Informações do processo 2024/0390455-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2770089
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 04/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

04/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro.:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SERGIPE, contra decisão que não admitiu recurso especial
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual desafia
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE,
assim ementado (fls. 786-788):

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33,
CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
PARA A COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ACOLHIDO. FRAGILIDADE DO
CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO À AUTORIA. CIRCUNSTÂNCIAS
DO FLAGRANTE QUE NÃO ENVOLVERAM O RÉU APELANTE.
CONDENAÇÃO COM BASE EM RELATÓRIO DE QUEBRA DE SIGILO
DE DADOS QUE ATRIBUI NÚMERO TELEFÔNICO AO RÉU, SEM,
CONTUDO, COMPROVAR A PROPRIEDADE. ACUSAÇÃO NÃO SE
DESINCUMBIU A CONTENTO DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO
QUE SE IMPÕE. ART. 386, V, CPP. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

O Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santana do São
Francisco/SE condenou o agravado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em
regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa,
como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 484-496).

O Tribunal de origem, por seu turno, deu provimento ao apelo
defensivo, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido formulado
na denúncia e absolver o agravado da imputação da prática do crime previsto

no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos termos do artigo 386, inciso V,
do Código de Processo Penal (CPP) (fls. 786-806).

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação ao artigo
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, asseverando que,

a ausência de apreensão de drogas não inviabiliza a configuração do
crime de tráfico, notadamente quando outros elementos de convicção,
tais como provas documentais e testemunhais, forem capazes de
tornar induvidosa a respectiva prática criminosa (fl. 829).

Pugna pelo provimento do recurso especial para reformar o acórdão
recorrido, reconhecendo a licitude da prova constante nos autos, suficiente
para caracterizar a justa causa para a condenação penal (fls. 809-832).

O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial por incidência da Súmula
n. 7/STJ, fundamento contra o qual se insurge a parte agravante (fls. 856-
879).

Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do
agravo em recurso especial (fls. 912-916).

É o relatório.

DECIDO .

Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da
decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.

Para melhor elucidação da controvérsia, necessário transcrever a
fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para manter a absolvição do
recorrido (fls. 795-805, grifamos):

Analisando as provas constantes dos autos verifico que o apelante foi
condenado pela prática do crime do art. 33, caput, Lei 11.340 2006,
com fundamento no relatório de quebra de sigilo de dados de p. 90-
100 do processo materializado. Transcrevo o diálogo de p. 90-91 entre
o condenado Bruno e o contato (79) 98868-1003 cuja propriedade é
atribuída ao apelante:

"30/11/2019 – Conversa entre Bruno e Márcio (p. 110).

BRUNO PERIGOSO (07:11): "Quanto é 25g dessa massa aí?" "tô
aqui entocado ai eu queria pesar aí 25g"

MÁRCIO (08:17): "Beleza mano é 100 conto, pode chegar aí toda
hora tem daquela e tem de outras, quem sabe é você".
09/12/2019 – Conversa entre Bruno e Márcio (p. 111).

BRUNO PERIGOSO (20:37): "E aí meu parceiro e aquela massa lá
pra pegar como é? Tá na mão mesmo amanhã?"
10 12/2019 – Conversa entre Bruno e Márcio (p. 111).

MÁRCIO (12:46): "tô aqui em Santana, tô aqui esperando o
menino aqui. Tá na mão, tá ligado? Só é eu ver o cara, já tá na

mão! Mas droga nós ainda tem daquela o restinho tá ligado? Vou
pegar daqui a pouco ou mais tarde, não tô aperriado porque eu
ainda tenho uma graminha tá ligado? Mas já tá na mão, já tá
tudo na mão, só tô esperando acabar logo a mercadoria pra ver
se eu pego logo. Só tô correndo atrás aqui pra ver como é que faço
se eu pego logo esse 'baguiu'."

As conversas, de fato, evidenciam a elementos aptos a configurar o
delito de tráfico de entorpecentes, contudo, não vislumbro nos autos
qualquer indicativo de que o número telefônico mencionado no
relatório de quebra de sigilo pertença ou tenha pertencido ao
réu Márcio. Não há relatório de empresa de telefonia ou mesmo
confissão do réu de que tal ramal lhe pertença. Ao contrário, o
réu nega que o número seja de sua propriedade :

"Afirma que não se recorda qual número de telefone utilizava na
época dos fatos, mas alega que o número de contato encontrado
no telefone de Bruno não era seu."

Imperioso registrar o contexto da prisão dos réus. Em 12/12/2019
policiais civis se dirigiram ao endereço de Maria de Lourdes e Bruno
(réus neste processo, tendo sido a primeira absolvida) com o objetivo
de cumprir mandado de prisão contra Cecília dos Santos Cardoso
Sales, irmã de Mana de Lourdes. Após se identificarem como policiais,
visualizaram quando Bruno jogou algo pelo muro da casa e, ao
recolher o material, viram que se tratava de um tablete de maconha.
Em seguida entraram na residência e encontraram outras drogas.

Assim, apesar de não terem encontrado Cecília, lavraram flagrante
contra Maria de Lourdes e Bruno, ocasião em que também foram
apreendidos celulares. É de registro que Márcio não estava no
local dos fatos . Com autorização judicial (p. 34-35), foi quebrado o
sigilo dos dados encontrando-se conversas entre Bruno e um número
telefônico, atribuído a Márcio pelo agente de polícia judiciária
responsável pela degravação no relatório, p. 90-100, de janeiro de
2020.

A partir daquele momento o réu Márcio passou a integrar o inquérito
policial, sob o seguinte fundamento:

"chama atenção também as conversas travadas com a pessoa de
Márcio, qualificado nos autos, suspeito já investigado em outras
ocasiões, mas sem sucesso na reunião de provas. Desta vez as
conversas configuram evidente prática de tráfico, motivo pelo
qual está sendo incluído como indiciado neste IP." (p. 106-109 –
relatório final do inquérito policial de 06/01/2020).

Noto que Márcio somente foi interrogado na delegacia em 13/02/2020
(p. 266-267) após ter sido denunciado (p. 141-146, 22/01/2020).

Contudo, como já dito, não há qualquer demonstração de que o
réu fosse a pessoa com quem Bruno conversou por mensagens
de áudio. Inclusive a fotografia que consta no relatório de

quebra de sigilo não é a foto do aplicativo de mensagens,
aparenta ter sido tirada na própria delegacia em outra
oportunidade, não há sequer prints da tela do aplicativo.

Concluo não ser possível, a partir do conjunto probatório, identificar o
réu Márcio como autor do crime imputado.

(...).

Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa convicção. A
pena criminal atinge a dignidade, a honra e a estima da pessoa,
ferindo-a gravemente no plano moral.

(...).

Esclareço: por oportuno, que o in dúbio pro reo não é, portanto, uma
simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser
utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão
tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar
que não praticou o delito. Antes, cabe ã parte acusadora (Ministério
Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que
recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o
acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída.
(...).

Registro que a prova judicializada, especificamente
depoimentos dos policiais, limita-se a fazer referência aos
áudios encontrados no celular de Bruno.

Assim, os elementos probatórios trazidos aos autos, revelam-se
insubsistentes e insustentáveis, desse modo, insuficientes para
amparar um édito condenatório, razão pela qual, em
observância ao princípio do in dúbio pro reo, a absolvição do
acusado é medida que se impõe.

Verifica-se que a Corte estadual absolveu o réu, com fundamento na
fragilidade das provas acerca da autoria do réu, em razão da dúvida razoável e
plausível.

Nesse contexto, em que pesem as razões apresentadas pelo órgão
ministerial, sabe-se que a pretensão relativa ao reexame do mérito da
absolvição efetivada pelo Tribunal a quo, ao argumento da existência de
suporte fático para a condenação, não encontra amparo na via eleita.

Isso porque, para acolher as pretensões do Parquet, seria necessário o
reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na
via estreita do recurso especial, em função do óbice constante na Súmula n.
7/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO

PÚBLICO NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DE

RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO

especial.

DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso, o Tribunal de Justiça - TJ, avaliando as provas constantes
nos autos, concluiu que não estava suficientemente demonstrado que
a droga apreendida com os acusados destinava-se à traficância. Das
provas, destacou os depoimentos dos acusados e dos policiais
rodoviários federais e também o boletim de ocorrência. Ainda,
consignou que os antecedentes dos acusados não os ligavam ao delito
de tráfico de drogas.

2. Nessas condições, reitera-se que, para se concluir de modo
diverso, seria imprescindível rever diretamente os fatos e as
provas do caso, providência vedada conforme Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2442273/MG ,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
17/09/2024, DJe de 19/09/2024, grifamos).

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA
INSUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

1. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço
para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação que
não ocorre na espécie, em que paira fundada dúvida acerca da autoria
do delito.

2.Conforme já advertiu esta Corte, "a avaliação do acervo probatório
deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja,
remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado,
imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação
recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia"
(HC n. 497.023/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em
11/6/2019, DJe 21/6/2019).

3. Outrossim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão
impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta
instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é
soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos
(Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.263.861/MG,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/09/2023, DJe de 29/09/2023, grifamos).

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2980 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


Redistribuição automática em 04/11/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 2325 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 30 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 5912 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11587 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão