Informações do processo 2024/0355671-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2749776
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 27/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

27/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7446 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ROBSON FERREIRA MARTINS contra

decisão que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão assim
ementado (e-STJ, fl. 751):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA - INTERESSE RECURSAL - PRESENÇA - NULIDADE DA
DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ERROR
IN PROCEDENDO - NÃO CONFIGURAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - DIREITOS DECORRENTES DA
PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DO DE CUJUS - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA
PARTILHA DAS QUOTAS SOCIAIS - DESNECESSIDADE DE SOBREPARTILHA
DOS VALORES DEVIDOS PELA EXTINÇÃO DA SOCIEDADE - LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ - NÃO CONSTATAÇÃO. O provimento jurisdicional a ser alcançado por
meio da interposição do recurso deve se apresentar útil - sendo capaz de
propiciar a alteração da situação fático-jurídica determinada pelo pronunciamento
vergastado - e, bem assim, necessário à concretização de tal modificação. O
agravo de instrumento se afigura adequado e útil à modificação de decisão
interlocutória de rejeição da exceção de pré-executividade. As razões de decidir
declinadas de forma sucinta não encerram hipótese de ausência de
fundamentação. Com a determinação de que se proceda ao sobrestamento dos
atos constritivos que são inerentes ao procedimento, o Magistrado satisfaz o dever
de suspender o cumprimento de sentença até que o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica seja devidamente equacionado. Uma vez que a participação
societária do “de cujus" integrou o acervo objeto da partilha entre os herdeiros, a
qual foi homologada em juízo, os direitos dela decorrentes, relacionados à
dissolução da sociedade em questão, não estão sujeitos à sobrepartilha, por não
se enquadrarem em qualquer das hipóteses do art. 659 do CPC. Por se presumir a
boa-fé e por demandar o reconhecimento da litigância de má-fé a demonstração

cabal de sua ocorrência, a devolução da controvérsia ao Tribunal e a utilização de
teses consideradas adequadas ao embasamento da pretensão recursal não
perfazem, por si sós, litigância de má-fé, mesmo que as teses defendidas não
sejam acolhidas.

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 806/816).

Nas razões do especial, aponta o recorrente violação dos artigos 17, 75, VII,
134, § 3º, 314, 489, § 1º, IV e VI, 669, III, parágrafo único, 778, § 1º, II, e 1.022, II,
parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.

Argumenta, em síntese, que remanesceria omissão no acórdão recorrido.

Defende, ainda, que a legitimidade para ajuizar ação de execução
envolvendo crédito favorável ao espólio seria do inventariante, mesmo após o trânsito
em julgado da decisão que homologou a partilha, por se tratar de bem litigioso, sujeito à
sobrepartilha.

O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 932/934); contra o que se
manifesta a parte agravante na presente via.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Em relação à alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, extraio do acórdão recorrido que o crédito executado já estaria
contemplado entre os bens inventariados, afastando, assim, a litigiosidade, a
necessidade de sobrepartilha e, ainda, a legitimidade exclusiva do inventariante para
figurar na demanda.

A propósito, extraio do acórdão recorrido (fls. 765/766):

J á nos autos do inventário dos bens do falecido Orácio da Conceição Costa,
homologou-se por sentença (ordem nº 14), em 06/05/2014, a partilha apresentada
às fls. 257/263 (ordem nº 15), figurando dentre os bens inventariados “25.000 (vinte
e cinco mil quotas) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social
da pessoa jurídica ROCC MANUTENCAO ELETRICA LTDA., CNPJ n.
02.967.618/001-17, NIRE 312.0561763.3, de 10/02/1999, JÁ DECLARADA
EXTINTA JUDICIALMENTE, nos autos da ação de dissolução de sociedade em
tramitação na 1ª vara cível desta comarca sob o n. 067208313602-4, avaliada em
R$ 57.504,84 (cinquenta e sete mil, quinhentos e quatro reais e oitenta e quatro
centavos)" (sic).

Constata-se, assim, que a participação societária do de cujus integrou o acervo
objeto da partilha entre os herdeiros - homologada em juízo -, de sorte que os
direitos dela decorrentes, relacionados à dissolução da sociedade em questão, não
estão sujeitos à sobrepartilha, por não se enquadrarem em qualquer das hipóteses
do art. 659 do CPC. Não se cuida, pois, de bens litigiosos[...]

Como se vê, o ponto supostamente omisso foi objeto de análise expressa no
acórdão recorrido, não havendo cogitar-se de omissão ou obscuridade a respeito;
razão pela qual afasto a alegação de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

No que se refere à controvérsia de fundo, observo que a orientação adotada
no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a

existência de crédito litigioso em favor do espólio, para o efeito de sujeitá-lo a
sobrepartilha, pressupõe conflito de interesse entre as partes acerca do próprio direito
material.

A propósito:

[...]

9- O conceito de bem litigioso a que se refere o art. 669, III, do CPC, pressupõe a
existência de lide e de conflito de interesses entre as partes a respeito do próprio
direito material, cujo exame é inexistente na ação probatória autônoma.

[...]

(REsp n. 2.071.899/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)

No caso, tratando-se de execução, não há falar-se em controvérsia sobre o
direito material, tendo em vista a certeza quanto ao crédito executado, pressuposto
para o ajuizamento da ação respectiva (art. 783 do CPC).

Além disso, o cumprimento de sentença foi deflagrado pelos herdeiros, em
conjunto (fls. 20/26), limitando-se o questionamento da legitimidade ativa ao executado;
o que não implica controvérsia sobre o direito material que lastreia o título, afastando a
necessidade de sobrepartilha e, por conseguinte, a legitimidade do inventariante.

Portanto, como a orientação adotada no acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial não deve ser
conhecido, em razão da Súmula 83/STJ.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois inexistente condenação na
decisão de origem, vedando-se acréscimo posterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11
do artigo 85 do CPC.

Intimem-se.

Brasília, 30 de outubro de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12250 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo REsp 2095880 (2023/0325073-6) em 16/10/2024 às
11:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 11342 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão