Informações do processo 2024/0392894-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2771408
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 20/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • I M da S G

Movimentações Ano de 2024

20/12/2024 Visualizar PDF

  • I M da S G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA MINUTA QUE NÃO INFIRMA
ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, que não admitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão,
assim ementado (fls. 98-99; grifos no original):

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VALE-
REFEIÇÃO. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO. JUROS
MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
ILEGALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ENUNCIADO DA
SÚMULA 568 DO E. STJ; E ART. 206, XXXVI DO RITJRS. REJEIÇÃO.
MÉRITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO E. STF
JULGAMENTO DO RE 870.947/SE. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 905 DO E. STJ - JULGAMENTO DO RESP. N°
1.495.146, NO E. STJ – TEMA 905. PRECLUSÃO LÓGICA NÃO
EVIDENCIADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REFORMA DA DECISÃO.

I - CABE REFERIR A FALTA DE DEVOLUÇÃO REFERENTE AOS
JUROS MORATÓRIOS NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, A
INDICAR A INOVAÇÃO RECURSAL NO PONTO. DE IGUAL FORMA, NO
TOCANTE AO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AINDA QUE
ASSIM NÃO FOSSE, A FALTA DE TAL PROVIMENTO NA AFETAÇÃO DE
REPERCUSSÃO GERAL, NOS AUTOS DOS RE 566.4716 - TEMA 1170, NO E.
STF.

II - A ÍNDOLE DE ECONOMIA PROCESSUAL NO JULGAMENTO
MONOCRÁTICO, HAJA VISTA O CONHECIMENTO PRÉVIO DA POSIÇÃO
DO ÓRGÃO COLEGIADO, A AFASTAR A ALEGADA OFENSA AO ART. 932,
DO CPC, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO DOMINANTE SOBRE O TEMA
NO ÂMBITO DO 2º GRUPO CÍVEL DESTE TRIBUNAL, CONSOANTE O
ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 568 DO E. STJ; E ART. 206, XXXVI DO
RITJRS. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A SUPERAÇÃO DO ALEGADO
PREJUÍZO, ATRAVÉS DO JULGAMENTO COLEGIADO, CONFORME
JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ. PREFACIAL REJEITADA.

MÉRITO

I - A QUESTÃO ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, RESTOU SOLVIDA NA FIXAÇÃO DO
TEMA 810 - RE 870.947/SE -, NO E. STF; E NO TEMA 905 - RESP N° 1.495.146
- NO E. STJ, NA FORMA DO ART. 1.036, DO CPC. ASSIM, ACERCA DA
ATUALIZAÇÃO, ATÉ JULHO/2001, DEVIDOS OS JUROS DE MORA NA
RAZÃO DE 1% AO MÊS - CAPITALIZAÇÃO SIMPLES -; E CORREÇÃO
MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM OS ÍNDICES PREVISTOS NO
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, COM A INCIDÊNCIA DO
IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO/2001. DE AGOSTO/2001 A JUNHO/2009,
JUROS DE MORA: 0,5% AO MÊS; E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME
O IPCA-E. E, A CONTAR DE JULHO/2009: JUROS DE MORA
CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE
POUPANÇA; E CORREÇÃO MONETÁRIA ATRAVÉS DO IPCA-E. AINDA,
DIANTE DA NATUREZA PROCESSUAL, NÃO CARACTERIZADA A
PRECLUSÃO. ASSIM, A REFORMA A DECISÃO DO JUÍZO DA ORIGEM NO
PONTO, PARA FINS DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA
ATRAVÉS DO IPCA-E.

PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO; E DESPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 126-140).

Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional, a parte ora agravante aponta violação do art. 1.022, inciso II,
do CPC, sustentando a negativa de prestação jurisdicional, por existência de contradição
apontada e não suprida nos embargos declaratórios opostos na origem, relativa aplicação
dos entendimentos dispostos nos Temas n. 810 do STF e 905 do STJ.

Menciona, ainda, ofensa aos arts. 502, 505, 507 do CPC, no que diz respeito a
inaplicabilidade dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exposta no Tema n.
810 do STF a situações jurídicas já consolidadas ao tempo da referida declaração, em
respeito à coisa julgada (fls. 165-187).

Contrarrazões às fls. 193-204.

Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 233-236), seguiu-se o
presente agravo em recurso especial (fls. 264-278).

Contraminuta apresentada (fls. 289-294).

É o relatório.

Decido.

O agravo não comporta conhecimento.

Na origem, cuida-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença
individual de ação coletiva, interposto por I M da S G contra Estado do Rio Grande do
Sul, visando "a utilização do índice IPCA-E, para fins da correção monetária incidente no
cálculo do valor devido, a partir de 30.06.2009, haja vista a inexistência de coisa julgada
quanto aos critérios de atualização monetária, a indicar a aplicação do Tema 810 do e.

STF".

A Corte de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos
(fls. 234-235, destaques no original):

2. Tema 1.170 do Supremo Tribunal Federal

Não obstante sobrestado o processo em razão do RE 1.317.982 (TEMA
1.170), a discussão naquele paradigma ficou limitada aos juros moratórios, de sorte
que não se aplica ao caso em exame, no qual questionada a coisa julgada em relação
à correção monetária.

3. Negativa de prestação jurisdicional

Consoante Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª
REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

Ou seja, “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução" (AREsp 1689619/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07/2021).

Assim, “não significa omissão o fato de o aresto impugnado adotar
fundamento diverso daquele suscitado pelas partes" (AgInt no AgInt no AREsp
1799148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 18/10/2021).

E, ainda, “inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos,
porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt nos EDcl no AREsp
1619594/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/02/2022, DJe 18/02/2022).

No caso em foco, não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou
ausência de fundamentação do julgado, pois o acórdão recorrido está fundamentado
e enfrentou as questões necessárias para a solução da controvérsia.

De efeito, é certo que a parte pode discordar da decisão por não ter acolhido
a matéria de defesa. Tal, contudo, não significa que houve falta de fundamentação,
pois “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (EDcl no AgInt nos EDcl no
REsp 1498441/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).

Assim, estando o acordão recorrido em consonância com os aludidos
precedentes, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
"não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável ao recurso

interposto tanto pela alínea a quanto pela c do artigo 105, inciso III, da Constituição
da República.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA. CONFORMIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
EXAME. INVIABILIDADE. 1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV,
do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara,
coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
2. Incide o óbice da Súmula 83 do STJ quando o entendimento emanado
pelo Tribunal de origem não destoa da orientação desta Corte, a qual
não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea c do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos
recursos fundados na alínea a. 3. É defeso à parte inovar em sede de
agravo interno, apresentando argumento não esboçado no apelo
especial, dada a preclusão consumativa. 4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.108.738/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, D Je de 1/2/2023; grifou-se.)

4. Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça

Superior Tribunal de Justiça julgou, segundo o rito dos recursos repetitivos,
os REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG (TEMA 905) em
acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO
DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA
PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com
redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária,
não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção
monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que
devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-
fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do
contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a
correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto,
em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento,
sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam
capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A
modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a
atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo,
desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices
diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos
em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação
dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de
juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice
oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às
condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as
condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-
se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de
0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência
do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência
do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora
correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro
índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de
mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança;
correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e
empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e
empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até
julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção
monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)
agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção
monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária:
IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações
diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a
desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que
concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se
justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada
pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para
remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária
sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no
que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que
incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção
monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos
tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago
em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora
são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada
a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade
tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua
cumulação com quaisquer outros índices.

4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices
estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública,
cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a
aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de
ser aferida no caso concreto. [...] (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/02/2018, DJe 02/03/2018).

No caso, a Câmara Julgadora decidiu que "até julho/2001, devidos os juros
de mora na razão de 1% ao mês - capitalização simples -; e correção monetária em
conformidade com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
com a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001. De agosto/2001 a junho/2009,
juros de mora: 0,5% ao mês; e correção monetária conforme o IPCA-E. E, a contar

de julho/2009: juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de
poupança; e correção monetária através do IPCA-E", o que está de acordo com o
aludido paradigma.

Entretanto, a parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não
impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à inaplicabilidade do Tema
n. 1.170 do STF e à desnecessidade de sobrestamento do feito.

Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do
CPC e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

Ilustrativamente:

[...]

5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não
ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.

6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022.)

Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso
especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.
Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se
insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a
inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.

A propósito, a ementa do mencionado julgado:

[...]

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e
específica

(...) Ver conteúdo completo

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29/10/2024 Visualizar PDF

  • I M da S G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11377 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 23/10/2024 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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24/10/2024 Visualizar PDF

  • I M da S G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 22 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 1081 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • I M da S G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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