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Movimentações Ano de 2024
16/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ELTON JUAREZ ADAMS
HENKE, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado nas
alíneas "a" e "c" do permissivo Constitucional.
Ação : declaratória de inexistência de débito ajuizada por ELTON JUAREZ
ADAMS HENKE, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Sentença : julgou procedentes os pedidos iniciais para "i) confirmar a tutela
de urgência que determina a abstenção de novos descontos das parcelas inerentes ao
contrato (816310791); ii) declarar nulo o contrato de empréstimo consignado nº
816310791; iii) condenar a ré à repetição em dobro dos valores descontados do benefício
previdenciário da parte autora, corrigidos pela variação da Selic e acrescido de juros de
1% ao mês, ambos a contar de cada pagamento efetivado, nos termos da Súmula nº 54,
do STJ. Devendo ser procedida a devolução os valores depositados em sua conta bancária
e depositados nos autos (12.2), devidamente corrigidos pela variação da Selic desde o
depósito, restando autorizada a compensação.; e iv) condenar a ré ao pagamento de R$
12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização pelos danos morais, acrescido de juros
de mora a contar da data do evento danoso (data do contrato nulo, entendido como
sendo o termo inicial do evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como
correção monetária, pela variação da Selic, a partir da publicação desta sentença, nos
termos da Súmula 362, do STJ." (e-STJ, fl. 313)
Acórdão : deu parcial provimento à apelação da agravante e negou
provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO COM DESCONTOS EM CONTA/FOLHA. ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC,
NÃO ATENDIDO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. MINORAÇÃO. - Ausência
de prova da regularidade da cobrança de dívida em nome do consumidor, ônus que
incumbia ao banco demandado. Requerida que não evidenciou os fatos impeditivos
ao Direito da autora. Desatenção ao disposto no art. 373, II do CPC. - Empréstimo
bancário não contratado pelo autor. Repetição do indébito. Tese firmada pelo STJ: "
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível
quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou
seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo."
(Embargos de Divergência no R Esp. 1.413.542/RS). Ausência de perquirição quanto
à ocorrência de má-fé na cobrança. Ressarcimento em dobro somente daquelas
parcelas realizadas após a publicação da indigitada decisão. Restituição anterior na
forma simples. No caso concreto, impositiva a repetição em dobro. - Dano moral in
re ipsa. Irregularidade da contratação originária, desconto no benefício
previdenciário. - Inexistindo sistema de tarifamento, a fixação do montante
indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz.
Valor minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Jurisprudência dessa Corte. -
Honorários advocatícios. Art. 85, § 2º do CPC. Percentual reduzido para 15% do
valor da condenação. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. DESPROVIDO
O RECURSO DO AUTOR. UNÂNIME. " (e-STJ fl. 318)
Embargos de declaração : opostos por ambas as partes, foram acolhidos
os do agravante, com efeitos infringentes e rejeitados os do agravado.
Recurso especial : alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos
arts. 2º, 3º, 6º, II, III, IV, V, VIII, 12, 14, 37, §3º, 39, I, IV, 51, IV, 46, e 52, do CDC; 145, 147,
182, 186 e 927 do Código Civil; 370, 373, II e 429, II, do CPC; 3º, III, IN 28/2008 do INSS;
Lei 14.181/2021; e Súmulas 297 e 479 do STJ, sustentando que deve haver a majoração
dos danos morais fixados, na medida em que sua redução pelo E. Tribunal de Justiça
resultou em valor ínfimo, comparado aos descontos realizados, a ausência da juntada dos
contratos e até mesmo todos os transtornos causados a parte Recorrente.
.
Da análise da decisão agravada, constata-se que o recurso especial interposto
pela agravante foi inadmitido com base na incidência da Súmula 7 do STJ.
No entanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não
impugnou adequadamente, de forma clara e específica, os óbices aplicados, o fazendo
apenas de forma genérica, não trazendo, de fato, a adequada impugnação à sua
incidência.
Especificamente quanto à Súmula 7/STJ, é de se ressaltar, que não basta a
mera alegação de que a hipótese prescinde de reexame de provas, alegando
genericamente sobre a questão ser de direito ou de que se requer a sua revaloração ou a
correta aplicação da legislação que entende violada.
Deve também ser demonstrada a efetiva desnecessidade do reexame, na
hipótese em que o Tribunal de origem declara que "De todo modo, outra não é a
conclusão senão a de que a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas
premissas, nos moldes como pretendida, também demanda necessária incursão no
conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso
especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça." (e-STJ, fl.
414, o que não foi feito.
Ao contrário, trouxe apenas alegações acerca do mérito, nada alegando
quanto à Súmula 7/STJ aplicada pelo juízo de admissibilidade.
E, consoante o entendimento desta Corte, firmado à luz do princípio da
dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em
recurso especial, o desacerto da decisão agravada.
Descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação pontual e
consistente do fundamento da decisão agravada, o conhecimento do agravo é
inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 932, III do CPC.
Nesses termos, não havendo a impugnação dos fundamentos da
decisão agravada da forma exigida, aplicável o óbice da Súmula 182 do STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º,
do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
11/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 09 de dezembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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