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Movimentações Ano de 2024
03/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por M.C.E.S . com fundamento no
art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim ementado (fl. 194):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO
SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). ICMS INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO
DE AQUISIÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MP 1.159/2023.
LEI 14.592/2023. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O art. 195, §12, da Constituição da República outorga ao legislador
ordinário a liberdade para estipular os critérios e os beneficiários da não
cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS, desde que respeitados
os demais preceitos constitucionais (Tema nº 756 do STF).
2. É constitucional a vedação de apurar créditos das contribuições ao PIS e da
COFINS sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de
aquisição, na forma do art. 3º, §2º, inciso III, das Leis 10.637/2002 e
10.833/2003, incluído pela Lei nº 14.592/2023.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 3º, § 1º §2º, III, das Leis n
10.637/02 e 10.833/03. Sustenta, em resumo, que: (I) " em se tratando de mercadorias ou
serviços sujeitos a ICMS, “o valor" da operação ou prestação necessariamente é
integrado pelo próprio ICMS que nelas incidir e, por consequência lógica, integra a base
de cálculo dos créditos de PIS/COFINS, na medida em que a legislação ordinária
identificou como base de cálculo do crédito o valor de aquisição do bem ou do serviço "
(fl. 214); (II) " para que se efetive a não-cumulatividade, o crédito de PIS e da COFINS
não pode estar baseado no valor do tributo incidente na etapa anterior, mas sim deve
estar relacionado ao valor das despesas, encargos e custos da empresa relacionados à
formação das receitas do contribuinte. Isto é, deve-se buscar uma técnica de não-
cumulatividade que conceda crédito de acordo com os elementos relevantes e essenciais
que compõem o processo de formação da receita. Desta forma, a não cumulatividade da
contribuição ao PIS e da COFINS é refletida em um sistema de dedução, mediante o qual
o contribuinte calcula a contribuição ao PIS e COFINS devida e desconta deste valor
determinados créditos (mediante aplicação da mesma alíquota referente à sua saída)
calculados sobre determinados encargos ou despesas incorridas " (fls. 215/216).
Contrarrazões ofertadas às fls. 312/321.
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pela
ausência interesse público primário que justifique a intervenção ministerial como fiscal
da ordem jurídica (fls. 366/368).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte trecho (fls.
190/193):
Conforme prevê o art. 195, §12, da Constituição Federal, "A lei definirá os
setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na
forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas".
Como se vê, a Constituição da República outorgou ao legislador
infraconstitucional liberdade para estipular os critérios e os beneficiários da
não cumulatividade, autorizando que isso fosse feito com diferenciações para
alguns segmentos de contribuintes, ou seja, possibilitando o desconto das
respectivas bases de cálculo de determinados bens, serviços e despesas.
O sistema legal da não cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS
foi instituído pelo art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, tendo sido
reconhecida a constitucionalidade da sistemática pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento dos Temas nº 34 e 756.
[...]
O sistema não cumulativo das contribuições ao PIS e da COFINS é, pois, de
ordem legal, cabendo à lei definir todos os contornos materiais do direito de
crédito das contribuições
Assim, não há inconstitucionalidade no fato de a legislação ordinária veicular
restrições quanto às despesas que podem gerar o crédito não cumulativo, na
medida em que o art. 195, §12, da Constituição faz alusão à não-
cumulatividade na forma da lei. Inconstitucionalidade haveria apenas se a
legislação veiculasse restrições absolutamente desproporcionais e que
inviabilizassem, por completo, o uso da sistemática não cumulativa.
Ademais, o art. 146, inciso III, da Constituição da República exige a edição de
Lei Complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, inclusive a respeito de créditos tributários (alínea 'b'), no que não se
insere a regulamentação específica a respeito de vedação ao creditamento de
contribuições ao PIS e da COFINS.
A partir da leitura dos §§2º e 3º dos art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03,
verifica-se que as hipóteses de vedação ao creditamento das contribuições ao
PIS e da COFINS previstas na legislação são absolutamente legítimas, pois
impedem a apuração de créditos das contribuições em relação a despesas sobre
as quais não tenham incidido as contribuições na etapa anterior.
Nesses casos, não há fundamento legal para a apuração de créditos das
contribuições ao PIS e da COFINS, pois não há incidência tributária na etapa
anterior a justificar a técnica do creditamento, "voltada a afastar o “efeito
cascata" na atividade econômica, considerada a receita ou o faturamento
auferidos pelo conjunto de contribuintes tributados sequencialmente ao longo
do fluxo negocial dos bens ou dos serviços (...)" (RE 607642, Relator(a): DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC
09-11-2020).
Nessa linha, após o julgamento do Tema nº 69 pelo STF - ocasião em que foi
reconhecida a não incidência das contribuições ao PIS e da COFINS sobre o
ICMS -, o legislador incluiu o inciso III no §2º do art. 3º das Leis 10.637/2002
e 10.833/2003 (MP 1.159/2023 e Lei nº 14.592/2023), estabelecendo vedação
expressa à apuração de créditos sobre o ICMS incidente em operação de
aquisição. Veja-se:
[...]
Não se verifica qualquer inconstitucionalidade na norma acima transcrita por
violação ao princípio da não cumulatividade.
Afinal, não havendo incidência das contribuições ao PIS e da COFINS sobre o
ICMS devido na operação de aquisição de mercadorias, não há justificativa
para que o adquirente seja beneficiado com o creditamento das contribuições
relativas a tais valores, que não sofreram a incidência dos tributos na etapa
anterior.
Em verdade, a referida limitação decorre da própria sistemática da não
cumulatividade, uma vez que, não havendo recolhimento das contribuições
sobre o ICMS incidente na aquisição do insumo, não há oneração da cadeia
produtiva (em relação ao ICMS) e, portanto, não se justifica o creditamento
pretendido.
[...]
Por fim, registro ter sido observado o princípio da anterioridade nonagesimal,
pois a Lei 14.592/2023 foi fruto da conversão da Medida Provisória n°
1.147/2022 e esta previu em seu art. 3º que a produção dos seus efeitos só se
daria a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação,
quanto às alterações promovidas pelos art. 1º e 2º, na parte em que alteram o
inciso III do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002, e 10.833/2003.
Não merece acolhida a pretensão da impetrante.
[...]
Não prospera, de igual forma, a alegação de inconstitucionalidade formal dos
art. 6º e 7º da Lei nº 14.592/2023, introduzidos na Medida Provisória nº
1.159/2023 no processo legislativo de conversão em lei, por ausência de
pertinência temática.
A emenda parlamentar foi introduzida como forma de amenizar os impactos
orçamentários dos benefícios fiscais originariamente previstos no art. 1º da
Medida Provisória nº 1.159/2022. Além disso, a Medida Provisória,
especialmente no art. 2º, já tratava de questões relacionadas às contribuições
ao PIS e à COFINS, inclusive aos créditos das referidas contribuições no
regime não cumulativo (§1º).
Nesse contexto, a emenda legislativa que introduziu os art. 6º e 7º na lei de
conversão nº 14.592/2023, tratando a respeito de créditos das contribuições ao
PIS e da COFINS, possui plena pertinência temática com a Medida Provisória
editada pelo Presidente da República, em observância ao entendimento adotado
pelo STF na ADI 3655.
Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em
sede de recurso especial.
ANTE O EXPOSTO , não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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