Informações do processo 2024/0391297-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2770397
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 04/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

04/12/2024 Visualizar PDF

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Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por DENISE JACINTO PFIFFER e OUTRO
à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, assim resumido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PERCENTUAL
SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE
OBSCURIDADE NO QUE TANGE AOS PARÂMETROS DA VERBA
HONORÁRIA.

PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRAZO PARA
OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS BASEADO NAS INFORMAÇÕES DO
SISTEMA E-PROC. INFORMAÇÃO POSTERIORMENTE CERTIFICADA
COMO EQUIVOCADA. BOA-FÉ DOS EMBARGANTES. CONFIANÇA NAS
INFORMAÇÕES LANÇADAS. OBSERVÂNCIA AO AVANÇO
TECNOLÓGICO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS UTILIZADOS PELO
PODER JUDICIÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO
DO ART. 197, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C 223 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO.

[...]

FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. OBSCURIDADE CONSTATADA. NECESSIDADE DE
EXPLICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO
ECONÔMICO. INVIABILIDADE. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA
ACTIO RESCISÓRIA. PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEL.
APLICAÇÃO CORRETA DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR
ATUALIZADO DA CAUSA. PLEITO SUBSIDIÁRIO. ARBITRAMENTO POR

APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AFASTAMENTO. VALOR DA CAUSA QUE
NÃO SE REVELA MUITO BAIXO. MÁCULA SANADA, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.

[...]

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM A ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES (fl. 1.266).

Quanto à controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega divergência de interpretação do art. 85, § 2º, do CPC, no que concerne à
necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico, em
ação rescisória em reintegração de posse, na qual é plenamente possível mensurar tal
valor, trazendo a seguinte argumentação:

O Recurso Especial também comporta cabimento pela alínea “c", do
inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, em decorrência da divergência
entre o v. Acórdão de evento 285 e o entendimento E. TJSP.

Isso porque, o Acórdão recorrido e paradigma, a despeito de terem
partido de fatos semelhantes, chegaram a conclusões jurídicas totalmente distintas.

[...]

Portanto, existente a similitude fática e o cotejo analítico, impõe-se a
solução da controvérsia para adequar o r. Acórdão recorrido aos precedentes do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, a fim de sanar a insegurança jurídica causada
pela divergência de entendimentos.

[...]

Por todas as razões acima expostas, os Recorrentes esperam e requerem
que seja o presente recurso devidamente recebido e processado, a fim de que, ao
final, seja integralmente provido por este Colendo Tribunal Superior, para que seja
reconhecido o dissídio jurisprudencial entre o Acórdão recorrido, proferido pelo
Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o Acórdão paradigma do Tribunal de
Justiça de São Paulo, nos termos do art. 105, inciso III, alínea “c", da Constituição
Federal, a fim de que haja a condenação dos honorários advocatícios sob o
proveito econômico, visto que se trata de uma ação rescisória em reintegração de
posse, o qual é plenamente possível mensurar tal valor, com fundamento no artigo
85, parágrafo §2°, do Código de Processo Civil (fls. 1.287/1.289).

É o relatório .
Decido
.

Quanto à controvérsia , não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois
inexistente a necessária similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e
aquele apontado como paradigma, tendo em vista que são diversas as circunstâncias
concretas neles delineadas e o direito aplicado.

Nesse sentido, o STJ decidiu: "Quanto à apontada divergência jurisprudencial,
observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e
jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido trata da prescrição quanto à
indenização pela demora injustificada na concessão de aposentadoria, os acórdãos
paradigmas cuidam do termo inicial da prescrição para requerer a conversão de licença-
prêmio não gozada em pecúnia". (AgInt no REsp 1.659.721/SC, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.5.2020.) ;

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp 1.241.527/RS, Rel.

Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.3.2019; AgInt no AREsp
1.385.820/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no
AREsp 1.625.775/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25.6.2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 02 de dezembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12703 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11606 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão