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Movimentações Ano de 2024
04/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por D. B. DE S. contra decisão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que não admitiu o
recurso especial.
O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 147-A do Código
Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006, e do art. 24-A da Lei Maria da Penha, em
concurso material, às penas de 7 (sete) meses de reclusão e 3 (três) meses de detenção,
em regime inicial aberto, concedida a suspensão condicional da pena, além do pagamento
de indenização mínima por danos morais à vítima no valor de R$ 1.000,00 (fls. 353-
363).
O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para absolvê-lo do
delito do art. 147-A do Código Penal, substituir a pena privativa de liberdade por 1 (uma)
restritiva de direitos (art. 44, § 2°, do CP), e reduzir o valor da indenização por dano
moral para R$ 500,00 (quinhentos reais), mantidos os demais termos da sentença (fls.
463-492).
Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (fls. 575-
588).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos art. 619 do CPP e art. 24-A
da Lei 11.340 c/c art. 386, III do Código De Processo Penal (fls. 628-653).
O recurso foi inadmitido na origem com fundamento no óbice da Súmula n. 7,
STJ (fls. 675-678).
Em razões de agravo, o recorrente sustenta a desnecessidade de reexame
fático-probatório (fls. 689-712).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo conhecimento em parte
e desprovimento do recurso (fls. 759-762).
É o relatório. DECIDO .
Da análise dos autos, verifico que o agravante foi condenado pela prática do
descumprimento de medidas protetivas, em contexto de violência doméstica e familiar
contra a mulher, previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006
Inicialmente, a controvérsia consiste em verificar se o Tribunal de origem
incorreu em omissão na análise das provas.
Na apreciação dos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou
por entender ausente quaisquer das hipóteses de cabimento (fl. 581):
“No caso, inexiste omissão a ser reparada no acórdão
embargado, posto que o aludido acórdão n. 1.878.473 não padece de
qualquer vício, porquanto as teses meritórias levantadas pelo
embargante já foram apreciadas, tendo sido amplamente abordadas e
fundamentadas as questões trazidas a juízo, bem como expressas as
razões de convencimento desta Turma.
[...]
A esse respeito, cumpre destacar inicialmente que a tese de
atipicidade da conduta em razão da anuência da vítima com o contato
suposta do embargante sequer foi objeto da insurgência defensiva na
apelação interposta."
Assim, não há que se falar em violação ao disposto no art. 619 do Código de
Processo Penal, pois o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos
relevantes para a definição da causa, em estrita observância às matérias trazidas pelas
partes, conforme o princípio tantum devolutum quantum appellatum.
O acórdão recorrido enfrentou expressamente a demanda, entretanto, a Defesa
somente trouxe a tese do consentimento da vítima em embargos de declaração, não
havendo qualquer omissão do tribunal de origem na apreciação de matéria que sequer
havia sido ventilada.
Da análise dos embargos de declaração opostos, observo que as supostas
omissões apontadas – insuficiência de provas, não requerimento de medida protetiva pela
vítima e a reconciliação após os fatos – não tem o condão de modificar o entendimento
acerca da autoria e materialidade da contravenção, além de se tratar de claro
inconformismo meritório.
Na espécie, verifico que os aclaratórios opostos na origem pretendiam, em
verdade, reapreciação de mérito. A jurisprudência deste Superior Tribunal, entretanto, é
firme no sentido que essa não é a via adequada para nova impugnação do mérito. Nesse
sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.965.746/PR, Sexta Turma, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/6/2022.
Superada a alegada omissão, o agravante pleiteia a absolvição do delito de
descumprimento de medida protetiva, sustentando a atipicidade da conduta ante o
consentimento da vítima.
Observo que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos
de prova suficientes para fundamentar o decreto condenatório do recorrente. O acórdão
menciona o suposto consentimento da vítima em receber uma ligação do agravante como
eventual, uma mera possibilidade (fl. 477).
Assim, a existência de circunstância que exclua a tipicidade do delito de
descumprimento de medida protetiva – qual seja, o consentimento da vítima com todas as
aproximações do réu - não restou demonstrada de forma suficiente no acórdão, que
concluiu pela existência de provas de autoria e materialidade do delito.
Para alterar o delineamento fático e concluir pela existência de consentimento,
seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável
em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: “a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Neste sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. AFASTADA
A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGADO
CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS,
MANTIDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
[...] 3. Não é essa, entretanto, a situação dos autos, já que nem a
sentença nem o acórdão proferido pelo Tribunal local registram que a
ofendida teria consentido com a aproximação do réu, ao contrário do
que diz a defesa. Aplicação da Súmula 7/STJ, pela inviabilidade de
reexame do conjunto fático-probatório.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para
afastar a incidência da Súmula 284/STF, mantendo-se o não
conhecimento do recurso especial.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.408.465/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de
19/12/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ALEGADO
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA APROXIMAÇÃO. REEXAME
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O consentimento da vítima para aproximação do réu
afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime
capitulado no art.24-A, da Lei n. 11.340/2006 (AgRg no AREsp n.
2.330.912/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023). Entretanto, na espécie, as instâncias
ordinárias, com base no acervo probatório e sem nenhuma menção ao
"consentimento da vítima" suscitado pela defesa, concluíram que o
agravante efetivamente praticou o crime de descumprimento de
medidas protetivas, tendo em vista que se aproximou da vítima ao
tempo em que, por determinação judicial, era vedado fazê-lo.
Entendimento em sentido contrário, no sentido de que a vítima teria
consentido com a aproximação ou que o paciente não teria se
aproximado dela, demandaria o revolvimento do conjunto fático-
probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 923.566/SE, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de
24/9/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial,
nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, inciso "a", do RISTJ.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 30 de novembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
11/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 05/11/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
06/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 04 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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