Informações do processo 2024/0391446-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2771352
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 09/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

09/12/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vistas dos autos à parte recorrida
para, querendo apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do r. despacho de fl. 687 :


DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por LUCAS ALVES BANDEIRA à decisão
que não admitiu seu Recurso Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS,
assim resumido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO.

1. Estando o agravo de instrumento pronto para receber julgamento de
mérito, deve ser julgado prejudicado o agravo interno manejado contra o
deferimento da tutela liminar recursal vindicada.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C
LUCROS CESSANTES C/C PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA C/C PEDIDO
DE TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. MANUTENÇÃO.

AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU
IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.

2. Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente,
o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o
meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo
vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao
princípio do duplo grau de jurisdição.

3. É cediço que, para o deferimento da almejada tutela provisória nos
autos de origem, é imprescindível a demonstração da existência d e dano d e difícil
reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo,
conforme definido na doutrina:

"o deferimento da tutela provisória somente se justiça quando não for
possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional,
porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil
reversibilidade", conforme disposto no art. 300 do CPC.

4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida (fl.
87).

Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte

recorrente aduz ofensa ao art. 300 do CPC, no que concerne à necessidade de concessão
de tutela de urgência com a determinação de que o ente público recorrido assuma a
responsabilidade de pagamento do conserto do veículo da parte recorrente, sustentando a
demonstração do preenchimento dos requisitos do perigo na demora e da probabilidade
do direito. Aduz a seguinte argumentação:

O acórdão proferido pela C. 5ª turma da 2ª câmara cível do TJTO, ao
indeferir o agravo e não conceder a tutela liminar urgente com o fito de que o
Requerido proceda com o imediato conserto do veículo do Recorrente, uma vez
que o Recorrente não realizou o conserto porque não TEVE CONDIÇÕES
FINANCEIRAS e trabalha de UBER e precisa do veículo em boas condições para
o uso, violou o Art. 300 do CPC. Vejamos trecho do acórdão:

[...]

Importante destacar que o encarregado de serviços gerais da Prefeitura
Municipal, no local do ocorrido, assumiu que os danos no veículo do Recorrente
foram causados pelo trator que realizava a limpeza urbana. O Recorrente então foi
orientado pelo próprio encarregado da Prefeitura, a ligar para o responsável, cujo
não houve êxito na ligação e procurar a AGESP, em posse de Boletim de
Ocorrência para ressarcimento dos danos.

Ademais excelência, o Recorrente trabalha como MOTORISTA DE
APLICATIVO, desde de 2021 e depende de forma única e exclusiva do veículo
para garantir a renda de seu sustento.

Destaco ainda, que para exercer a profissão de motorista de aplicativo, o
Recorrente deve manter seu veículo de acordo com as exigências das contratantes
do serviço como: Uber e 99. Isso traz a responsabilidade do Recorrente para
cumprir com essas exigências, uma vez a quebra dessa exigência fica o motorista
sendo penalizado e tendo sua conta suspensa.

[...]

Data vênia, DD. Relator, o presente recurso especial deve ser conhecido e
provido para o fim de prequestionamento da violação contida no acórdão, a saber
violação do art. 300 do CPC, uma vez que houve omissão e contradição quanto as
provas juntadas, as quais demonstram indubitavelmente o perigo na demora e a
probabilidade do direito do Recorrente.

Assim, o acórdão violou o art. 300 do CPC, pois foi omisso e
contraditório quanto a presença fumus boni iuris e decidiu de forma contrária as
provas constantes nos autos, onde tal omissão quanto as provas que evidenciam o
direito traz prejuízos imensuráveis ao Recorrente.

Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do presente
recurso especial, ante a violação do art. 300 do CPC, para que seja ordenada a
reforma da decisão para conceder a tutela de urgência, para que o Ente Público
assuma a responsabilidade de realizar o pagamento do conserto do veículo, haja
vista que o Agravante trabalha como MOTORISTA DE APLICATIVO desde de
2021, e depende de forma única e exclusiva do veículo para garantir a renda de seu
sustento (fls. 107- 109).

É o relatório .
Decido
.

Quanto à controvérsia , incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois,
conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em
regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento
ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a
qualquer momento pela instância a quo.

Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou

antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança.
Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado
na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser
confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão
desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário
contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário,
emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da
legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da
referida Súmula 735/STF'". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)

Confira-se ainda o seguinte precedente: AgInt no AREsp 1.571.882/BA, Rel.

Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgInt no REsp
1.830.644/RO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
26.6.2020; AREsp 1.610.726/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 26.6.2020; AgInt no AREsp 1.621.446/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 27.4.2020; AgInt no AREsp 1.571.937/PA, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13.4.2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 05 de dezembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

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Retirado da página 15187 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11682 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão