Informações do processo 2024/0390998-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2770335
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 10/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • J Q dos S G MENOR

Movimentações Ano de 2024

10/12/2024 Visualizar PDF

  • J Q dos S G MENOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por J. Q. DOS S. G. contra decisão que não admitiu
recurso especial, ofertado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em
oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:

"ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO A ROUBO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.

VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
DE INTERNAÇÃO PROPORCIONAL AO ATO PRATICADO. ART. 122, I DO
ECA.

I - A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça é de que a imposição de
medida socioeducativa levará em conta as necessidades pedagógicas, a adequação e,
também, a proporcionalidade e necessidade em relação ao caso concreto.

II - O art. 122 do ECA reza que a internação do adolescente será cabível quando o ato
infracional for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de
reiteração no cometimento de outras infrações de natureza grave ou por
descumprimento reiterado e injustificado de medida anterior.

III - A gravidade concreta do delito e a participação efetiva da apelante na produção
do resultado restaram comprovadas.

IV - O cometimento de ato infracional análogo ao crime de roubo cuja configuração
se exige a prática de violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a segregação do
adolescente, por enquadrar-se na previsão do art. 122, I, da Lei n. 8.069/1990.

V - Recurso improvido. Sentença mantida." (e-STJ, fl. 220)

A defesa aponta ofensa ao art. 122, I e II, e § 2º, da Lei 8.069/90, sustentando, em
suma, a desproporção entre a gravidade do ato infracional e a medida socioeducativa imposta,
uma vez que a alegada reiteração não é justificativa para aplicação da medida de internação.

Sustenta que, de acordo com o art. 42, § 2º, da Lei n. 12.594/2012 (Lei do SINASE),
a “gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores
que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave".

Requer, assim, seja o presente recurso especial conhecido e provido para reformar o

v. acórdão recorrido.

Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 245-247).

O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 249-251). Daí o presente agravo (e-STJ, fls.
261-265).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (e-
STJ, fls. 301-302).

É o relatório.

A pretensão recursal não merece acolhimento.

Sobre o tema, dispõe a Lei n. 8.069/1990:

"Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a
pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser
superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido
processo legal.

§ 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida
adequada".

No caso em apreço, consoante se verifica dos autos, o Tribunal a quo ratificou a
sentença do magistrado primevo, que julgou procedente a pretensão estatal e impôs medida
socioeducativa de internação ao recorrente pelo período máximo de 06 (seis) meses ante a prática
do ato infracional análogo ao crime de roubo majorado.

A propósito, confira-se o seguinte trecho extraído do aresto impugnado:

"A Defesa requer a substituição da medida de internação por liberdade
assistida.

Sem razão.

Vejamos os argumentos probatórios contidos nos autos:

"Que o adolescente J. praticou, no dia 19/05/23, utilizando-se de um simulacro de
arma de fogo, o ato infracional análogo ao crime de roubo na Loja P. S., roubando um
celular Motorola dourado e uma quantia de dinheiro.

Isto porque, no dia 20 de Maio de 2023, na Av. S. B., o adolescente infrator foi
avistado por populares, rondando as proximidades da padaria Delícias do Trigo, local
em que cometeu um assalto no dia anterior, assim, a Polícia Militar foi acionada e se
dirigiram ao local. Ao ser abordado, foi encontrado com o adolescente um simulacro

de arma de fogo, um celular motorola de cor dourada e uma quantia de R$ 494,00
(quatrocentos noventa e quatro reais). Sendo questionado sobre a procedência do
dinheiro, o adolescente confessou se tratar de produto de roubo, fruto de um assalto
cometido na loja P. S.. O adolescente foi conduzido para delegacia de polícia, para
serem realizados os procedimentos cabíveis. Destaca-se que o adolescente possui uma
vasta lista de antecedentes criminais, praticando diversos roubos na região e que,
inclusive, foi flagrado com produtos de crime (roubo) que acabou de cometer. Por
todo o exposto, a materialidade do ato infracional e os indícios de autoria estão
suficientemente demonstrados ao longo do referido procedimento investigatório,
havendo confissão do adolescente e testemunhas que atestam o ocorrido".

Por outro lado, a autoria é certa e recai sobre a pessoa do representado, uma vez que,
em audiência (f. 157), ao ser perguntado pelo juízo, ele confessou a prática do ato
infracional, conforme trecho a seguir: "[...] Essa acusação que recai sobre você é
verdadeira? Sim, senhor. Antes de ir para a loja onde ocorreu o incidente, eu fui a
outra loja para comprar uma calça e uma camisa, mas não tinha dinheiro suficiente.
Por impulso, acabei agindo de forma imprudente e, estando com uma arma de
brinquedo, fui à loja em questão e peguei um maiô. Então, dirigi-me ao balcão e
cometi o roubo do maiô e uma quantia de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) [...]".

A confissão do representado foi corroborada pelo depoimento da vítima, prestado em
audiência (f. 157), que afirmou: "O assalto aconteceu por volta das 11h:20min, ele
chegou lá na loja falando no telefone dizendo que estava falando com a avó no
telefone e eu fui atenciosa com ele. Ele ficou tapiando no telefone, dizendo que estava
esperando a avó responder ele, aí teve um momento que ele pediu meu telefone para
fazer uma ligação, mas eu falei que não tinha crédito. Aí ele pediu para eu colocar a
senha do wi-fi para ele e pediu para eu mostrar um boddy, um maiô, para a avó dele
comprar e dar de presente, momento que coloquei o produto em cima da bancada para
ele tirar as fotos e mandar para a avó dele. Daí ele disse que ia ali e voltava já, porque
ia chamar a avó para pagar, que seria no pix.

Quando ele voltou, eu mostrei a sacola e ele anunciou o assalto, colocou a arma
apontada para minha cabeça, pegou a bolsa e o dinheiro e mandou eu descer para um
depósito localizado dentro da loja".

No depoimento do Guarda Municipal J., que participou da abordagem do adolescente
e foi arrolado como testemunha, foi afirmado o seguinte: "que recebeu uma denúncia
de que um jovem estaria numa padaria localizada no Município de Palmeira dos Índios
e os populares estavam amedrontados, com medo de que esse rapaz fizesse algum mal
para eles e, ao realizar a abordagem, o menor confessou a prática do ato infracional
análogo ao delito de roubo na loja .P S.".

Do depoimento do menor autor, deve-se levar em consideração o fato de que o menor
confessou prontamente a prática do ato infracional, contribuindo, assim, para a
instrução processual.

Diante do que fora relatado pelo Juízo a quo, entendo não ser cabível outra
medida ao caso concreto, uma vez que o apelante cometeu ato análogo ao crime
de roubo, ou seja, ato infracional cometido com gravidade e violência à pessoa.
Além do mais, ao consultar o Sistema de Automação da Justiça (SAJ), verifica-
se que o adolescente já se envolveu na prática de outro ato infracional na
Comarca de C./AL, resultando no processo nº 0800035-43.2021.8.02.0006, e
apesar de ter sido concedida remissão em seu favor, ele não cumpriu a medida
socioeducativa estabelecida como parte dessa remissão.

Outra informação relevante, é que devido ao não cumprimento da medida
socioeducativa, o Juízo da Vara Única da Comarca de C./AL determinou a expedição
de um mandado de busca e apreensão, o qual ainda não foi cumprido nos autos da
execução da medida socioeducativa nº 0000249-27.2021.8.02.0084.

Vale destacar a gravidade concreta do delito e a participação efetiva do apelante na
produção do resultado.

No caso dos autos, o apelante assaltou uma loja o que demostra premeditação e
frieza. Salienta-se o uso de simulacro de arma de fogo e a abordagem praticada pelo
apelante, bem como a afirmação das testemunhas de que o menor praticou o ato
infracional.

Ademais, vejamos o que fora constado pelo Juízo de origem:

Portanto, levando em consideração todos esses aspectos e o fato de que há um
histórico prévio de envolvimento do adolescente em atos infracionais, conclui-se que a
imposição de uma medida mais branda, a ser cumprida em meio aberto, não seria
capaz de garantir o caráter pedagógico, que é um ponto fundamental das medidas de
proteção.

Diante disso, julgo mais adequada a medida socioeducativa de internação pelo prazo
mínimo de 06 (seis) meses (artigo 112, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Vale destacar ainda que, ao aplicar a medida socioeducativa questionada, levando-se
em consideração a prática do ato infracional e a gravidade concreta do ato praticado,
com violência à pessoa, entendo ser cabível a medida de internação com fulcro no art.
122, I, da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o
entendimento dos Tribunais Superiores, não havendo o que se falar em qualquer
violação à legislação vigente, razão pela qual mantenho a medida socioeducativa da
internação pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses." (e-STJ, fls. 222-226).

Como se vê a medida de internação foi devidamente aplicada, levando-se em
consideração I) a gravidade concreta do ato infracional (praticado mediante grave ameaça à
pessoa), análogo ao crime de roubo majorado; II) não ser esse fato um caso isolado na vida do
adolescente e, ainda, III) porque deixou de cumprir medida socioeducativa que lhe foi aplicada
no Processo n°. 0800035-43.2021.8.02.0006, o que resultou na expedição de mandado de busca e
apreensão contra a sua pessoa, até então não cumprido.

Desse modo, não se verifica a suscitada afronta ao dispositivo legal mencionado,
estando o aresto impugnado devidamente fundamentado e em sintonia com a jurisprudência
desta Corte.

Nesse sentido, podem ser mencionados os seguintes precedentes:

"[...]

1. Em se tratando de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo
concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, é possível a aplicação da
medida de socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, inciso I, do Estatuto
da Criança e do Adolescente.

2. As instâncias ordinárias, após análise exauriente da situação concreta, concluíram
que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na
hipótese em apreço. Nesse contexto, a aferição da adequação e da proporcionalidade
da medida imposta exigiria reexame fático-probatório, o que não se admite na via
eleita.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no HC 537.940/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019)

"[...]

1. A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça é de que a imposição de
medida socioeducativa levará em conta as necessidades pedagógicas, a adequação e,
também, a proporcionalidade e necessidade em relação ao caso concreto.

2. O art. 122 do ECA reza que a internação do adolescente será cabível quando o ato
infracional for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de
reiteração no cometimento de outras infrações de natureza grave ou por
descumprimento reiterado e injustificado de medida anterior.

3. O cometimento de ato infracional análogo ao crime de roubo praticado em
concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo (art. 157, I e II, do Código
Penal), para cuja configuração se exige a prática de violência ou grave ameaça à
vítima, autoriza a segregação do adolescente, por enquadrar-se na previsão do art.
122, I, da Lei n. 8.069/1990.

4. Agravo Regimental desprovido."

(AgInt no HC 437.603/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 23/04/2019, DJe 07/05/2019)

"[...]

3. O julgador, para cumprir o objetivo da lei protetiva, deve analisar as peculiaridades
de cada caso concreto e as condições específicas do adolescente para melhor fixação
da medida socioeducativa, suficiente para sua recuperação.

4. O Juiz de primeira instância ressaltou que determinou a internação do paciente
fundamentalmente porque o fato praticado foi considerado concretamente grave, com
uso de violência e de arma de fogo - que, embora desmuniada revela expressivo
agravamento do risco social e para o próprio paciente, bem como há indicação de que
não foi o primeiro ato infracional de roubo.

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no HC n. 800.474/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 253, parágrafo
único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de dezembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 2514 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/11/2024 Visualizar PDF

  • J Q dos S G MENOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Redistribuição automática em 30/10/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 2480 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2024 Visualizar PDF

  • J Q dos S G MENOR
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 29 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 19419 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • J Q dos S G MENOR
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11600 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão