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Movimentações Ano de 2024
03/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO
CONSUMADO. PRONÚNCIA. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO
RODRIGUES DE VARGAS contra decisão do Tribunal de origem que, no exame
prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial pelos seguintes
fundamentos (fl. 121):
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é
condição sine qua non para que se conheça do Especial que
tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os
dispositivos legais indicados como malferidos" (R Esp
1.705.451/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 05/12/2017, D Je 19/12/2017).
Aliás, ainda que “a pretensa violação de lei federal tenha surgido
na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de
embargos de declaração para que o Tribunal de origem se
manifeste sobre a questão. Se assim não se fez, está ausente o
necessário prequestionamento" (AgRg no R Esp 1066014 /SP,
Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
16/04/2013, D Je 26/04/2013).
In casu, não foi ventilada no acórdão recorrido, sob o prisma
aventado nas razões recursais, nem foram opostos embargos de
declaração para sanar as omissões, a atrair a aplicação das
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, a alegação de
que embasou "a decisão de pronúncia em provas produzidas
durante a fase policial e não ratificadas ou não confirmadas em
juízo" (Evento 20 - RECESPEC1, p. 04).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a
defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 130-134):
De início, cumpre consignar que é firme o entendimento na
Corte Superior a respeito da prescindibilidade da menção
expressa aos dispositivos violados quando a matéria for
devidamente debatida no acórdão.
O chamado prequestionamento implícito, nas hipóteses em
que o objeto da irresignação é analisado na decisão
recorrida, embora não constem expressamente os
dispositivos, encontra guarida no entendimento do Superior
Tribunal de Justiça.
[...]
Como se observa da leitura do Acórdão, embora não conste
menção expressa ao artigo 155 do Código de Processo
Penal, a manutenção da decisão de piso, sobretudo diante
da impugnação específica feita pela defesa sobre a afronta
ao dispositivo em questão, dá por preenchida a análise da
matéria para fins de prequestionamento.
Nesse sentido, tendo o Colegiado se manifestado
expressamente suficiência de elementos para manter a
decisão de pronúncia, resta devidamente apreciada a
matéria.
[...]
Vê-se, portanto, que cumprido devidamente o necessário
prequestionamento, restando afastada a incidência dos
mencionados verbetes de Súmula.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão
jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não
conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 158-160).
É o relatório.
A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso
deve ser mantida, por outros fundamentos.
O recurso especial tem como objetivo a despronúncia do recorrente,
em razão da insuficiência de elementos probatórios, aduzindo a impossibilidade
de pronúncia embasada em provas produzidas apenas na fase policial, não
ratificadas em juízo.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos
aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso
especial dependeria de desconstituir as premissas fáticas consideradas pelo
Tribunal de origem para manter a pronúncia, com base em elementos colhidos
também na fase judicial, nos seguintes termos (fls. 81-82):
Como se vê do conjunto probatório, a despeito da defesa técnica
sustentar a tese de negativa de autoria, há nos autos indícios
suficientes de autoria que permitem o encaminhamento do réu
Marcelo a julgamento pelo Tribunal do Júri.
De efeito, ao ser ouvida em juízo, a informante Ivete Cecília,
mãe da vítima, descreveu as circunstâncias que envolveram
o fato delituoso, apontando os réus Patrick e Marcelo como
sendo os autores do crime.
Para além disso, consta dos autos as declarações prestadas
pelo recorrente Marcelo, na fase administrativa, quando
admitiu ter participado do cometimento do crime, assim
como indicou o corréu Patrick e Jackson (já falecido) como
coautores do delito. Observe-se:
[...]
Saliento, então, que para que o réu seja pronunciado, a
acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor
do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de
certeza.
Ou seja, basta que existam nos autos indícios suficientes de
autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares ou da
própria vítima, haja vista que a decisão de pronúncia constitui
simples juízo de admissibilidade da acusação.
Esclareço, pela pertinência, que não se está a afirmar que o
recorrente praticou o delito, ou desconsiderando a tese
sustentada pela defesa técnica, mas tão somente apontando que
há a possibilidade, pelo que consta nos autos, de que o tenha
feito, o que somente será apreciado pelo Tribunal do Júri, o qual
detém a competência constitucional para tanto.
Saliento, ainda, que não se trata aqui de acolher o princípio
denominado como in dubio pro societate, que nada mais é do
que uma forma didática que surgiu para enaltecer a passagem
de uma fase de formação da culpa para uma fase de apreciação
do mérito, mas sim de uma transição consubstanciada num juízo
de mera admissibilidade da imputação, sem toque de mérito, que
garanta minimamente o reconhecimento da materialidade do
delito, dos indícios suficientes de autoria e no animus necandi na
conduta do agente, tal como se mostrou indicada na hipótese
deste caso concreto.
Assim sendo, tenho que os indícios suficientes de autoria
ou de participação, compreendidos como prova tênue, de
menor valor persuasivo, que permitam afirmar a
probabilidade da concorrência do réu para a consumação do
delito contra a vida, estão representados nos autos, atuando
com acerto a autoridade judiciária de primeira instância ao
encaminhar o processo para julgamento pelo Tribunal do
Júri , não se afigurando viável, neste momento processual, nem
a prolação de uma decisão absolutória sumária, pois isso requer
a certeza cabal da não atuação do pronunciado ou da existência
de alguma excludente, o que não se verificou no caso concreto,
nem de despronúncia, uma vez que a autoria a cargo do
recorrente está sugerida nos autos.
No caso, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Vale registrar que o papel do Superior Tribunal de Justiça, definido
pela Constituição Federal, não é o de promover um terceiro exame da questão
posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável
apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas
do processo.
Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva
de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada
abstratamente , do recurso especial não se pode conhecer, pois não se presta à
correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada
pelas instâncias ordinárias.
Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal
(AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n.
2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de
Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso
inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso
especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência decisão de fls.
123.:
Redistribuição automática em 29/10/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
28/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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