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Movimentações Ano de 2024
18/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de Agravo apresentado por RODRIGO GONDIM E
SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
CÍVEL. POLICIAL MILITAR. REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO DE
VENCIMENTOS EM 33,33% POR SUPOSTO AUMENTO DA CARGA
HORÁRIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 169/2011. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional,
a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 927 e 943 do CC, no que concerne à
obrigação de indenizar em caso de cometimento de ato ilícito.
Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, a parte recorrente aduz afronta e interpretação divergente aos arts. 7°, VI,
37, XV, 142, §§ 1° e 3º, VIII, da CF/1988, no que concerne ao reconhecimento do
aumento da jornada de trabalho dos militares sem a devida contraprestação, o que
consubstancia infringência ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, trazendo a
seguinte argumentação:
No Acórdão recorrido, o Colegiado entendeu que inexistem provas de
efetivo aumento da jornada de trabalho dos militares perpetrada pela aplicação da
LCE nº 155/2010, porque não teria sido comprovado qual era a carga horária dos
militares antes da LCE nº 169/2011, e em razão disso, não há que se falar em
compensação salarial proporcional, como requerido, restando despicienda a análise
das demais alegações dos recorrentes.
Ocorre que o Acórdão impugnado vulnera frontalmente o art. 7, VI, art.
37, XV, art. 142, §1 e §3º, VIII da Constituição Federal, que tratam sobre a
irredutibilidade de vencimentos, bem como deu interpretação divergente da que
lhes atribuiu outro tribunal, e ainda do art. 341 do Código Civil, que trata sobre a
impugnação específica dos fatos, e art. 884 e 885 do Código Civil, que trata sobre
o enriquecimento ilícito.
Isto porque está demonstrado nos autos que o aumento da carga horária,
sem a devida contraprestação, implica em redução do valor da hora de trabalho,
ferindo, portanto, o princípio da Irredutibilidade de Vencimentos e dando margem
ao enriquecimento ilícito do Estado.
Vejamos: A Lei Complementar nº. 169/2011, publicada em 20 de maio de
2011, data do início da sua vigência, dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito
do Polícia Militar e do Bombeiro Militar que será igualitária com o disposto no
artigo 19 da Lei Complementar 155/2010, publicada no dia 26 de março de 2010,
o que regulou a jornada de trabalho regular do Polícia Civil, ficando fixado em 8
(oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas
especiais de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3, um a hora
de trabalho para três de descanso, conforme disposto em regulamento, a critério da
administração, considerando a natureza dos serviços a serem executados.
[...]
Da leitura dos artigos acima colacionados, nota-se que o Acórdão
Recorrido nega a vigência da própria lei complementar, vez que não haveria a
necessidade da LC nº 169 (publicada em 20 de maio do ano de 2011) determinar a
aplicação das disposições do artigo 19 da LC nº 155/2010, se já houvesse essa
exigência (de jornada de 08h diárias/40h semanais) em momento pretérito. Em
outras palavras, se a jornada de trabalho regular no âmbito dos militares estaduais
fosse de 08h diárias ou 40h semanais, certamente LC nº169/2011 não determinaria
a aplicação do artigo 19 da LC nº 155/2010.
Assim, é inerente a própria legislação a informação de que efetivamente
houve o aumento na jornada de trabalho dos policiais e bombeiros militares do
Estado de Pernambuco. Igualmente restou comprovado nos autos que houve o
efetivo aumento na carga horária dos militares, após a edição da LC nº 169/11,
quando o Recorrido ESTADO DE PERNAMBUCO, em sua defesa confirmou a
majoração da jornada de trabalho em diversos momentos, sendo por isso,
INCONTROVERSO.(fls. 236-237).
Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional,
a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 884 e 885 do CC, no que concerne ao
reconhecimento de enriquecimento ilícito na hipótese em que o Estado, ao aumentar a
carga horária dos militares, se beneficia do trabalho adicional sem a devida
contraprestação, trazendo a seguinte argumentação:
No caso dos autos, existem elementos suficientes que atestam a
majoração da carga horária, especialmente quando o Estado de Pernambuco não
comprova que não houve, buscando afastar a pretensão dos Recorrentes através de
argumentos acerca da prescrição da pretensão dos Recorrentes. Necessário expor
ainda, que o Acórdão impugnado, se mantido, resultará num nítido enriquecimento
ilícito ao Estado de Pernambuco, já que com o aumento da jornada de trabalho,
sem a devida compensação remuneratória, houve uma redução dos valores
nominais dos vencimentos na base de 33,33%.
Isto porque o Estado de Pernambuco obteve vantagem indevida ao
aumentar a carga horária sem adimplir a contraprestação devida, passando estes a
trabalharem por mais horas sem, entretanto, terem majorado seus vencimentos.
Além disso, redução do poder patrimonial dos militares é clara,
provocando prejuízos de ordem socioeconômica, familiar e intelectual, em face da
diminuição do tempo para estar ao lado da família, estudando ou se aperfeiçoando
para o exercício da atividade, sendo um prejuízo reflexo para o próprio Estado e
para a sociedade. Outrossim, por se tratar de redução de verba nominal dos
vencimentos, não há que se falar nas hipóteses mitigadoras do princípio da
irredutibilidade de vencimentos previstas no art. 37, XV, porque tais hipóteses não
se referem ao intuito da presente lide (fl. 244-245).
Quanto à quarta controvérsia , a parte recorrente aduz afronta ao art. 341 do
CC, no que concerne ao reconhecimento da presunção de veracidade do aumento da
jornada de trabalho dos militares diante da falta de impugnação específica pelo Estado a
respeito de referida majoração, trazendo a seguinte argumentação:
Do mesmo modo, o Estado de Pernambuco em sede de Contestação, não
impugnou os pontos que tratavam especificamente sobre o aumento da jornada de
trabalho dos militares, quando o art. 341 do Código Civil, impõe que serão
presumidos verdadeiros os fatos que não sejam impugnados especificamente pelo
réu.
Ressalta-se que a impugnação específica é um ônus do réu de debater
pontualmente todos os fatos narrados pelos Autores com os quais não concorda,
tornando-os controvertidos e em consequência fazendo com que componham o
objeto da prova.
O que se busca dizer com isso, é que o aumento da jornada não é matéria
controversa, nem mesmo foi objeto de impugnação pelo Estado de Pernambuco,
que em toda sua tese de defesa, se limitou a dissertar sobre a incidência de
prescrição do direito pretendido, ainda justificando que os reajustes concedidos
posteriormente teriam sido úteis a compensar o aumento da jornada.
Ora se o próprio Estado confirma que os reajustes concedidos pela
legislação compensam o aumento da jornada, temos que o mesmo confessa a
existência de tal aumento, sendo indispensáveis outras provas.
Ademais, o aumento da jornada de trabalho dos militares do Estado de
Pernambuco é incontroverso e de conhecimento notório, sendo a jurisprudência
daquele Tribunal de Justiça, unânime ao reconhecimento da ampliação da jornada
de trabalho sem o proporcional aumento da remuneração deles [...]. (fls. 238).
Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, uma vez que a
parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão
recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do
referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição
de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo
Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do
Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria
ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o
conhecimento do recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.)
Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal
desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a
indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos
legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n.
1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4/8/2020; AgInt no AREsp n.
1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020;
AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n.
1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no
AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019;
AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 12/8/2022.
Quanto à segunda controvérsia , é incabível o recurso especial quando visa
discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o
disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo
extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal".
(AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
16/6/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp
1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019.
Ademais, incide a Súmula n. 13/STJ uma vez que “a divergência entre
julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".
Nesse sentido: “Acórdãos paradigmas provenientes do mesmo Tribunal
prolator da decisão recorrida não se prestam a demonstrar a divergência ensejadora do
recurso especial, nos termos do enunciado n. 13 da Súmula do STJ". (AgInt no REsp
1.854.024/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/6/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.635.570/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp
1.790.947/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/11/2019;
AgInt no AgInt no AREsp 1.161.709/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 23/5/2018; e EREsp 147.339/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves,
Corte Especial, DJ de 29/8/2005.
Além disso, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que
não é possível invocar, em sede de recurso especial, dissídio com julgados do Supremo
Tribunal Federal.
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.210.998/MS,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/9/2015; AgInt no AREsp
903.411/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
6/2/2017; e AgInt no REsp 1.604.133/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe de 31/8/2016.
Quanto à terceira controvérsia , na espécie, é incabível o recurso especial
porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois
exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por
analogia, o óbice do enunciado de Súmula n. 280/STF.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão
vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam
eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria
reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual
citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal
questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial,
em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ".
(REsp 1.697.046/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
26/11/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.848.437/MG, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018; AgRg nos EDcl no
AREsp 388.590/RS, Rel. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; AgRg
no AREsp 521.353/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
19/8/2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, Rel. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de
25/4/2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, Rel. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
de 3/8/2011.
Quanto à quarta controvérsia , incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão
da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar
a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo
do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência
jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a
controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta,
por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter
genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a
combinação com outros dispositivo legais.
Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria
sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput,
pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO.
TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA.
REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
DESNECESSIDADE.
1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo
para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais
dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária
por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto
enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.
[...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO
(CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA
PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
[...]
4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04,
o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não
confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF.
5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF
incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil,
que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não
infirmam as conclusões do Tribunal de origem.
[...]
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o
acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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