Informações do processo 2024/0389005-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2770106
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 04/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

04/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por MARISA DONATO PEDRO LUCIANO
à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, assim resumido:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO QUE REVOGOU O
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA
SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ADOTADOS REQUISITOS
E PARÂMETROS DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DECISÃO QUE
CONSIGNOU EXPRESSAMENTE A ADVERTÊNCIA DE QUE A NÃO
APRESENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS DOCUMENTOS
SOLICITADOS IMPORTARIA NA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PARTE
QUE NÃO APRESENTOU OS DOCUMENTOS SOLICITADOS NO PRAZO
ASSINALADO TAMPOUCO JUSTIFICATIVA PARA A NÃO
APRESENTAÇÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4º, DO
CÓDEX PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl.
757).

Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, no que concerne ao direito
à gratuidade de justiça em razão da comprovação de hipossuficiência financeira, trazendo
a seguinte argumentação:

E mais, além da análise equivocada dos documentos apresentados, o
acórdão combatido confronta de forma direta a letra de lei, disciplina o artigo 98
do CPC que a pessoa natural, possuindo insuficiência de recursos para o

pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito
à gratuidade da justiça.

Nota-se que não há qualquer limitação de renda ou apresentação de rol
específico de documentos, como entendeu o relator.

Partindo da mesma premissa, nos termos elencados do artigo 99, §2º do
CPC, o indeferimento da benesse somente se justifica se houver elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais, ou seja, se faz necessária a análise
casuística da recorrente.

Não há na lei critérios objetivos para a concessão da justiça gratuita,
como aplica o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

E mais, o acórdão atacado também confronta o artigo 99, §3º do CPC, vez
que não emprega a devida veracidade a alegação de hipossuficiência do recorrente.

[...]

Logo, o recorrente também faz jus ao benefício, haja vista não ter
condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência e
da manutenção do seu lar.

Quando efetuada a análise das circunstâncias financeiras do recorrente
torna-se indubitável o direito à benesse, demonstrando, assim, que as decisões
proferidas tem aplicação deveras restritivas, voltando os olhos única e
exclusivamente para um rol objetivo de documentos.

[...]

De tal forma, não há que se falar que a Recorrente não comprovou o
estado de hipossuficiência, pois foi cumprido o requisito, sem que houvesse no
caso em tela qualquer demonstração de suficiência que fundamentasse a decisão
do Douto Juízo a quo para indeferimento (fls. 770/779).

É o relatório .

Decido .

Quanto à controvérsia , o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:

Outrossim, é consabido que a declaração de pobreza com base no art. 99,
§ 3º, do CPC possui presunção relativa, sendo permitido ao magistrado exigir a
apresentação de documentos que a comprovem, consoante Informativo 84 do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Demais, a jurisprudência da Corte Superior é iterativa no sentido de que
"o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o
magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no
estado de miserabilidade declarado" (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro
Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Quarta
Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008) (AgRg no AREsp n.
613.443/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-6-2015).

Se não bastasse, a decisão vergastada bem consignou que o benefício da
gratuidade judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não
estando sujeito à preclusão (STJ, REsp. n. 723.751/RS). De igual modo, pode
também ser revogado a qualquer tempo, uma vez constatada a alteração da
situação financeira da parte contemplada. Ainda, o art. 5º, §2º do Ato Regimental
n. 84/2007-TJ, assevera que a revisão do benefício concedido pode ser feita a
qualquer tempo pelo próprio relator, que deve envidar esforços para diligenciar
neste sentido.

Volvendo ao caso concreto, infere-se que a parte agravante foi
cientificada dos parâmetros estabelecidos pela Defensoria Pública e adotados por
este relator para concessão/manutenção do benefício da gratuidade judiciária. A
decisão de evento 9, DESPADEC1, nesse rumo, elencou a integralidade dos
documentos a ser apresentados, com a advertência expressa de que "a: 1) não
apresentação da integralidade dos documentos solicitados; 2) justificativa

implausível para a sua não apresentação, ou; 3) não comprovação dos requisitos
de hipossuficiência financeira acima indicados, implicará na revogação do
benefício outrora concedido."

Contudo, o postulante não trouxe à baila a integralidade dos documentos
solicitados, deixando de juntar a declaração de imposto de renda acompanhada do
recibo de entrega (ou outro documento similar que comprove que não efetue a
declaração) e certidão de registro de imóveis. Também não justificou a não
apresentação de ditos documentos, situação que implicou na revogação do
benefício.

Dessarte, diante da situação acima delineada, não resta outra alternativa
que não manter incólume a decisão agravada (fl. 755).

Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo
acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da
gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o
que não é possível em Recurso Especial.

Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes
no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por
demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp
1.000.602/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.5.2020; AgInt no
AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2020;
AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
18.4.2018; REsp 1.784.623/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
11.3.2019.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 02 de dezembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

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Retirado da página 4535 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11588 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão