Informações do processo 2024/0374211-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2770207
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 09/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

09/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por VALTER LUIZ SANTOS à decisão que
não admitiu seu Recurso Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim
resumido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DISTINTO. PEDIDO DE
CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MORAL
FORMULADO NA RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ATRASO NO
PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Quanto à controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega dissídio jurisprudencial dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à
configuração de dano moral in re ipsa na realização de busca e apreensão sem prévia e
regular constituição em mora do devedor, trazendo a seguinte argumentação:

24. O que se pretende é tão somente a definição da responsabilidade civil
da instituição financeira em decorrência de realização de busca a apreensão sem a
prévia e regular constituição em mora do cliente (busca e apreensão INDEVIDA),
em observância ao entendimento jurisprudencial acerca da matéria.

[...]

31. Desta feita, cumpre destacar a manifesta similitude fática observada
entre o acórdão recorrido e os respectivos paradigmas, uma vez que todos tratam
sobre a caracterização do dano moral em busca e apreensão INDEVIDA, conforme
se verifica a partir do quadro comparativo a seguir, com trechos das decisões em
cotejo:

[...]

32. Ato contínuo, a divergência entre o entendimento proferido pelo

Tribunal a quo e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no presente cotejo
analítico pode ser percebida nas decisões diametralmente opostas para um mesmo
contexto fático, visto que, enquanto o Tribunal paradigma entendeu que A
BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA ENSEJA DANO MORAL IN RE IPSA, o
Tribunal de origem entendeu que não restou caracterizado o ato ilícito ensejador
de dano moral, consoante se infere a partir dos trechos destacados a seguir:

[...]

34. Desse modo, analisando-se os elementos destacados supra, constata-
se que a divergência de interpretação em relação aos arts. 186 e 927 do Código
Civil é nítida, devendo prevalecer o entendimento de que a busca e apreensão
INDEVIDA (pela ausência de constituição em mora) enseja DANO MORAL IN
RE IPSA, o qual deve ser compensado, nos termos da jurisprudência pátria.

35. Anote-se que o acórdão paradigma não indica, expressamente, os arts.
186 e 927 do Código Civil, contudo, a matéria abordada diz respeito exatamente à
responsabilidade civil subjetiva disciplinada nos referidos dispositivos.

36. Nesse sentido, conforme mencionado, verifica-se que o acórdão
paradigma entende que a busca e apreensão INDEVIDA caracteriza ato ilícito
ensejador de dano moral, o qual, ressalte-se é in re ipsa. Por outro lado, divergindo
do entendimento jurisprudencial acerca da matéria, o Tribunal de origem, em que
pese reconheça a busca e apreensão INDEVIDA no caso em tela, não a entende
como caracterizadora de ato ilícito ensejador de dano moral.

37. Diante do exposto, pugna-se que este Colendo Superior Tribunal de
Justiça conheça e dê provimento ao presente Recurso Especial, de modo a,
aplicando o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, condenar o Recorrido ao pagamento de compensação por danos morais, no
importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância ao art. 105, inciso III,
alínea “c", da Constituição Federal c/c Decreto-Lei nº 911/1969 e arts. 186 e 927
do Código Civil (fls. 278/284).

É o relatório .
Decido
.

Quanto à controvérsia , não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo
em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige,
além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das
circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude
fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não
bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou
o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é
suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das
circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto
paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.)

Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável
a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais
impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art.

105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)

Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020;
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n.
1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020;
AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 5.5.2021.

Ademais, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio
jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte
recorrente.

Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal
objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da
inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao
conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.

Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese
recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência
jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a
demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n.
1.800.432/DF, Rel. ;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)

Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n.
1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
de justiça gratuita .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 04 de dezembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

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Retirado da página 16328 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11592 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão