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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO
JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO
DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ
E 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova
suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime
de estupro de vulnerável. Assim, a mudança da conclusão alcançada no
acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame
das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o
Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos
(Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).
Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
25/11/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por M. W. A. O. contra a
decisão proferida no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO que inadmitiu recurso especial (Revisão Criminal n. 0806687-
67.2024.8.10.0000).
Colhe-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 12 anos de
reclusão, regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, por
ter praticado, em sua residência, atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua
própria filha, que à época contava com três anos de idade.
Apresentado pedido de revisão criminal, o Tribunal de origem negou
conhecimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 125/126):
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE PROVA PRODUZIDA DE FORMA
UNILATERAL. NOVAS PROVAS QUE NÃO AFASTAM AUTORIA D E L I T I
V A . A R G U I Ç Õ E S D E F E N S I V A S E N F R E N T A D A S N O
JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO. ROL DO ART. 621, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
É TAXATIVO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
1. É possível a revisão criminal de sentenças penais condenatórias
alcançadas pelo trânsito em julgado quando restarem configuradas as
hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) quando a
sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos; ii) quando a sentença condenatória se fundar em
depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e iii)
quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do
condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição
especial da pena.
2. Por novas provas, entende-se aquelas que não foram objeto de
apreciação do julgador e se tornaram conhecidas somente depois da
condenação do acusado, mesmo que já existentes antes da sentença. Essas
provas devem ser idôneas para absolver o acusado ou, pelo menos, diminuir
sua pena.
3. A defesa se vale de teses, como a nulidade da prova de laudos
psicossociais produzidos unilateralmente, argumentando que seria prova
frágil e ilegal, argumenta, também, que a criança não foi ouvida em juízo,
bem como que houve, somente, o depoimento da mãe e da avó da criança,
que eram inimigas do requerente, que já foram devidamente enfrentadas e
rechaçadas por ocasião do édito condenatório.
4. A revisão criminal não constitui meio apropriado para reexaminar teses
previamente descartadas no momento da condenação definitiva, e não se
destina à reavaliação global dos fatos e da prova, ou seja, não deve ser
empregada como um segundo recurso de apelação.
5. Revisão não conhecida.
Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inc. III,
alínea a, da Constituição Federal a defesa alega contrariedade ao art. 155 do Código
Penal, fundamentando no fato de " que os juízos a quo e ad quem se lastrearam
unicamente em prova produzida pré-processualmente e de maneira unilateral,
baseando-se apenas em laudo psicossocial unilateral (realizado somente com a
participação da avó e mãe da suposta vítima, sem qualquer participação do pai da
menor, o recorrente) " (e-STJ fl. 154).
Afirma "que a questão fática foi encarada nas instâncias anteriores como se
constasse dos autos prova cabal e conclusiva do cometimento do crime imputado.
Ocorre que, partindo do pressuposto de que a perícia produzida não encontrou
vestígios de quaisquer crimes, os laudos psicológico e social restaram inconclusivos,
bem como produzidos unilateralmente, e a menor não foi ouvida judicialmente, não
havendo arcabouço probatório suficiente para sugerir uma condenação criminal desta
natureza " (e-STJ fl. 154).
Ao final, requer o provimento do recurso, "pois que o v. acórdão deve ser
rescindido vez que claramente desproporcional, devendo a revisão criminal ser
conhecida e, ao final, julgada procedente para anular a sentença condenatória, visando
que retorne o processo ao status quo ante (instrução probatória da fase de
conhecimento em 1º grau), visando nova produção probatória (novo laudo
psiciossocial)" (e-STJ fl. 160).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 165/166).
Daí a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ fls.
177/187).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo (e-
STJ fls. 221/226).
É o relatório.
Decido .
Rebatidos os fundamentos da decisão agravada, passo à análise do recurso Considera-se contrária ao texto explícito da lei penal, para os propósitos de
revisão criminal, não a decisão que interpreta um determinado dispositivo de
maneira oposta à compreensão da maioria, mas aquela que contrarie os
termos claros do direito objetivo ou que o interprete de maneira absurda,
ignorando qualquer critério ou limite de aceitabilidade. No entanto, se o
dispositivo legal permitir duas ou mais interpretações, e o Tribunal aceitar
qualquer uma delas, não se configurará uma situação que justifique a revisão
criminal.
Contrário à evidência dos autos é tanto o veredicto condenatório que
desconsidera a prova clara de inocência quanto aquele que se baseia em
evidências insuficientes, imprecisas, contraditórias ou desprovidas do
mínimo de razoabilidade para sustentar a culpabilidade do indivíduo no polo
passivo da relação processual penal. Por outro lado, é dedutível que, se
houver nos autos provas que respaldem a conclusão acolhida na decisão,
ainda que em quantidade limitada, não será viável a interposição da revisão
criminal com fundamento no artigo 621, I, in fine, do Código de Processo
Penal.
Na hipótese do inciso II, além de ser demonstrada a falsidade da prova, deve
restar comprovado que essa prova falsa é o único ou o principal fundamento
da sentença condenatória ou absolutória imprópria. Vale destacar que a
simples existência de prova falsa sem o preenchimento desse pressuposto
não possibilita o ajuizamento de revisão criminal.
Por novas provas (art. 621, III), entendem-se aquelas que não foram objeto
de apreciação do julgador e se tornaram conhecidas somente depois da
condenação do acusado, mesmo que já existentes antes da sentença. Essas
provas devem ser idôneas para absolver o acusado ou, pelo menos, diminuir
sua pena.
No caso sob exame, constata-se que não estão preenchidos os
requisitos para a revisão criminal, uma vez que a defesa se vale de
teses, como a nulidade da prova de laudos psicossociais produzidos
unilateralmente, argumentando que seria prova frágil e ilegal, e também
que a criança não foi ouvida em juízo, bem como que somente houve o
depoimento da mãe e da avó da criança, supostas inimigas do
requerente. No entanto, as teses elencadas já foram devidamente
enfrentadas e rechaçadas por ocasião do édito condenatório.
A propósito, colacionam-se trechos da sentença de base :
“[...]
Quanto à verificação da comprovação da autoria do denunciado,
cumpre analisar os depoimentos prestados em Juízo pelas
testemunhas e informantes . Veja-se:
a) Jéssica Raiane dos Santos Campos (testemunha da acusação ,
ouvida como informante): declarou que é mãe da vítima ; que antes
ficava trabalhando de manhã e de tarde; que pediu que fosse dividida
a guarda com Maik; que sua filha ficava lá e explicou tudo para ela;
que estava fazendo provas na faculdade e sua mãe enviou uma
mensagem dizendo que havia acontecido algo sério e que precisava
conversar com ela; que ficou muito preocupada; que chegou em casa
e conversou com sua mãe e sua filha; que sua mãe perguntou à
criança o que havia acontecido na casa do seu pai; que sua filha
explicou que Louize a asfixiou e beliscou sua vagina; que estava
chorando muito; que disse que seu pai passou a língua em sua vagina;
que a declarante ficou angustiada e fez uma denúncia na Defensoria
Pública e, depois, foi à delegacia da criança e do adolescente; que não
sabe por que isso aconteceu e por que Maik teve coragem de fazer
isso com sua filha; que quase mata sua filha; que não sabe se Maik
tentou fazer outro tipo de penetração, sem ser com a língua, mas que
sua filha falou apenas sobre a língua; que percebeu sua filha diferente,
pois chegava calada, de noite e perguntava o que ela tinha; que
sempre que a criança voltava, notava que ela estava diferente. (Grifou-
se).
b) Luzimar dos Santos Campos (testemunha da acusação , ouvida
como informante): declarou que é avó da vítima ; que depois da
gravidez, o pai não assumiu nada; que após o nascimento da criança,
o pai passou três anos sem contato com ela; que depois de três anos,
apareceu para visitar a menina, e que o expulsou; que ele procurou a
Defensoria, fez o teste e viu que era o pai; que foi orientada a aceitar o
convívio da criança com o pai; que ele fazia visitas e levava Ester para
casa em alguns finais de semana; que estranhava o comportamento
da esposa do pai e não acreditava no gostar dela por Ester; que Ester
tinha uma irmã maior e sempre ficava feliz quando ia para lá, mas que,
na última vez, a viu descendo a escada e percebeu que ela estava
triste, que não esboçou a felicidade de costume; que a criança foi,
passou o final de semana e voltou; que depois saiu para fazer uma
cobrança e levou a criança; que Ester afirmou “ei, vó, meu pai gosta de
piquiquita"; que perguntou “O quê, Ester?"; que a criança repetiu e fez
o gesto demonstrativo (insinua uma lambida); que perguntou
novamente e Ester repetiu o gesto; que ligou para Jéssica, que voltou
para casa; que explicou o acontecido a ela; que colocou a criança na
cama e perguntou o que seu pai havia feito, e que ela fez o gesto de
novo; que toda vez que perguntavam, ela fazia; que Jéssica
enlouqueceu e queria ir à Delegacia, mas disse a ela que se
acalmasse; que ligou para a Defensoria e foi orientada sobre o que
deveria fazer; que Ester relatou só isso; que hoje Ester está normal e
não convive com o pai; que a criança esboçou essa tristeza somente
depois de várias vezes que foi levada para a casa do pai; que Ester
contou que a mulher do seu pai pegou sua vagina e a torceu; que uma
vez Ester pediu a avó que comprasse um pai para ela. (Grifou-se).
c) Louise Ludymila Rodrigues Oliveira (testemunha da defesa ,
ouvida como informante): declarou que é casada com o acusado ;
que antes de toda a situação, tinha uma relação normal com Jéssica;
que quando esta engravidou, indagou quem era o pai, e Jéssica
respondeu que era um ouvinte; que Jéssica sumiu e a criança nasceu;
que anos depois soube que Maike era o pai; que Maik e Jéssica foram
à Defensoria; que foi se adaptando à criança; que tem três filhos, de
oito, seis e quatro anos; que Ester tinha uma relação feliz com os
irmãos; que certa vez Ester mencionou que sua vagina estava doendo;
que disse a Maik para perguntar à mãe da criança se ela usava fralda;
que pensou que poderia ser porque a criança brincava no chão, ou
inflamação ou sujeira; que passou uma pomada Hipoglós; que ele a
levou para casa; que a mãe da criança falou que ela estava com um
problema de saúde e que seria asma; que depois ficou tudo normal;
que Jéssica pediu que cuidasse da criança, falou que ela estava
fazendo birra e perguntou se já havia batido na criança; que a
informante disse que não era a mãe da criança; que Jéssica disse que,
em caso de birra, poderia bater; que a informante respondeu que não
bateria e que, se batesse, iria presa; que Jéssica disse que isso era
normal, e que a informante achou estranho; que em setembro Jéssica
disse que a criança foi molestada; que depois receberam a denúncia e
Maik ficou louco e chorou muito; que Jéssica espalhou para todo
mundo, mas eles foram os últimos a saber.
d) Vidalmira dos Santos Silva (testemunha da defesa) : declarou
que, durante uma passeio a Morros, perguntou a Jéssica sobre o pai
de Ester, mas que ela “fugiu"; que em São Luís, Jéssica disse que não
sabia, mas que a Justiça iria saber, que esse era um problema de Maik
e Louize, que sua família sabia e que tinha ódio de Louize; que em
outro momento, estava em um carro com Ryan e Igor, amigos de
Jéssica, e que esta tirou uma foto da vagina da filha e enviou para
Ryan; que a comunidade de surdos sabe que Jéssica ama Maik, mas
que este não quis se separar de Louize e que Jéssica cria intrigas
entre eles; que Maik é respeitado na comunidade e acredita que seja
uma boa pessoa; que não sabe afirmar sobre os fatos narrados na
denúncia.
Interrogado em Juízo, o réu negou a prática do fato a ele imputado.
Declarou que se assustou com a denúncia; que teve um
relacionamento com Jéssica durante dois anos, sem o conhecimento
de sua esposa; que teve certeza sobre a paternidade da criança
quando esta já tinha três anos; que Jéssica foi à Defensoria para pedir
pensão e para que ele visitasse a criança; que foi firmado um acordo,
no sentido de que ele não poderia levar a criança para sua casa pelo
período de um ano e seis meses, mas que passou a levá-la após um
ano; que a acusação veio quando já estava cuidando da criança havia
cerca de seis meses; que Jéssica tratava sempre com sua esposa, e
não com ele; que ele tratava a filha com carinho e se preocupava com
ela; que a avó da criança influenciava Jéssica contra ele e que já havia
brigado com ela.
Afirmou, ainda, que pouco antes da acusação, ele e Louize prestavam
atenção em Ester e observaram que ela sentia dor na região genital
quando sentava; que Louize achou que deveria perguntar para a mãe
da criança se havia acontecido algo, se ela usava fralda, tendo ela
respondido que não, que era normal, que a criança gostava de sentar
na terra, mas que ele não achava normal; que depois soube que a
criança disse à família materna que estava sentindo dor; esclareceu
que questionou se ela estava apertada e queria ir ao banheiro, mas ela
disse que não; que chamou sua irmã mais velha, Márcia, e a criança
disse que estava com dor; que Márcia levou a criança para tomar
banho, que Louize ajudou, passou pomada; que chamou sua outra
filha, que é ouvinte, para facilitar a conversação; que no aniversário de
Ester, comprou um presente e levou para ela; que ela veio correndo,
lhe abraçou e disse que amava; que percebeu o sentimento de dor da
criança, que estava sentindo falta de brincar com os irmãos; que
depois começaram os comentários entre os surdos, de que ele teria
molestado a criança; que Louize soube e lhe avisou.
Diante dos depoimentos acima colacionados, dúvidas não pairam
de que o réu foi o autor do crime praticado contra a vítima.
Constata-se que os relatos das testemunhas de acusação
apresentaram coerência narrativa e demonstram que a menor
narrou espontaneamente o ocorrido, se utilizando de frases e
gestos, confirmando sua versão, sempre que questionada. Não
houve incoerências, hesitações ou dubiedades que pudessem
desacreditar suas narrativas.
Embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo, em razão de
requerimento de dispensa formulado pelo Ministério Público (Id
44964822, pág. 06) deferido na decisão de Id 44964824, pág. 01, a
análise dos laudos periciais acostados ao feito demonstra que a
ofendida foi capaz de narrar o fato, tendo informado que não
queria ver sua meia-irmã, por que seu pai queria “colocar o
negócio dele aqui (apontando para genitália)". Questionada sobre
o que seria esse negócio, respondeu “A língua" (Id 44964823, pág.
13). Foi registrado, ainda, que a menor periciada expressou medo,
ao relatar que o pai colocou a língua em sua genitália, e que
demonstrava compreensão e fluência verbal satisfatória, bem
como repertório diversificado.
Releva notar, também, que, ao contrário do que argumenta a
defesa, não merece
08/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2561362 (2024/0035054-0) em 04/11/2024 às
08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
04/11/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 12/11/2024, às 14 horas.
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?