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Movimentações Ano de 2024
20/12/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/02/2025, às 14 horas.
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA
JÚNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
assim resumido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL № 169/2011. ALEGAÇÃO DE AUMENTO
DE JORNADA DE TRABALHO SEM O CORRESPONDENTE INCREMENTO
REMUNERATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA
DE PROVAS DE EFETIVO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO
ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL № 69/2011
APÓS A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL № 155/2010.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. JULGAMENTO POR
UNANIMIDADE. 1. A AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO
SERVIDOR SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO
REMUNERATÓRIA VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, CONFORME CONCLUIU O STF,
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE N°
660010 (TEMA 514). 2. COM FUNDAMENTO NO ENTENDIMENTO DO
TEMA 514, ESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL JÁ SE MANIFESTOU
DIVERSAS VEZES ACERCA DO DISPOSTO NO ART. 19 DA LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 155/2010, A QUAL AMPLIOU A
JORNADA DE TRABALHO DOS POLICIAIS CIVIS, DAS 30 (TRINTA)
HORAS SEMANAIS PREVISTAS NO ART. 85 DO ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA 40
(QUARENTA) HORAS SEMANAIS, SEM O PROPORCIONAL AUMENTO
DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES, EM CLARA AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. 3. NO QUE
TANGE AOS POLICIAIS MILITARES, A LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL N° 169/2011, EM SEU ART. 5O, AFIRMA QUE A ESTES SE
APLICAM AS DISPOSIÇÕES DO ART. 19 DA LCE N° 155/2010, TENDO
FIXADO A JORNADA DE TRABALHO EM 40 HORAS SEMANAIS 4. NO
ENTANTO, NO CASO DOS POLICIAIS CIVIS, RESTOU PROVADO QUE A
LCE N° 155/2010, DE FATO, AMPLIOU A CARGA HORÁRIA DOS
SERVIDORES SEM O DEVIDO ACRÉSCIMO PROPORCIONAL NAS
REMUNERAÇÕES, CABENDO A ANÁLISE DE CADA CASO DO
PERCENTUAL DE AUMENTO REAL QUE FOI CONCEDIDO COM O
ADVENTO DA LCE N° 156/2010 QUE TROUXE A NOVA GRANDE DE
VENCIMENTO BASE DOS CARGOS DE AGENTE DE POLICIA, ESCRIVÃO
DE POLÍCIA, AUXILIAR DE PERITO, AUXILIAR DE LEGISTA, PERITO
PAPILOSCOPISTA E OPERADOR DE TELECOMUNICAÇÃO. 5. JÁ COM
RELAÇÃO AOS MILITARES, NÃO É POSSÍVEL EXTRAIR DA
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS PROVAS ACERCA DA
JORNADA LABORADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LCE N° 169/2011, DE
SORTE QUE NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL VERIFICAR SE A CARGA
HORÁRIA DO POLICIAL MILITAR SOFREU O ACRÉSCIMO APONTADO.
ALÉM DISSO, O RECORRENTE NÃO ACOSTA NENHUMA FICHA
FINANCEIRA CORRESPONDENTE À PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA
LEI COMPLEMENTAR EM QUESTÃO, PARA FINS DE EVIDENCIAR A
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INCREMENTO SALARIAL, UMA VEZ
QUE AS FICHAS ACOSTADAS AOS PRESENTES AUTOS
CORRESPONDEM AO PERÍODO DE 2017 ATÉ OS DIAS ATUAIS (FICHAS
FINANCEIRAS A PARTIR DE 2017) 6. ASSIM, EM RELAÇÃO À JORNADA
DE TRABALHO ANTERIOR À LCE N° 169/2011, NÃO EXISTEM PROVAS
DE EFETIVO AUMENTO APÓS A APLICAÇÃO DA LCE N° 155/2010. 7.
RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
JULGAMENTO POR UNANIMIDADE.
Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional,
a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, II do CPC, no que concerne ao reconhecimento
da majoração da jornada de trabalho de policiais militares, porquanto regras e atos
normativos locais comprovam suficientemente a pretensão do demandante e, por isso,
caberia ao Estado provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor. Argumenta:
De acordo com o entendimento versado no acórdão recorrido, não foi
produzida prova, por parte do recorrente, de que a LC 169/2011 modificou a
jornada dos policiais e bombeiros militares.
Ressalta-se, de logo, que o art. 5º da Lei determinou a aplicação imediata
da jornada de trabalho de 08 (oito) horas fixada no artigo 19 da LC 155/2010 (que
até então era direcionada exclusivamente aos policiais civis)? Qual o objetivo
disso então?
[...]
Arrematando categoricamente a questão, invoca-se o Boletim Geral nº
A.1.0.00.0.096, emitido pelo Comando da PMPE/CBM (na data de 21 de maio de
2002), por meio do qual se fixou o horário de expediente administrativo da
Corporação:
[...]
Invoca-se, também, o inciso I do artigo 11 da Lei Complementar nº
157/2010, legislação essa que instituiu, no âmbito da Polícia Militar de
Pernambuco (vinculada à Secretaria de Defesa Social), o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos (PCCV) para os servidores públicos correlatos. Veja o
que diz o citado texto de Lei:
[...]
Portanto, não há dúvidas de que, com a promulgação da LC nº 169/2011,
a jornada de trabalho dos policiais e bombeiros militares, no âmbito de todo o
Estado de Pernambuco, foi majorada de 30 (trinta) horas semanais para 40
(quarenta) horas semanais, o que significou um acréscimo de 33,33% na carga
honorária dos referidos servidos públicos estaduais.
Acontece que, em sua defesa, o Estado alegou, dentre outras deduções,
todas superadas pelo Tribunal de origem, que nunca implantou majoração na
jornada dos policiais, invocando, portanto, fato extintivo ou modificativo do
direito do autor.
Entendeu o Tribunal de origem, diante da alegação perpetrada pelo
Estado, que caberia ao autor ter produzido prova em contrário, e, não tendo o autor
se desincumbido de produzir prova contrária ao fato alegado pelo Estado, concluiu
pela improcedência do pedido, negando provimento ao Recurso de Apelação, em
manifesta afronta ao art. 373, inciso II, do CPC (fl. 509-511).
Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional,
a parte recorrente aduz ofensa ao art. 374, II do CPC, no que concerne ao reconhecimento
da confissão estatal a respeito da majoração da jornada de trabalho de policiais militares.
Argumenta:
A toda evidência, o Estado de Pernambuco acabou confessando que a Lei
169/2011 teria importado na majoração da carga horária dos militares estaduais.
A sua argumentação, entretanto, gira em torno da alegação de que o artigo
1º da referida legislação estadual teria trazido uma majoração remuneratória, a
qual foi implementada entre o período de 2011 a 2014[...]
Noutras palavras, o Estado de Pernambuco RECONHECE que aumentou
a carga horária dos militares de Pernambuco, mas justifica que o aumento foi
compensado ao longo do período de 2011 a 2014.
Neste contexto, resta plenamente demonstrada a afronta ao art. 374,
inciso II, do CPC, porquanto o acórdão partiu da premissa de que “não existe nos
autos comprovação de efetivo aumento da jornada de trabalho", mesmo em face da
confissão do recorrido acerca do único aspecto fático debatido no processo (fls.
512-513).
Quanto à terceira controvérsia , a parte recorrente aduz ofensa ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos decorrente do aumento da jornada de trabalho dos
militares sem a devida contraprestação pecuniária pelo Estado. Argumenta:
In casu, o aumento da jornada de trabalho derivado da Lei Complementar
n.º 169/2011 feriu de morte o Princípio da Irredutibilidade Salarial, haja vista que
a legislação impôs um aumento de 1/3 na carga horária dos policiais e bombeiros
militares sem que, no entanto, houvesse uma repercussão financeira proporcional
nos contracheques dos servidores. [...]
[...]
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu a existência de
repercussão geral quanto ao tema “ aumento da carga horária de servidores
públicos por meio de normal estadual, sem a devida contraprestação remuneratória
" (Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal) (fls. 515-517).
Quanto à primeira controvérsia , é incabível o Recurso Especial porquanto
eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo
anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n.
280/STF.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão
vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam
eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria
reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual
citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal
questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial,
em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ".
(REsp 1.697.046/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
26.11.2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.848.437/MG, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.9.2018; AgRg nos EDcl no
AREsp 388.590/RS, Rel. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29.2.2016; AgRg
no AREsp 521.353/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
19.8.2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, Rel. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de
25.4.2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, Rel. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
de 3.8.2011.
Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a
questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte
recorrente.
Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC.
Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão
postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte
recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser
possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela
Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no
AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe de 4.5.2018.
Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Não obstante, a alegação de ter havido o aumento da jornada de trabalho
do Policial Militar sem a respectiva contraprestação a partir da edição da LCE nº
169/2011, inexiste nos presentes autos provas que demonstrem esse aumento antes
da edição da referida norma, impossibilitando assegurar se a carga horária do
militar sofreu ou não o acréscimo apontado.
Conclui-se que não existe nos autos comprovação de efetivo aumento da
jornada de trabalho dos policiais militares, antes da edição da LCE nº 169/2011,
sendo, portanto, inconcebível a compensação salarial perseguida na presente
demanda (fl. 484).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita
(Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe 7.3.2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp
n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020;
AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
Quanto à segunda controvérsia , incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF,
porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos
embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do
prequestionamento.
Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso
que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se
pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356
do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão
recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de
prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do
recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte
Especial, DJe de 4.2.2010.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n.
1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no
REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020;
AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
de 15.8.2022.
Quanto à terceira controvérsia , incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista
que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam
sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a
exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a
dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na
Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)
Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com
os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de
regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os
dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação
do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.
1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n.
1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp
n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de
18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,
DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n.
1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022.
Ademais, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é
eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso
Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido:
“Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento
central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de
cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão,
porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp
1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017.)
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12.12.2019; AgInt no AREsp 996.110/MA,
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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