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Movimentações Ano de 2024
17/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JANILSON GOMES DE OLIVEIRA
à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
assim resumido:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE
APELAÇÃO. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS POLICIAIS
MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. LCE № 169/2011.
NECESSIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO SUPOSTO AUMENTO
DAS HORAS TRABALHADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (fl. 229).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
parte recorrente aduz afronta ao art. 373, II, do CPC, no que concerne ao reconhecimento
da majoração da jornada de trabalho de policiais militares, porquanto regras e atos
normativos locais comprovam suficientemente a pretensão do demandante e, por isso,
caberia ao Estado provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor, trazendo a seguinte argumentação:
O cerne da questão, ponto nevrálgico do recurso, é a correta aplicação da
legislação processual atinente ao ônus da prova, notadamente do art. 373, inciso II,
do CPC, que imputa ao Estado, no caso dos autos, o dever de produzir prova
acerca de fato extintivo do direito do autor, bem como do art. 374, inciso II, que
dispensa a necessidade prova acerca de fatos incontroversos, reconhecidos pela
parte contrária.
[...]
Embora se tenha demonstrado, no curso do processo, que o Estado alterou
o regime de jornada dos policiais militares, por meio da Lei Estadual nº 169/2011,
o acordão, contrariando a norma legal acima transcrita, entendeu que “não existe
nos autos comprovação de efetivo aumento da jornada de trabalho", transferindo
ao autor, ora recorrente, o ônus probandi, do que decorre o interesse na
interposição do presente recurso, a fim de que, pela adequada aplicação da lei, seja
o acórdão integralmente modificado.
[...]
De acordo com o entendimento versado no acórdão recorrido, não foi
produzida prova, por parte do recorrente, de que a LC 169/2011 modificou a
jornada dos policiais e bombeiros militares.
Ressalta-se, de logo, que o art. 5º da Lei determinou a aplicação imediata
da jornada de trabalho de 08 (oito) horas fixada no artigo 19 da LC 155/2010 (que
até então era direcionada exclusivamente aos policiais civis)? Qual o objetivo
disso então?
[...]
Arrematando categoricamente a questão, invoca-se o Boletim Geral nº
A.1.0.00.0.096, emitido pelo Comando da PMPE/CBM (na data de 21 de maio de
2002), por meio do qual se fixou o horário de expediente administrativo da
Corporação:
[...]
Invoca-se, também, o inciso I do artigo 11 da Lei Complementar nº
157/2010, legislação essa que instituiu, no âmbito da Polícia Militar de
Pernambuco (vinculada à Secretaria de Defesa Social), o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos (PCCV) para os servidores públicos correlatos. Veja o
que diz o citado texto de Lei:
[...]
Portanto, não há dúvidas de que, com a promulgação da LC nº 169/2011,
a jornada de trabalho dos policiais e bombeiros militares, no âmbito de todo o
Estado de Pernambuco, foi majorada de 30 (trinta) horas semanais para 40
(quarenta) horas semanais, o que significou um acréscimo de 33,33% na carga
honorária dos referidos servidos públicos estaduais.
[...]
Acontece que, em sua defesa, o Estado alegou, dentre outras deduções,
todas superadas pelo Tribunal de origem, que nunca implantou majoração na
jornada dos policiais, invocando, portanto, fato extintivo ou modificativo do
direito do autor.
Entendeu o Tribunal de origem, diante da alegação perpetrada pelo
Estado, que caberia ao autor ter produzido prova em contrário, e, não tendo o autor
se desincumbido de produzir prova contrária ao fato alegado pelo Estado, concluiu
pela improcedência do pedido, negando provimento ao Recurso de Apelação, em
manifesta afronta ao art. 373, inciso II, do CPC (fls. 251- 253).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
parte recorrente aduz afronta ao art. 374, II, do CPC, no que concerne ao reconhecimento
da confissão estatal a respeito da majoração da jornada de trabalho de policiais militares,
trazendo a seguinte argumentação:
A toda evidência, o Estado de Pernambuco acabou confessando que a Lei
169/2011 teria importado na majoração da carga horária dos militares estaduais.
A sua argumentação, entretanto, gira em torno da alegativa de que o
artigo 1º da referida legislação estadual teria trazido uma majoração remuneratória,
a qual foi implementada entre o período de 2011 a 2014.
[...]
Noutras palavras, o Estado de Pernambuco RECONHECE que aumentou
a carga horária dos militares de Pernambuco, mas justifica que o aumento foi
compensado ao longo do período de 2011 a 2014.
Neste contexto, resta plenamente demonstrada a afronta ao art. 374,
inciso II, do CPC, porquanto o acórdão partiu da premissa de que “não existe nos
autos comprovação de efetivo aumento da jornada de trabalho", mesmo em face da
confissão do recorrido acerca do único aspecto fático debatido no processo.
Sobre o mencionado aumento, que teria se compensado ao longo do
período compreendido entre 2011 e 2014, é importante ressaltar que na inicial não
se nega que a LCE 169/2011 promoveu um aumento da remuneração dos policiais
e bombeiros militares.
O que se argumenta, entretanto, é que o reajuste instituído pelo art. 1º da
referida Lei Complementar corresponde, essencialmente, a uma correção
remuneratória que o Estado implementa periodicamente com vistas a adequar os
subsídios dos policiais e em face dos expurgos inflacionários, a exemplo da
correção (reajuste) anteriormente concedida pela Lei Complementar nº 114/2008,
que estabeleceu, naquele momento, os reajustes para os anos de 2008, 2009 e
2010.
No mesmo sentido, foram promulgadas as Leis Complementares
297/2015 e 351/2017, que, respectivamente, estabeleceram critérios de reajustes
para os anos de 2015/2016 e 2017/2018, tendo sempre a data base de 1ª junho.
E tal como muito bem observado pelo M. Julgador a quo, em nenhuma
linha da LC 169/2011 ou mesmo da carta de encaminhamento do então projeto de
lei à ALEPE há menção expressa de que o reajustamento previsto para o
quadriênio de 2011 a 2014 estaria relacionado ao aumento da jornada de trabalho.
[...]
Por fim, bem analisando a LC 169/2011, não se verifica nenhuma grande
mudança que eventualmente configurasse uma reestruturação do plano de cargos e
carreiras ou da estrutura remuneratória dos Policiais e Bombeiros Militares do
estado de Pernambuco (exceto sobre a jornada de trabalho).
Aliás, somente a LC 351/2017, que implantou um novo plano de carreira
por “faixas salariais" (horizontal) é que eventualmente poderia ser considerada
uma legislação reestruturatória (fls. 253- 255).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
parte recorrente aduz afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, tendo em
vista o aumento da jornada de trabalho dos militares sem a devida contraprestação
pecuniária pelo Estado, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme amplamente demonstrado, in casu, o aumento da jornada de
trabalho derivado da Lei Complementar nº 169/2011 feriu de morte o Princípio da
Irredutibilidade Salarial, haja vista que a legislação impôs um aumento de 1/3 na
carga horária dos policiais e bombeiros militares sem que, no entanto, houvesse
uma repercussão financeira proporcional nos contracheques dos servidores.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu a existência de
repercussão geral quanto ao tema “aumento da carga horária de servidores
públicos por meio de normal estadual, sem a devida contraprestação remu
neratória" (Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do sítio
eletrônico do Supremo Tribunal Federal) (fl. 255).
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, é incabível o recurso especial porquanto
eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo
anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, o óbice do
enunciado de Súmula n. 280/STF.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão
vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam
eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria
reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual
citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal
questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial,
em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ".
(REsp 1.697.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
26/11/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.848.437/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp
1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018; AgRg
nos EDcl no AREsp 388.590/RS, relatora Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
29/2/2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 19/8/2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, relator Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe de 25/4/2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, relatora Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, DJe de 3/8/2011.
Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Desse modo, conclui-se que não existe nos autos comprovação de efetivo
aumento da jornada de trabalho dos policiais militares, com a edição da LCE nº
169/2011, sendo, portanto, inconcebível a compensação salarial perseguida na
presente demanda (fl. 224).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão
recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita
(Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no
REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n.
1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Quanto à segunda controvérsia, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e
356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco
foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável
requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso
que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se
pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356
do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão
recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de
prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do
recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux,
Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp
n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg
no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de
23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 15/8/2022.
Quanto à terceira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez
que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam
sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a
exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a
dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na
Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.)
Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com
os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de
regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os
dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação
do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.
1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020;
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020;
AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022; AgRg no REsp n.
1.779.821/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/2/2021;
AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
de 15/8/2022.
Ademais, é incabível o recurso especial porque a tese recursal é
eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial
violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido:
“Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento
central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de
cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão,
porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp
1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.)
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp
1.263.285/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012;
AgRg no REsp 1.303.869/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 2/8/2012.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
de justiça gratuita .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?