Informações do processo 2024/0392716-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2771345
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • A F de S
  • Agravante
    • B A de S
  • Agravante
    • S F de S
  • Interessado
    • L M de S
  • Interessado
    • M D L
  • Interessado
    • J A A

Movimentações Ano de 2024

23/12/2024 Visualizar PDF

  • A F de S
  • B A de S
  • S F de S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a

recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 594):

AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO
JURÍDICO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RECURSO DA PARTE RECORRENTE. 1. PRELIMINAR ARGUIDA EM
CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECHAÇAMENTO.
2. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE
DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM
AGRAVADO. 2. IMPERATIVA A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §
4º DO ART. 1.021 DA LEI PROCESSUAL CIVIL, CORRESPONDENTE A
1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação
aos artigos 354, parágrafo único, 1.015, II e XIII, 1.021, § 4º. e 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil/2015.

Alega que: "A decisão recorrida não conheceu do recurso por entender ser
incabível a interposição de recurso de agravo de instrumento contra concessão do

benefício da justiça gratuita. Há necessidade de reforma, pois o único recurso

admissível contra a decisão interlocutória de mérito, no caso, é o agravo de
instrumento, sob pena de preclusão. A decisão de origem extinguiu parcialmente o
feito, nos moldes do artigo 485 do CPC. Ao extinguir o feito em relação a parte dos
requeridos, sob o reconhecimento de ilegitimidade da parte, a decisão acaba por
decidir uma parcela do processo. Em situações como a tal, deve-se aplicar a
literalidade do parágrafo único do artigo 354 do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl.
620).

Sustenta que: "A aplicação da literalidade da legislação exige que a
insurgência feita pelos aqui Recorrentes ocorra mediante agravo de instrumento, sob
pena de preclusão. Veja- se que não se está diante de uma decisão de simples
concessão da gratuidade da justiça, como declinado na decisão recorrida, mas de
verdadeira extinção do processo, nos exatos moldes do artigo 485 c/c 354 do CPC" (e-
STJ, fl. 621).

Acrescenta que: "Em relação à penalidade do artigo 1.026, §2º do CPC, o
acórdão não descreveu quais os motivos para a aplicação da multa por embargos
supostamente protelatórios. A rasa fundamentação de uma linha foi no sentido de
pretensão de retardar a prestação jurisdicional. Ao contrário do fundamentado, os
embargos de declaração opostos não possuíram qualquer caráter protelatório e nem se
pode acusar os Recorrentes de tal intento. O objeto central do recurso de agravo de
instrumento foi, de fato, a revogação da justiça gratuita, contudo o motivo da
interposição do recurso é a determinação legal do artigo 354, § único c/c art. 1.015,
inciso XIII e inciso II, todos do CPC" (e-STJ, fl. 623).

Ressalta que "a aplicação da penalidade por recurso manifestamente
inadmissível, na forma do 1.021, §4º do CPC. A decisão recorrida viola a disposição do
referido artigo, pois não menciona por qual razão o recurso seria manifestamente
inadmissível, apto a ensejar a aplicação da penalidade. Entende-se que a reforma do
julgado, pela violação aos artigos 1.015 e 354 do CPC já será suficiente para
afastamento da penalidade, porquanto inaplicável a penalidade pela reforma do
julgado. Todavia, há que se considerar a impossibilidade de aplicação da penalidade
de forma genérica e por decisão apta a ser utilizada em qualquer outro processo" (e-
STJ, fl. 624).

Contrarrazões apresentadas.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

O recurso merece provimento.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, é cabível agravo de instrumento
contra o provimento jurisdicional que, após a entrada em vigor do Código de Processo
Civil de 2015, acolhe ou rejeita incidente de impugnação à gratuidade de Justiça. A

saber:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
REAUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTO VÍCIO DE
ADMISSIBILIDADE NÃO SUSCITADO NO MOMENTO PROCESSUAL
ADEQUADO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Está coberta pela preclusão a matéria relativa a vício na admissibilidade
do agravo autuado como recurso especial, quando não suscitado no
momento processual adequado, isto é, em agravo interno.

2. Proferida sentença após a vigência do novo CPC, o recurso cabível em
incidente de impugnação à gratuidade de justiça é o agravo de instrumento,
não incidindo o princípio da fungibilidade recursal por constituir erro grosseiro
a interposição de apelação contra referido decisum.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.729.553/RS, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS. DISPENSA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. AUTOS APARTADOS. LEI Nº 1.060/1950. SENTENÇA.
CPC/2015. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. Recurso processado com dispensa do recolhimento de custas (art. 100, §
1º, do CPC/2015) porque visa a destrancar o processamento de agravo de
instrumento não conhecido na origem, por meio do qual se questiona
especificamente o direito da parte à justiça gratuita.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que,
em atenção ao princípio tempus regit actum, o recurso cabível, bem como
sua forma de interposição, deve observar as disposições legais vigentes ao
tempo de publicação da decisão recorrida.

4. É cabível agravo de instrumento contra o provimento jurisdicional que,
após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, acolhe ou
rejeita incidente de impugnação à gratuidade de justiça instaurado em autos
apartados na vigência do regramento anterior.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1751114/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019)

No caso em análise, o Tribunal de origem entendeu, que (e-STJ, fls. 589 -
591):

"A decisão objeto do agravo de instrumento analisou vários temas, dentre
eles, rejeitou a impugnação à justiça gratuita deferida à parte ora agravada,
bem como acolheu as prefaciais de ilegitimidade passiva e, nos termos do
art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo de origem
apenas em relação aos réus S. S., B. A. S., e L. M. S.. Não se olvida que no

ponto em que determinada a exclusão dos litisconsortes houve julgamento
parcial de mérito. No entanto, tal matéria não foi objeto do agravo de
instrumento. A parte impugnada no reclamo restringiu-se à rejeição da
impugnação à gratuidade judiciária, que não corresponde ao mérito do
processo e, portanto, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do
art. 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo cabível, pois, referido
recurso em relação ao tema.

A questão restou muito bem analisada na decisão ora agravada, cujo trecho
a seguir adoto como razão de decidir:

Na espécie, não se vislumbra omissão no decisum recorrido.

Pelo contrário, a decisão abordou clara e satisfatoriamente acerca da
impossibilidade de conhecimento do recurso de agravo de instrumento,
consoante se verifica do trecho a seguir transcrito:

I – Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou o
pedido de impugnação à concessão da justiça gratuita deferida ao
autor.

II – Em consonância com o art. 932, III, do Código de Processo Civil de
2015, faz-se possível a apreciação monocrática do presente agravo de
instrumento, que não merece ser conhecido.

Explica-se.

Necessário destacar a exegese do art. 1.015 do Codex que, sobre o
recurso em exame, dispõe:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença
ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário.

Trata-se de um rol taxativo, consoante os ensinamentos de Nelson
Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que
a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de
instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC
1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de
razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, § 1.º). Pode-se dizer
que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das
interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da
interlocutória, que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de

recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação
(razões ou contrarrazões). (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa
Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16. ed. São
Paulo:

Revista dos Tribunais, 2016).

Sabe-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, a seu turno, afetou
a questão no Tema 988, tendo firmado a tese de que "o rol do art.
1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação".

Inicialmente, a parte recorrente insurge-se contra o ponto da decisão
na qual o Togado rejeitou a sua impugnação à concessão da justiça
gratuita ao autor.

Tal situação, todavia, não se enquadra no rol do art. 1.015 do Código
de Processo Civil.

Ademais, inaplicável a taxatividade mitigada na hipótese, pois a
questão pode ser levantada em recurso de apelação, ou até mesmo,
em preliminar de contrarrazões.

III – Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo
Civil, não conheço do recurso. Custas legais. Intime-se.

Além disso, os argumentos lançados nos aclaratórios pelo recorrente -
ilegitimidade passiva -, sequer foram aventados no recurso de agravo
de instrumento, tampouco na decisão ora embargada.

Para que não restem dúvidas, transcrevo os pedidos formulados no
agravo de instrumento (EVENTO 1):

Pelas razões expostas, requer-se o recebimento do agravo, porque
preenchidos os pressupostos recursais, e:

a. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela, em caráter de
TUTELA DE EVIDÊNCIA, nos moldes do artigo 311 do CPC, para
revogar imediatamente a gratuidade da justiça de ARTHUR; e b. no
mérito, o TOTAL PROVIMENTO revogar a gratuidade da justiça
indevidamente conferida a ARTHUR, nos termos da fundamentação
acima.

Conclui-se, portanto, que inexiste vício a ser sanado.

Em relação ao almejado prequestionamento, sabe-se que o Órgão
Julgador não está obrigado a citar expressamente todos os
dispositivos legais invocados pelas partes.

A propósito:

Só há falar em acolhimento de embargos de declaração para fins de
prequestionamento caso o acórdão embargado, pela presença de
alguma das máculas previstas na lei (erro material, erro de cálculo,
obscuridade, contradição e omissão), não tenha examinado
determinada matéria que deveria ter sido apreciada, o que ocasionaria
inovação se levada ao crivo dos Tribunais Superiores.

Ausência de exame, porém, não se confunde com descontentamento
da parte com as teses adotadas e seus respectivos lastros normativos.
Inteligência dos arts. 102, inc. III, e 105, inc. III, da CRFB; e dos
enunciados n. 211 da Súmula do STJ e 282 e 356 da Súmula do STF.
(TJSC, Embargos de Declaração n. 0014800-81.2008.8.24.0075, de
Tubarão, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 4-7- 2016).

Conclui-se, portanto, que inexiste vício a ser sanado.

(...)

O art. 1.021, § 4º, do Codex determina que:

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou
improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão
fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada
entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

O dispositivo citado tem “ a finalidade de evitar o abuso no ingresso do
agravo interno " (FLEXA, Alexandre; MACEDO, Daniel; BASTOS, Fabrício.
Novo Código de Processo Civil : temas inéditos, mudanças e supressões.
Salvador: JusPodivm, 2015. p. 679).

No presente caso, o recurso interposto é manifestamente improcedente.

Neste cenário, resta flagrante que o agravo em análise contrapõe-se ao
dever das partes – e daqueles que participam do processo – de contribuir
para com o Judiciário, conforme o disposto no art. 77 do Código de Processo
Civil. Ademais, o art. 378 do mesmo diploma acrescenta: " ninguém se exime
do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da
verdade ".

Luiz Guilherme Marinoni explica que o Juiz tem o dever de prestar tutela
adequada, efetiva e célere, enquanto o cidadão é o credor destes serviços
qualificados (conforme art. 5º, inciso XXXV, CF) ( in: Código de Processo
Civil comentado artigo por artigo , p. 345).

Não é outra a dicção do inciso X do art. 6º do Código de Defesa do
Consumidor, aplicável aos usuários do Poder Judiciário, ao exigir " a
adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral ".

Não se pode aceitar atitudes tais, razão pela qual se justifica a imposição da
sanção citada, com o objetivo de desestimular a litigância judicial infundada e
a "eternização" do processo, frente a um Judiciário sobrecarregado em todo
o país.

Segundo a Associação dos Magistrados Catarinenses, os litigantes habituais
vêm-se utilizando de forma predatória do Judiciário, "consumindo" os nossos
já escassos recursos humanos e financeiros. É certo que os recursos
infundados atrasam ou inviabilizam a prestação jurisdicional de outros
processos mais importantes, além de enfraquecerem, inclusive, a própria
magistratura, quiçá a cidadania dos jurisdicionados.

Referida interpretação deve ser adotada não só para os maiores "clientes"
do Judiciário, mas para todos os casos em que se verifique o abuso do
direito de defesa ou do uso desmedido dos recursos previstos na legislação
pátria.

A cada recurso improcedente ou inadmissível, outros ficam aguardando a
apreciação dos Julgadores e equipes. Oportuno lembrar que um dos
objetivos fundamentais da República é a formação de uma sociedade justa e
solidária (art. 3º, CF), em que uns colaboram com os outros para alcance de
fins comuns (princípio da cooperação também é consagrado pelo novo
Código de Processo Civil). Não é constitucional atrasar os processos das
outras pessoas.

O tema tem tamanha relevância que, inclusive, o Conselho Nacional de
Justiça, ao estabelecer os Macrodesafios do Poder Judiciário para o período
de 2015 a 2020, destacou a necessidade de " aplicação de mecanismos para
penalizar a litigância protelatória ". Cumpre-nos observar!

Por último, é de se perguntar se estes litigantes, que tumultuam a contenda,
estão respeitando o preceito constitucional da razoável duração do processo
(art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).

A desordem processual tem por consequência a demora de dois ou mais
processos que deixaram de ser julgados porque "faltou tempo".

A aplicação da multa, ressalte-se, é " uma imposição legal, e não uma
faculdade concedida ao órgão colegiado " (IMHOF; Cristiano.

Novo Código de Processo Civil Comentado . 2.

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29/10/2024 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 25 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


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22/10/2024 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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