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Movimentações Ano de 2024
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N.
284/STF. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS.
CESSAÇÃO DE PENSÃO. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ALCINA DA CRUZ
LIBORIO com fundamento no artigo 105, III, “a", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl. 345):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA.
PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IRREPETIBILIDADE
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO
QUANTO À VERBA HONORÁRIA A SER FIXADA QUANDO DA
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença
que julgou procedente em parte o pedido autoral, para condenar a autarquia ré
a proceder o restabelecimento da pensão por morte mais vantajosa da autora;
cessando o benefício previdenciário menos vantajoso, acumulado
indevidamente, e a declarar inexistente débito referente ao período em que a
autora recebeu as duas pensões por morte conjuntamente, tendo em vista o
gozo de boa-fé e a natureza alimentar do benefício.
2. Sem razão o INSS na insurgência quanto ao julgamento de procedência do
pedido de declaração de inexistência de débito relativo a valores pagos
equivocadamente à pensionista/autora. A cumulação indevida dos benefícios
ocorreu por erro do próprio INSS e sem que tenha havido prova de fraude ou
má-fé da beneficiária. Incabível a pretensão do apelante de cobrar o
ressarcimento de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pela
apelada, tendo em vista a natureza alimentar do benefício em questão.
3. Hipótese de aplicação do princípio da irrepetibilidade dos benefícios
previdenciários e manutenção da sentença de procedência quanto ao pedido
de declaração de inexistência de débito.
4. Nada a prover quanto ao recurso da parte autora que visa o reconhecimento
da decadência do direito da Administração de cessar a cumulação indevida de
dois benefícios de pensão por morte de cônjuge e companheiro, ato o qual não
se submete ao prazo decadencial, pois consiste em relação de trato sucessivo,
que se renova a cada mês. Hipótese de confirmação da sentença, na sua
essência, por seus jurídicos fundamentos.
5. Retificação de ofício da sentença quanto aos honorários advocatícios, para
determinar que estes devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos
termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015.
6. Majorada a condenação do INSS em honorários advocatícios fixados na
sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de
Processo Civil.
7. Recursos de apelação do INSS e da parte autora desprovidos.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, do
CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de
pontos importantes ao deslinde da controvérsia.
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao artigo 103-A da Lei n.
8.213/91, porquanto "[...] patente a configuração da decadência decenal prevista no
art. 103-A da Lei 8.213/91, uma vez que a anulação tardia do ato administrativo,
após mais de 20 (vinte) anos de recebimento simultâneo dos benefícios, ofende o
princípio da segurança jurídica e da confiança" (fl. 396).
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 409-410.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão
publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao
recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência
dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela
Súmula 568/STJ.
De início, não se conhece da suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois a parte recorrente se limitou a
afirmar de forma genérica a ofensa aos referidos normativos, sem demonstrar qual
questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de
declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de
origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SÚMULA 284/STF. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA CBTU.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFERÊNCIA NOS
VALORES PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA
EXTINTA RFFSA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões
sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o
reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, em razão do
óbice contido na Súmula 284/STF.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, a complementação da aposentadoria
dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos
empregados da extinta RFFSA, e não existe amparo legal à equiparação com a
remuneração dos empregados da própria CBTU.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.047.671/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023, grifei.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AÇÃO
RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO
CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da
controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o
acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
2. Hipótese em que a recorrente limita-se a afirmar que a Corte a quo
não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração,
sem indicar em que aspectos residiriam as omissões.
3. A Primeira Seção do STJ, em recente julgamento, por unanimidade,
assentou que "não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do
CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação
rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às
hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt na AR 6.496/DF, rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
10/03/2022).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.086.721/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023, grifei.)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489 E 1.022 CPC. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DO TEOR DO ARTIGO. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ E 282/STF.
MULTA E INDENIZAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO.
NECESSÁRIO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi exposta de forma
deficiente, uma vez que a recorrente não demonstrou de que forma a
avaliação da tese apontada como omitida é imprescindível à análise do
caso concreto e, se examinada, capaz de levar a anulação ou reforma da
conclusão do julgado embargado.
3. No que pertine à incidência da Súmula 284/STF, com relação à alegada
violação aos arts. 2° e 3°, I, da Lei 9.427/1996, cumpre registrar que as razões
do recurso especial estão dissociadas do conteúdo normativo dos dispositivos
legais citados, não podendo o recurso especial ser conhecido no ponto.
4. O acórdão do Tribunal de origem não enfrentou a matéria tratada nos
artigos 412 e 413 do Código Civil, de modo que deve ser mantido o óbice da
Súmula 211/STJ.
5. Quanto à condenação em dano moral coletivo, bem como à estipulação de
astrientes, a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de Origem, a fim
de acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, incursão no
conjunto probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial
ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.429.479/GO, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019, grifei.)
No mérito, no que diz respeito à alegação de ofensa ao artigo 103-A da Lei
n. 8.213/91, o voto condutor do acórdão recorrido consignou o seguinte (fl. 343):
[...]
No que tange às razões recursais da parte autora, tampouco assiste razão
à apelante. Como corretamente observado na sentença, o caso não trata
de hipótese de revisão de ato concessório de benefício, cujo direito do
INSS seria passível de decadência, nos moldes do art. 103-A, da Lei nº
8.213/1991. A questão diz respeito ao dever da Administração de
cessar ato de acumulação ilegal de benefícios, o qual não se submete
ao prazo decadencial, pois consiste em relação de trato sucessivo,
que se renova a cada mês. Além disso, há provas nos autos de que o
processo administrativo que averiguou a irregularidade na
acumulação das pensões teve início por iniciativa do Tribunal de
Contas da União (processo 5080024-23.2021.4.02.5101/RJ, evento 7,
PROCADM2- fls. 12-13). (grifei).
Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas
razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento
ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou.
Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
COLETIVA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
COISA JULGADA. APELO NOBRE QUE NÃO IMPUGNOU O
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, 'em conformidade com as
Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda
Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença
de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo
sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr
pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da
causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado
o prazo mínimo de cinco anos' (EREsp 1.121.138/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019)" (AgInt no REsp n.
1.957.753/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 29/3/2022).
2. É inviável o conhecimento do recurso especial que não ataca
especificamente o fundamento adotado no acórdão recorrido. Incidência
da Súmula 283/STF.
3. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a
pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa
julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07
desta Corte, assim enunciada: 'A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial'." (AgInt no REsp 1.861.500/AM, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021). Nesse
mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.170.224/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/9/2020.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1990498/DF, Rel Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 06/03/2023, Dje de 09/03/2023) (grifei).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA. APLICAÇÃO DE
MULTA SINGULAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo
n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que "há
continuidade infracional quando diversos ilícitos de idêntica natureza são
apurados durante mesma ação fiscal, devendo tal medida ensejar a aplicação
de multa singular" (AgInt no AREsp n. 1.129.674/RJ, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021).
3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório,
firmou compreensão de que há continuidade delitiva no caso concreto, bem
como de que a sanção aplicada pela ANP é desproporcional. A revisão de
referida conclusão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos
autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula
7/STJ.
4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a
admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1783746/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 13/02/2023, Dje de 16/02/2023) (grifei).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas
instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e
parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da
Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?