigo, inclusive em relação às
despesas processuais e ônus da sucumbência.".
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a
citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual.
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez
não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art.
240 §§ 2º e 3º do CPC, não há interrupção do prazo prescricional, de modo
que se opera a prescrição da pretensão monitória.
Embora a ação monitoria tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo
prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção
da prescrição.
(...)
Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina
resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu
fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação
processual.
Assim sendo, diante do transcuro de longo período, é evidente a
consumação da prescrição direta do título extrajudicial, de modo que se
mostra escorreita a r. sentença de primeiro grau.
No caso, o colegiado local não aceitou o argumento da insurgente de que a
demora na citação foi causada por falhas do judiciário. A decisão enfatizou que a
responsabilidade pela citação válida é da parte autora, que deve adotar as providências
necessárias para localizar o réu e promover a citação dentro do prazo.
Assim, o Tribunal estadual se expressou motivada e adequadamente,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível.
Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte
recorrente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e
resposta à questão controvertida.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO
RECURSAL DO AUTOR.
1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade.
Precedentes.
2. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
"A prova nova do art. 966, VII, do CPC/15 corresponde à prova já existente
ao tempo da instrução, mas de que o autor não pôde fazer uso, por motivo
que não lhe pode ser imputável" (AR n. 5.905/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 10/5/2021).
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.601.952/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 08 de novembro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?