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Movimentações 2025 2024
26/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Por meio da Petição n. 00043380/2025 (fls. 698-700), ITAÚ
UNIBANCO S.A. requer sua substituição no polo ativo do feito pela empresa ABC
I - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, em razão da celebração de
contrato de cessão de crédito com a referida empresa.
Solicita "a suspensão do processo até que seja resolvida a questão
atinente à sucessão processual, ora reclamada; a concessão do prazo de 30 (trinta)
dias para a juntada do instrumento de procuração da cessionária" (fl. 698).
Requer ainda que todas as intimações, notificações e publicações sejam
realizadas em nome do advogado Carlos Alberto Miro da Silva Filho, sob pena de
nulidade.
Os agravantes C R COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., CLEVIO
RAMOS XAVIER, protocolaram Petição n. 00137621/2025, e informam que não
concordam com a substituição processual requerida.
É o relatório. Decido.
Como regra, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre
vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes (art. 109, caput, do
CPC), e o adquirente ou cessionário (relação jurídica material) não pode ingressar
em juízo, sucedendo o alienante ou cedente no processo de conhecimento (relação
jurídica processual), sem que o consinta a parte contrária (art. 109, § 1º, do CPC).
No presente caso, os agravantes não concordaram com a substituição
processual requerida pelo agravado ITAÚ UNIBANCO S.A., sendo inviável a
sucessão processual pretendida.
Assim, indefiro o ingresso do cessionário, ABC I - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, em substituição à parte
agravada .
Dê-se vista dos autos a ITAÚ UNIBANCO S.A. pelo prazo
improrrogável de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
13/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Por meio da Petição n. 00043380/2025 (fls. 698-700),
ITAÚ UNIBANCO S.A. requer sua substituição no polo ativo do feito
pela empresa ABC I - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, em razão da
celebração de contrato de cessão de crédito com a referida empresa.
Solicita "a suspensão do processo até que seja resolvida a questão
atinente à sucessão processual, ora reclamada; a concessão do prazo de 30 (trinta)
dias para a juntada do instrumento de procuração da cessionária" (fl. 698).
Requer ainda que todas as intimações, notificações e publicações sejam
realizadas em nome do advogado Carlos Alberto Miro da Silva Filho, sob pena de
nulidade.
É o relatório. Decido.
Como regra, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre
vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes (art. 109, caput, do
CPC), e o adquirente ou cessionário (relação jurídica material) não pode ingressar
em juízo, sucedendo o alienante ou cedente no processo de conhecimento (relação
jurídica processual), sem que o consinta a parte contrária (art. 109, § 1º, do CPC).
Registre-se que, se não houver consentimento, o processo tramitará entre
as partes originárias, podendo o adquirente ou cessionário intervir no processo
apenas como assistente do alienante ou cedente (art. 109, § 2º, do CPC), e não
como titular da posição jurídica processual.
Diante da comunicação do ITAÚ UNIBANCO S.A. e de seu pedido de
substituição processual, devem todos os envolvidos ser intimados para que se
manifestem a respeito.
Ante o exposto, intimem-se C. R. COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA. e CLEVIO RAMOS XAVIER a fim de que, em 5 dias, manifestem-se
sobre a petição mencionada .
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
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