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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER (ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que a dosimetria da pena é atividade submetida à discricionariedade
judicial, somente passível de revisão por esta Corte nas hipóteses de
manifesta ilegalidade ou arbitrariedade (AgRg no HC n. 710.060/SP,
rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
2. No caso, o Tribunal de origem utilizou fundamentação idônea para
justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal,
valorando negativamente os vetores da culpabilidade e das
circunstâncias do crime com amparo nos elementos concretos dos
autos.
3. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora
impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Publique-se. Registre-se
Brasília, 19 de novembro de 2024
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Presidente da SEXTA TURMA
13/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
06/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo interposto por ANDERSON RUAN DE ALMEIDA
CARVALHO contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado
na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual desafia acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado
(fls. 273-274):
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE
MEDIANTE A NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES CULPABILIDADE E
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DAS
PENAS-BASE. DESCABIMENTO. REPARAÇÃO DOS DANOS
CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO
NA INICIAL ACUSATÓRIA. EXCLUSÃO NECESSÁRIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Não merece respaldo o pleito de redimensionamento da pena- base
mediante a neutralização dos vetores culpabilidade e circunstâncias
do crime, porquanto devidamente fundamentado pelo Magistrado
singular.
2. A prática do crime de ameaça num contexto de agressões anteriores
cometidas em face da vítima pelo próprio acusado revela maior
reprovabilidade e justifica a valoração negativa da culpabilidade.
3. Ao valorar negativamente a culpabilidade, o Juízo singular, de
forma idônea e motivada, consignou que ela foi maculada, decorrente
do maior grau de censura da conduta do Apelante, ocorrido no seio
doméstico e familiar, evidenciando maior reprovabilidade da conduta,
extrapolando o preceito secundário do tipo penal, justificar o
incremento da pena-base do Recorrente.
4. Igualmente, mostra-se correta a valoração negativa das
circunstâncias do crime, pois ao contrário do que aduz a defesa, não
há que se falar em sentença com fundamentação vaga, tendo sido
claramente expostos os fundamentos que levaram à decisão do
magistrado. As provas produzidas, revelam que o recorrente estava
embriagado bem como o contexto das agressões (diversidade de
condutas - chutes e socos) constitui motivo apto a negativação das
circunstâncias do crime.
5. A aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP,
referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da
sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do
querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do
contraditório e da ampla defesa.
6. Com efeito, impõe-se a reforma da sentença referente no que tange
à condenação do recorrente à reparação dos danos causados pela
infração, tenho que merece reparos, pois não consta da denúncia
pedido expresso de reparação de danos à vítima formulado pelo
Ministério Público ou da parte ofendida, o que impedindo assim ao
julgador fixar sua reparação, por não ter sido oportunizando a ampla
defesa e o contraditório.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida para decotar a
obrigação de indenização mínima em favor da vítima, antes fixada nos
termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, mantendo
inalterada em seus demais termos.
O agravante foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses
de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo
artigo 129, § 13, do Código Penal (CP) (fls. 149-154).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa,
para reformar a sentença apenas para decotar a obrigação de indenização
mínima em favor da vítima, antes fixada nos termos do artigo 387, inciso IV, do
Código de Processo Penal (CPP), mantendo-a inalterada em seus demais
termos (fls. 264-269).
Nas razões do recurso especial, alega-se que o Tribunal de origem
violou os artigos 59 e 68 do CP, ao argumento de inidoneidade
da fundamentação utilizada para negativar os vetores judiciais da
culpabilidade e das circunstâncias do crime.
Pugna pelo provimento do recurso especial para
REFORMAR o acórdão da 1ª Câmara Criminal do TJ-TO para
promover a correta aplicação do artigo 59 c.c artigo 68 do Código
Penal, para afastar as cargas negativas relativas à culpabilidade e
circunstâncias do crime, redimensionando a pena-base para o mínimo
legal (fl. 299).
Contrarrazões apresentadas às fls. 304-312.
O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial por incidência da Súmula
n. 7/STJ, fundamento contra o qual se insurge a parte agravante (fls. 335-
345).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que o
agravo em recurso especial não seja conhecido e, se conhecido, improvido,
mantendo-se a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 376-379).
É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da
decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
Para melhor elucidação da controvérsia, necessário transcrever a
fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo relativa à dosimetria da pena (fls.
265-266, grifamos):
1. Do Redimensionamento da pena-base. Alegação de Fundamentação
Inidônea na Valoração Negativa da Culpabilidade e impossibilidade
de valorar negativamente as circunstâncias.
Colhe-se da sentença que o Magistrado a quo, fixou a pena-base em
02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tendo em vista a
existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam
a culpabilidade, as circunstâncias, usando os seguintes fundamentos:
“(...) A culpabilidade é reprovável, porquanto o réu não permitiu
qualquer oportunidade de defesa da vítima, além do que vinha
reiteradamente agredindo a vítima em várias oportunidades.
(,,,) Em relação às circunstâncias, elas são desfavoráveis, tendo
em vista que estava embriagado e houve diversidade de
condutas praticadas no mesmo cenário delitivo."
A culpabilidade a que se refere o art. 59, do Código Penal diz respeito
ao grau de reprovabilidade da conduta do agente, a qual deve ser
verificada por circunstâncias concretas reveladas nos autos,
significando o grau de censura que o agente merece em face do que fez
e que justifica o aumento da pena-base.
Desta feita, como no presente caso o modo de agir do réu,
desferindo na vítima inúmeros chutes e socos, agindo com
violência excessiva e brutalidade que deixaram a vítima
desacordada, sendo socorrida e levada ao hospital, demonstra
a maior reprovabilidade de sua conduta e justifica o
recrudescimento da reprimenda.
Conforme a definição de Cláudio do Prado Amaral a culpabilidade do
art. 59, do Código Penal "é o juízo de censura que recai sobre o fato
praticado pelo agente. Trata-se da chamada culpabilidade pelo fato,
onde a censurabilidade recai sobre o agente, isto é, sobre o
comportamento humano que produz o fato." (in "Princípios Penais da
Legalidade à Culpabilidade", IBECCRIM, 2003, São Paulo, pág. 196).
(...). Pelas razões expostas, deve ser mantido o desvalor da
culpabilidade, de modo que é idônea a exasperação da pena-base.
Igualmente, entendo como correta a valoração negativa das
circuntâncias do crime, pois ao contrário do que aduz a defesa, não há
que se falar em sentença com fundamentação vaga, tendo sido
claramente expostos os fundamentos que levaram à decisão do
magistrado.
As provas produzidas, revelam que o recorrente estava
embriagado bem como o contexto das agressões (diversidade de
condutas - chutes e socos) constitui motivo apto a negativação
das circunstâncias do crime.
Da leitura do trecho acima transcrito, observa-se que os fundamentos
adotados pela Corte de origem estão em sintonia com o entendimento do STJ
no sentido do reconhecimento da discricionariedade judicial motivada na
realização da dosimetria da pena:
O Juízo sentenciante, consoante à discricionariedade juridicamente
vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e,
na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas
circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
(AgRg no AREsp n. 2258930/ES, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe 23/5/2024).
No caso, o TJ/TO valorou negativamente as vetoriais da culpabilidade
e das circunstâncias do crime apresentando justificativa concreta no fato da
vítima ter ficado desacordada em razão do emprego de violência excessiva, bem
como pelo acusado ter ingerido bebida alcoólica no momento do delito, tudo
a extrapolar as elementares do tipo penal de lesão corporal e autorizar a
exasperação da pena-base, porque torna maior o grau de censura da conduta
do acusado.
Mostra-se, portanto, idôneo e suficiente o aumento na pena-base
realizado pelas instâncias antecedentes.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LESÃO
CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E PORTE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO.
INAPLICABILIDADE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO. PATAMAR DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E
IDÔNEA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas
corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.
II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem
a ordem de ofício.
III - "O cômputo do prazo de 10 anos para aplicação do direito ao
esquecimento em relação aos crimes antecedentes é realizado entre a
extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito"
(AgRg no HC n. 772.862/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 30/8/2023), não
sendo aplicável no presente caso, em que decorridos apenas seis
anos.
Ademais, a tese de não importância da condenação valorada a título
de maus antecedentes para fins de prevenção e repressão do delito
não foi suscitada perante a Corte de origem, de modo que este
Superior Tribunal de Justiça fica impedido de se debruçar sobre a
matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
IV - Não há desproporcionalidade na exasperação da basilar no
patamar de 1/2 (um meio), uma vez que apontados elementos
concretos e idôneos para tanto, negativadas as circunstâncias
do delito, a culpabilidade e os maus antecedentes, tudo em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
V - A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a
manutenção do regime prisional inicial semiaberto, mais gravoso
sequente, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 915.006/SP, rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024, DJe
19/08/2024, grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO
CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. AUMENTO DA PENA-BASE. DESVALORAÇÃO
DA CULPABILIDADE. REGIME PRISIONAL JUSTIFICADO NA
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
2. A culpabilidade, para fins de individualização da pena, deve
ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta,
ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento
do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos
elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela
prática ou não de delito. No caso, as instâncias ordinárias
reconheceram que o réu arrastou a vítima pela rua, puxando-a
pelos cabelos, extrapolando a normalidade característica do
tipo penal.
3. A instância ordinária estabeleceu a pena-base do paciente acima do
mínimo legal, por terem sido desfavoravelmente valoradas
circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o que, por si só, permite a
fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo
quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33,
§ 3º, do CP. Além disso, trata-se de paciente reincidente.
especial.
4. Não é viável a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, considerando a reincidência do paciente e, ainda,
que o crime foi cometido com violência real.
5. Agravo regimental desprovido. AgRg no HC 843.494/SP, rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe
03/11/2023, grifamos).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
29/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 22/10/2024 às 08:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
18/19.:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?