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Movimentações Ano de 2024
27/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial
fundado nas alíneas “a" e “c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim
ementado (e-STJ fls. 741/742):
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
UNIÃO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ASSISTÊNCIA
COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. TABELA DE
PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. REVISÃO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RESGATE. LEGITIMIDADE
PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA PARA QUE
OS HONORÁRIOS SEJAM CALCULADOS SOBRE O BENEFÍCIO
ECONÔMICO OBTIDO.
1. Conforme compreensão jurisprudencial cristalizada, a União possui
legitimidade passiva para a demanda de revisão de valores constantes da
Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, para o fim de
resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pela atuação de
unidade hospitalar privada na assistência complementar à saúde, levando-se
em consideração que o responsável pela fixação dos valores para a
remuneração dos serviços e dos parâmetros de cobertura assistencial é a
direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), representado pelo órgão
ministerial respectivo – Ministério da Saúde, conforme dispõe a Lei n. 8.080,
de 19 de setembro de 1990.
2. Não há qualquer nulidade pertinente à não citação dos demais entes
federativos, na condição de litisconsortes passivos necessários, dada a
responsabilidade solidária destes. Preliminares rejeitadas.
3. É pertinente o pedido de revisão dos valores constantes da “Tabela de
Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde –
SUS", para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual em
razão de atuação de unidade hospitalar privada em sede de assistência
complementar à saúde, tendo como base a tabela do serviço público
reembolsado, devendo o quantum debeatur ser apurado em liquidação de
sentença.
4. É flagrante a disparidade entre os valores previstos na “Tabela Única
Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP" – elaborada pela
Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos
valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de
assistência à saúde – e aqueles constantes da “Tabela de Procedimentos
Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS", impõe-se a
uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento
médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que
o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos
privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da
razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança
jurídica." (AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, Relator Desembargador
Federal Souza Prudente, Quinta Turma, julg. 22.08.2018).
5. Incidem, portanto, no caso dos autos, os princípios da isonomia, da
razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o pleito da parte autora
ampara-se na norma inscrita na Lei n. 8.080/1990, que preceitua a observância
da manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, assim como
da necessidade de fundamentação das regras de estabelecimento dos critérios e
valores para a remuneração dos serviços, por meio de demonstrativo
econômico- financeiro, apto a garantir a efetiva qualidade de execução dos
serviços contratados, fundamentos que afastam os demais argumentos
recursais, na invocação da cláusula de reserva do possível, bem como de
princípios orçamentários, diante da magnitude dos princípios constitucionais
abordados, no trato do direito fundamental à saúde, consagrado na
Constituição da República (art. 196).
6. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega
provimento.
7. Apelação da parte autora provida, para que os honorários advocatícios de
sucumbência sejam calculados, em seu percentual mínimo, sobre o proveito
econômico obtido, observados os limites do art. 85, § 3º, do CPC.
8. Honorários de sucumbência recursal em 1% (um por cento) sobre o proveito
econômico, a ser acrescido aos anteriormente fixados.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 859/869).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou
violação dos seguintes dispositivos:
(a) art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de
2015, caso se entenda que alguma matéria de fundo não foi prequestionada;
(b) art. 199, § 1º, da Constituição da República e arts. 17, III e IX, e
18, I e X, da Lei n. 8.080/1990, em virtude de a União não ser parte legítima para figurar
no polo passivo da demanda, visto que não celebra contratos e convênios com entidades
prestadoras de serviços privados de saúde, cabendo essa atribuição aos estados e
municípios;
(c) art. 198 da CF/1988 e art. 114 do CPC/2015, alegando a
necessidade de citação dos entes federados responsáveis pela celebração do contrato ou
convênio como litisconsortes passivos necessários;
(d) arts. 197 e 199 da CF/1988 e arts. 18, X, 24, 25, 26 e 47 da Lei
n. 8.080/1990, defendendo o caráter não vinculativo da Tabela de Procedimentos
Ambulatoriais e Hospitalares – Tabela SUS e a faculdade de participação da iniciativa
privada na complementação do entendimento. Aduziu que, por se tratar de acordo de
vontades, a parte tem autonomia para desfazer o vínculo, bem como que o prestador de
serviço conveniado ao SUS não é remunerado exclusivamente pelo valor da Tabela SUS,
considerando que possui benefícios fiscais em razão da natureza de suas atividades;
(e) art. 32, § 8º, da Lei n. 9.656/1998, sustentando, além de
divergência jurisprudencial, não haver previsão legal para a utilização da Tabela TUNEP,
que foi criada para cobrança de valor do ressarcimento ao SUS, por atendimento, a
beneficiário da saúde suplementar, devendo ser mantida a aplicação de referência da
Tabela SUS, que traz o valor do procedimento. Acrescenta que não há pretensão de
enriquecimento pelo erário, mas apenas lógicas distintas para aplicação de uma ou outra
tabela.
Contrarrazões às e-STJ fls. 979/1.021.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial em
relação à violação do art. 32 da Lei n. 9.656/1998, por entender que a conclusão do
acórdão está em consonância com a tese firmada no Tema 1.033 do STF e, quando ao
mais, inadmitiu o apelo nobre (e-STJ fls. 1.361/1.364).
Agravo em recurso especial impugnando as razões do juízo de
inadmissão às e-STJ fls. 1.378/1.386.
Passo a decidir.
No que se refere à alegação de ofensa aos arts. 197 a 199 da
Constituição da República, cumpre salientar que o apelo nobre não é remédio processual
adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito
constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso
extraordinário (art. 102, III, da CF/1988).
Feita essa anotação, constata-se que o referido recurso não merece
ser conhecido quanto à suposta violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015,
porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que essa alegação deve
estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com
indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.
No caso, a União sustenta que deve ser reconhecida a existência de
vício de integração, caso se entenda que alguma matéria não foi devidamente
prequestionada. Essa circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
2.107.963/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe
14/09/2022; AgInt no AREsp 2.053.264/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe 1º/09/2022; AgInt no REsp 1.987.496/SP, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/09/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp
1.574.705/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022;
AgInt no AREsp 1.718.316/RS, Relator Ministro Og Fernandes; Segunda Turma, DJe
24/11/2020.
Dito isso, verifica-se que a ora recorrida, enquanto prestadora de
serviços médico-hospitalares ao Sistema Único de Saúde - SUS, em modalidade
complementar, ajuizou ação contra a União pretendendo a revisão dos valores constantes
na Tabela SUS para, no mínimo, valores iguais aos da tabela TUNEP, e o pagamento da
diferença dos valores pagos a menor dos anos anteriores ao ajuizamento da ação que não
estejam abarcados pela prescrição.
O Tribunal Federal manteve a sentença que deu provimento a
pretensão autoral, reconhecendo a legitimidade passiva ad causam da União, a
desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com os entes federados
responsáveis pelo convênio ou contrato de prestação de saúde complementar, para
determinar que a União promova a revisão dos pagamentos à autora com base na tabela
TUNEP, com complementação dos valores pagos a menor nos 5 anos anteriores ao
ajuizamento da ação.
A controvérsia trazida nos autos foi objeto de apreciação pela
Primeira Turma desta Casa de Justiça no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, de
relatoria do Ministro Sérgio Kukina, concluído na sessão presencial de 15/12/2022.
Na oportunidade, por maioria, o Colegiado entendeu, nos termos do
voto do eminente relator, que a União possui legitimidade para figurar no polo passivo de
demanda em que se busca a revisão dos valores da tabela SUS por suposta defasagem, em
face do disposto no art. 26 da Lei n. 8.080/1990.
Todavia, considerando que a complementação do serviço público
de Saúde pela iniciativa privada dá-se por meio de convênios ou contratos, nos termos
dos arts. 24 e 26 da Lei n. 8.080/1990, bem como de contratos de gestão (Lei n.
9.637/1998) e termos de parceria (Lei n. 9.790/1999), que são celebrados diretamente
com os entes políticos locais (municipais e/ou estaduais), cabendo à União apenas a
fixação e repasse de parte dos recursos, visto que o SUS é cofinanciado por todos os entes
da Federação, é imperiosa a participação também do ente político responsável pela
celebração do negócio jurídico quando se questiona a adequação dos valores recebidos
pela execução do objeto do contrato.
Nesse passo, deve ser acolhida a alegação de violação do art. 114
do CPC/2015, a fim de reconhecer a necessidade de que o ente federado responsável pela
celebração do negócio jurídico com a parte autora seja citado mediante requerimento, na
forma do art. 115, parágrafo único do CPC/2015, para integrar a lide na condição de
litisconsorte passivo necessário ao lado da União.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "c",
do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a existência de
litisconsórcio passivo necessário, com a consequente anulação dos atos decisórios até
agora proferidos, com o retorno dos autos à instância de origem, onde se deve determinar
à parte autora a providência disposta no art. 115, parágrafo único, do CPC/2015.
Prejudicadas as demais alegações.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de novembro de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Redistribuição automática em 30/10/2024 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?