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Movimentações Ano de 2024
21/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO a fim de que adote as medidas que entender pertinentes:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu
recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 352):
ADMINISTRATIVO. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM AÇÃO
JUDICIAL. TEMA 793/STF. RESSARCIMENTO EM FACE DA UNIÃO.
CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. TEMA 1.076/STJ.
1. A Lei n.º 12.732/2012, prevê que pacientes com diagnóstico de neoplasia
maligna receberão tratamento gratuito no âmbito do Sistema Único de Saúde
- SUS (art. 1º). No plano infralegal, a Portaria n.º 876/2013 do Ministério da
Saúde, prevê, em seu art. 8º, II, que compete ao referido Ministério garantir o
financiamento do tratamento do câncer.
2. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são
solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e
diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização,
compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de
repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o
ônus financeiro (Tema 793).
3. A responsabilidade pelo custeio de tratamentos oncológicos no âmbito do
SUS é integralmente da União, cabendo a este ente federado promover tal
atendimento por meio de estabelecimentos credenciados como Unidades de Alta
Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centros de Alta Complexidade em
Oncologia (CACON).
4. Consoante tese fixada no Tema 1.076/STJ, admite-se arbitramento de
honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da
causa for muito baixo.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 384/388).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante debate, entre outras
questões, a sua responsabilidade pela integralidade do custeio de tratamento oncológico,
seja ele padronizado, ou não.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Sobre a questão, cumpre dizer o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o
RE 1.366.243/SC, reconheceu a existência de repercussão geral no que se refere à
obrigatoriedade da presença da União no polo passivo da ação e consequente
competência da Justiça Federal nos processos que versam sobre medicamento não
padronizado no Sistema Único de Saúde (Tema 1.234/STF).
Em 17/9/2024, a Suprema Corte homologou acordo que envolvem União,
estados e municípios para facilitar a gestão e o acompanhamento dos pedidos de
fornecimento, inclusive com a definição dos percentuais pelos quais cada ente federativo
será responsável.
Dentre as teses fixadas, destaca-se a seguinte:
III – Custeio
3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não
incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão
custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação
supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela
União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer
redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser
implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em
instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se
necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o
cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade
financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento
pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos
referidos entes.
3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado
deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço
com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso,
considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice
de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já
praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como
menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146,
de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento
judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto
do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao
fabricante ou distribuidor.
3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de
medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados
e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS
ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao
magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o
cumprimento efetivo da decisão.
3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65%
(sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações
oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210
(duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do
Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de
até 90 dias.
3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para
tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024
serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor
total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em
julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde,
previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O
ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser
pactuado na CIT, no mesmo prazo.
Assim, em razão de economia processual e para se evitar a prolação pelo
STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que definitivamente
decidido pela Corte Suprema, é conveniente que a apreciação do recurso especial fique
sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o
juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, após o
julgamento do recurso extraordinário sobre o mesmo tema afetado ao regime da
repercussão geral, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Ressalte-se que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AgInt no
REsp 1.603.061/SC, ratificou a orientação de que, " Podendo a ulterior decisão do STF,
em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no
recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios
processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e
devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja
oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa
Corte " (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 28/6/2017).
ANTE O EXPOSTO , julgo prejudicada a análise do recurso e determino a
devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos
dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou
manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal
Federal sobre o Tema 1.234.
Publique-se.
Brasília, 18 de novembro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
11/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 05/11/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 04 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?