Informações do processo 2024/0389231-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2769667
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 12/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

12/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à decisão que não admitiu seu Recurso
Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, assim resumido:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PLEITO PARA FORNECER E CUSTEAR
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE PORTADORA DE
PSEUDOARTROSE GRAVE DO RÁDIO ESQUERDO. PARCIAL
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DO RE N°855.178-
RG(TEMA 793). DEVER DO ENTES PÚBLICOS DE PRESTAR
ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE. SOB PENA DE
AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E
À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO ESTADUAL.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS AO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA
CAUSA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS. BASE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO
EQUITATTVA. TESE ACOLHIDA. PLEITO RELACIONADO A SAÚDE
CUJO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO LITIGANTE É
IMENSURÁVEL. ENTENDIMENTO DO STJ.SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO
RECURSO.

Quanto à primeira controvérsia , a parte recorrente aduz, além de divergência

jurisprudencial, ofensa ao art. 85, § 3º, § 4º, III, § 6º-A e § 8º-A, do CPC, no que
concerne à necessidade de se fixar os honorários sucumbenciais devidos com base no
valor atualizado da causa e em conformidade com os percentuais legais, pois líquido ou
liquidável, sendo inviável a fixação por apreciação equitativa por conta do valor da causa
ser elevado, observando-se o Tema 1.076 do STJ, trazendo a seguinte argumentação:

O acórdão recorrido, ao fixar os honorários em valor aleatório, e não em
percentual sobre o valor da causa, contrariou DIRETA E FRONTALMENTE o
artigo 85, § 3º, § 4º e § 6º-A, do CPC, bem como divergiu do entendimento
consolidado pelo STJ sobre o assunto no Tema 1.076.

Ainda, ao optar pela apreciação equitativa e determinar um valor
aleatório, contrariou DIRETA E FRONTALMENTE o artigo 85, § 8º-A, do CPC
Explica-se.

Dispõe o artigo 85, § 3º, 4º, § 6º-A e § 8º-A, do CPC:

[...]

O artigo 85 do CPC traz uma série de disposições atinentes à fixação dos
honorários sucumbenciais.

O § 3º é claro quanto aos critérios para fixação dos honorários
sucumbenciais em causas em que a Fazenda Pública for parte: eles devem ser
arbitrados em percentual relacionado com o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido.

Por outro lado, o § 4º, inciso III, também é expresso quanto às causas em
que não haja condenação principal ou não seja possível mensurar o proveito
econômico obtido: aqui, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor
atualizado da causa.

Entretanto, frequentemente, muitos juízes e Tribunais, ao se depararem
com valor da causa elevado, optavam por ignorar as disposições mencionadas e,
com base no § 8º, fixavam os honorários, por apreciação equitativa, em quantias
sem qualquer relação com o valor da causa:

[...]

O § 8º, então, era utilizado como “válvula de escape" para não se fixar
honorários com base no valor da causa elevado.

O assunto chegou ao STJ e, em março/2022, a Corte Especial, ao julgar o
Tema 1.076, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência
por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico
forem elevados, fixando as seguintes Teses:

1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida
quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da
demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos
percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo
Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito
econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Ou seja, o elevado valor da causa não poderia ser mais argumento para,
desconsiderando-se o § 3º o § 4º, inciso III, fixar-se os honorários em quantia
“equitativa".

Nesse sentido, o STJ tem entendido que, em causas de saúde, o que pode
ser aplicada para ações que busquem o direito à educação, a fixação da verba
honorária não pode ocorrer por equidade, a qual deve ser restrita às ações de
estado e de direito de família:

[...]

Assim, porque a presente demanda não versa sobre ação de estado ou de
direito de família, não havia possibilidade de fixação da verba honorária por

equidade.

Contudo, ainda assim, juízes e Tribunais encontraram outra forma para
continuar a ignorar as disposições mencionadas.

Categorizando as causas com proveito econômico ou inestimável, os
honorários permaneceram sendo fixados por “apreciação equitativa", sem relação
com o valor da causa.

Por esta razão, o legislador aprovou e, em 2.6.2022, foi promulgada a Lei
nº 14.365, que incluiu os § 6º-A e § 8º-A ao artigo 85 do CPC.

De acordo com os novos dispositivos, regra geral é proibida a apreciação
equitativa quando:

a) o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for líquido ou
liquidável; e b) o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável.

Continuam excepcionadas as hipóteses de:

a) o proveito econômico obtido pelo vencedor ser inestimável; b) o
proveito econômico obtido pelo vencedor ser irrisório; ou c) o valor da causa for
muito baixo.

Porém, nessas situações, para fins de fixação equitativa de honorários
sucumbenciais, o juiz deverá observar o valor maior entre:

a) os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios; ou b) o limite mínimo de
10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo (ou seja, sobre o valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do
valor atualizado da causa).

Tudo isso significa que não é mais possível a juízes e tribunais, em razão
do valor elevado da causa, aviltar o valor dos honorários sucumbenciais, fixando-o
em quantia muito aquém da devida.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porém, decidiu justamente no
sentido contrário ao que a lei processual civil e o STJ procuraram dar ao artigo 85
do CPC.

Considerando que não houve condenação ou proveito econômico (ação de
educação), o caso concreto envolve a aplicação do artigo 85, § 3º, c/c § 4º, inciso
III, ou seja, condenação em honorários sobre o valor atualizado da causa.

Havia de se observar, pois, o artigo 85, § 3º, do CPC.

O Tribunal de Justiça, todavia, não o fez, pois não obedeceu ao comando
dos artigos mencionados e fixou os honorários em valor aleatório, sem qualquer
relação com o valor atualizado da causa.

Com referido entendimento, houve violação ao artigo 85, § 3º, c/c § 4º,
inciso III, do CPC.

Também violou o § 6º-A, que, a esta altura, já estava em vigor, já que,
como o valor atualizado da causa é líquido ou liquidável, é proibida fixação por
“apreciação equitativa", nos termos do artigo 85, § 6º-A.

Ainda, percebe-se que se violou também o decidido no Tema 1.076 do
STJ, na medida em que, tendo verificado que o valor da causa era elevado, o
Tribunal decidiu fixar os honorários por apreciação equitativa, o que foi vedado
pelo STJ no Tema citado. (fls. 278-285).

Quanto à segunda controvérsia , a parte recorrente aduz, além de divergência
jurisprudencial, ofensa ao art. 85, § 3º, § 4º, III, § 6º-A e § 8º-A, do CPC, no que
concerne à necessidade de se fixar os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa
de acordo com os valores recomendados pela OAB/SC ou no limite mínimo de 10% do
valor atualizado da causa, o que for maior, observando-se a lei, trazendo a seguinte
argumentação:

Entretanto, ao optar por fixar os honorários por apreciação equitativa
(artigo 85, § 8º, do CPC), deveria, então, ter observado o § 8º-A do CPC Nessas

situações, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz
deverá observar o valor maior entre:

a) os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios; ou b) o limite mínimo de
10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo (ou seja, sobre o valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do
valor atualizado da causa).

Deveria, pois, ter comparado as 2 possibilidades (valores recomendados
pela OAB/SC x limite mínimo de 10% do valor da causa, já que o próprio Tribunal
reconheceu não haver proveito econômico) e, verificando qual a maior, utilizá-lo
para fixar os honorários.

Todavia, não o fez, contrariando a previsão expressa da legislação
processual civil: violação claríssima ao artigo 85, § 8º-A, do CPC.

Ademais, ainda que não fosse o caso de aplicação expressa do § 6º-A e do
§ 8º-A, já era possível ao Tribunal adotar parâmetros de fixação do valor da causa
mais condizentes com a justa remuneração dos patrocinadores da ação do que a
estipulação aleatória do valor.

Tratou-se, em verdade, de real desprestígio ao trabalho da Defensoria
Pública.

Em resumo: como não havia valor de condenação ou valor de proveito
econômico, os honorários deveriam ser fixados com base no valor da causa,
conforme artigo 85, § 4º, inciso III, e § 6º-A, do CPC, sendo proibida a apreciação
equitativa.

Em consequência, o percentual deveria observar o artigo 85, § 3º, do
CPC.

O Tribunal de Justiça violou todos os dispositivos, pois não fixou os
honorários dessa maneira.

Ao optar por fixar os honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º,
do CPC), deveria, então, ter observado o § 8º-A: comparando as 2 possibilidades
trazidas pelo dispositivo (valores recomendados pela OAB/SC x limite mínimo de
10% do valor da causa, já que o próprio Tribunal reconheceu não haver proveito
econômico), haveria de ser verificado a de maior valor e, então, ela seria utilizada
para fixar os honorários.

Todavia, o Tribunal de Justiça também violou o dispositivo, pois, mesmo
adotando “apreciação equitativa", não fixou os honorários com base no § 8º-A do
CPC.

Dessarte, requer-se a reforma do acórdão prolatado, a fim de, em
obediência ao artigo 85, § 4º, inciso III, e § 6º-A, do CPC, fixar os honorários
sucumbenciais devidos pelo Município com base no valor atualizado da causa e
em conformidade com os percentuais do § 3º do mesmo artigo.

Subsidiariamente, em caso de manutenção do entendimento de que se
trata de ação com proveito econômico estimável e de necessidade de fixação dos
honorários por apreciação equitativa, requer-se:

a) a reforma do acórdão prolatado, a fim de fixar os honorários
sucumbenciais devidos pelo Município com base no artigo 85, § 8º-A, do CPC e,
portanto, no limite mínimo de 10% do valor atualizado da causa;

b) subsidiariamente, a anulação do acórdão prolatado, a fim de determinar
ao Tribunal de Justiça que fixe os honorários sucumbenciais devidos pelo
Município com base no artigo 85, § 8º-A, do CPC e, dentre as opções de valores
recomendados pela OAB/SC e limite mínimo de 10% do valor atualizado da
causa, adote a de maior valor. (fls. 285-287).

É o relatório .

Decido .

Quanto à primeira e à segunda controvérsias , incidem as Súmulas n.

282/STF e 356/STF, porquanto as questões não foram examinadas pela Corte de origem,
tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o
indispensável requisito do prequestionamento.

Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso
que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se
pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356
do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão
recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de
prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do
recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte
Especial, DJe de 4.2.2010.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n.
1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no
REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020;
AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
de 15.8.2022.

Além disso, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve
de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem.

Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão
debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de
identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito
indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional.

Nesse sentido: “O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise
do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das
circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)

Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n.
1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de novembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3753 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11579 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão