Informações do processo 2024/0383316-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2767676
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 07/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

07/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
ALEGADO DIREITO A AUMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. ALEGADA DIVERGÊNCIA
DE INTERPRETAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL APONTADO. DISSÍDIO DEMONSTRADO COM JULGADOS DO
STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a, quanto pela alínea c do
permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal
supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade,
sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.

2. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos
moldes legais pois, além da deficiência do cotejo analítico, não cabe a invocação
de divergência jurisprudencial com julgados do STF.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 05 de maio de 2025.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator


Retirado da página 4150 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão