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Movimentações Ano de 2024
20/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
05/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
RUPTURA DE TRATATIVAS CONTRATUAIS. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. DEMONSTRAÇÃO. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CLÁUSULA DE
NÃO INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FM PUBLICIDADE E
COMUNICAÇÃO LTDA. (FM) pretendendo a reforma da decisão que negou
seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de
Justiça de Pernambuco (TJPE), assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E
MATERIAIS. MCI ROMPEU AS NEGOCIAÇÕES QUE SE
ESTENDIAM POR MESES COM BCO PROPAGANDA LTDA.
EXIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA PROSSEGUIMENTO DA
NEGOCIAÇÃO. E-MAIS TROCADOS DEMONSTRAM QUE
HOUVE CRIAÇÃO DE UMA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE
CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. CONDENAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS, À SEREM APURADOS EM FASE DE
LIQUIDAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM R$
100.000,00 (CEM MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (e-STJ, fl. 311)
Os embargos de declaração opostos por FM foram rejeitados (e-STJ, fls.
467/471 e 514/529).
Irresignada, FM interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alíneas
a e c , da CF, apontando violação dos arts. 371, 373 e 1.022, II, do CPC; e 402, 421,
421-A e 422 do CC, bem como dissídio jurisprudencial, afirmando que (1) houve
omissão acerca da arguição de não comprovação do nexo de causalidade entre a não
celebração do negócio e o suposto dano (e-STJ, fl. 544) e sobre a validade da cláusula
que previa a não indenização (2) não comprovado o nexo causal entre a proposta de
compra e a rescisão do contrato (e-STJ, fl. 547) (3) não pode ser obrigada a indenizar
os lucros cessantes em razão da válida e eficaz cláusula de não indenização.
O recurso não foi admitido pelo Tribunal estadual.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial.
(1) omissão
Verifica-se que devidamente esclarecidas as razões de decidir pelo Tribunal
de origem, não se configurando o alegado vício em relação ao nexo de causalidade.
Confira-se:
[...] a ruptura imotivada de tratativas somente viola a
boa-fé objetiva, e enseja indenização, quando as negociações
preliminares "tenham chegado a tal ponto que faz prever que o
contrato deveria poder-se estreitar".
Essa é justamente a hipótese dos autos, conforme se
depreende do contexto, impondo-se reconhecer, portanto, a
obrigação de indenizar os danos sofridos.
Ademais, é certo que houve violação ao princípio da
boa-fé objetiva por parte do apelante/réu, uma vez que obstou
abruptamente as tratativas após meses de negociação e ter
criado uma legítima expectativa de contratação, causando
prejuízos de ordem moral à pessoa jurídica autora.
Fica claro, pois, a conduta culposa por parte da MCI,
gerando, consequentemente, o dever de indenizar o
apelado/autor. (e-STJ, fl. 307)
A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 1.022 E 489, §1º, DO NCPC. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE INTERROMPE
O PRAZO PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS . PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos
do Enunciado Administrativo nº3, aprovado pelo Plenário do STJ
na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC
(art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos
de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os embargos de declaração não se prestam à
manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do
NCPC quando a decisão está clara e suficientemente
fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.
5. A citação válida em ação coletiva configura causa
interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação
individual.
Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.842.775/RS, de minha relatoria,
Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022)
Quanto à cláusula de não-indenização, incidentes as Súmulas nºs 282 e
284/STF, como será abaixo esclarecido.
(2) nexo causal
Conforme o já acima transcrito, o Tribunal de origem entendeu que a ruptura
das tratativas, de forma abrupta e imotivada, violou o princípio da boa-fé objetiva,
causado danos morais à parte ora recorrida e acarretando o consequente dever de
indenizar, ficando claro que a conduta culposa por parte da MCI, gerando,
consequentemente, o dever de indenizar o apelado/autor (e-STJ, fl. 307).
A conclusão adotada na origem teve por base os fatos e provas constantes
dos autos e sua revisão esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Na mesma direção:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO
MÉDICO. FALHA NO PROCEDIMENTO REALIZADO. NEXO
CAUSAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. QUANTUM
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Ficou consignado nos autos que houve erro do
médico, ante a perfuração do duodeno da filha da recorrida,
somado ao longo lapso temporal para nova abordagem cirúrgica,
ocasionando seu óbito.
Demonstrado, portanto, o nexo causal, a modificação
de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o
que é inviável nesta seara recursal.
2. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua
reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo
Tribunal de origem, em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos
danos sofridos pela recorrida.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e
negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.510.433/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
4/6/2024)
(3) cláusula de não indenização
Quanto à questão relativa à cláusula de não indenizar, não localizado nos
autos qualquer menção ao assunto, por quaisquer das partes.
Dessa forma, quanto ao ponto, não houve prequestionamento e, tampouco,
esclarecimento acerca das razões do especial, esbarrando o presente recurso nos
óbices das Súmulas nºs 282 e 284 do STF, aplicadas por analogia. Nessa direção:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO
RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 284 DO STF. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 282 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos
do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ
na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido
exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o
que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada
com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial,
caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação
jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.
4. A matéria referente aos temas da rescisão
contratual e os juros de mora, que deverão incidir somente a
partir do trânsito em julgado da decisão que vier a declarar a
rescisão da promessa de compra e venda, não foram objeto de
debate prévio nas instâncias de origem.
Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos
termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia.
5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º
e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna
inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na
alínea c do permissivo constitucional.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.999.017/MS, de minha relatoria,
Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022)
De outra parte, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que
não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese
em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a
Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c
do permissivo constitucional. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART.
535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. VERBA
HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LIMITES. VALOR
FIXO. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ.
[...]
3. Não há como rever a conclusão do tribunal de
origem, acerca da ausência de má-fé do credor a justificar a
devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, sem a
análise de fatos e provas, o que é inviável no recurso especial
devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
[...]
6. O reexame do conjunto fático-probatório da causa
obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a"
quanto pela "c" do permissivo constitucional.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.231.900/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 8/5/2018, DJe 15/5/2018)
Nessas condições, CONHEÇO o agravo para CONHECER EM PARTE o
recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Inaplicável ao caso a majoração de honorários.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
22/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de novembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 14/11/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fls. e-STJ 78/81:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?