Informações do processo 2024/0372371-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2771487
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 26/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

26/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Redistribuição automática em 19/11/2024 às 13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 7918 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Juazeiro do Norte - SISEMJUN de decisão que inadmitiu na origem seu
recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 1.030/1.031):

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
ILEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. DESCONTOS NOS
CONTRACHEQUES. LEGALIDADE. STF RE Nº 693456. REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 531. DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.

1. Nada obstante seja assegurado aos servidores públicos o direito de greve,
este deve ser exercido mediante a observância dos requisitos estabelecidos na
Lei nº 7.783/1989, dentre os quais: i) suspensão pacífica de atividades, ii) a
tentativa prévia de negociação extrajudicial com o empregador, iii) a prévia
aprovação da paralisação por assembleia geral, iv) a garantia da continuidade
de prestação de serviços essenciais e a v) comunicação com antecedência de 72
(setenta e duas) horas da instauração.

2. O STF, no RE nº 693456, repercussão geral, Tema 531, acerca dos descontos
nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em virtude
de greve, fixou a seguinte tese jurídica: A administração Pública deve proceder
ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de
greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional
que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto
será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por
conduta ilícita do Poder Público;

3. Na hipótese sub examine, depreende-se que o movimento paredista
inobservou o requisito da garantia acerca da continuidade de prestação de
serviços essenciais, fato que enseja a declaração de ilegalidade da greve, de
forma que, vislumbra-se a higidez dos descontos remuneratórios a
serem perpetrados nos contracheques dos servidores pelos dias não laborados
decorrente do movimento paredista;

4. Declaratória de Ilegalidade julgada procedente.

A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram

rejeitados (fls. 1.076/1.085).

No recurso inadmitido, sustenta a parte agravante violação aos seguintes
dispositivos legais:

a) art. 1.022, II, do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos
declaratórios, o Tribunal a quo não se manifestou quanto à alegação de que há, sim, nos
autos, comprovação de que o movimento paredista respeito percentual de 30% (trinta por
cento) dos servidores em atividade laboral, bem como deixou de realizar o
prequestionamento dos arts. 5º, LV, 7º, X, 37, VII, XV, e 93, IX, da Constituição da
República; 371 do CPC e 9º, 11 e 13 da Lei n. 7.783/1989;

b) arts. 371 do CPC, ao argumento de que "a declaração de ilegalidade da
greve dos servidores do Município de Juazeiro do Norte por parte do colegiado da Seção
de Direito Público com TJCE parece não ter considerado as provas trazidas pelo
SISEMJUN em sede de contestação " (fl. 1.098).

A tanto, aduz que (fl. 1.098):

[...] desde o início do movimento paredista foi mantido percentual mínimo de
30% (trinta por cento) de servidores em atividade laboral (ver planilhas às fls.
127-177 e 512-529), além de ter sido informado o cumprimento desse
percentual no próprio ofício de comunicação da greve endereçado aos gestores
do Município, assertiva essa que veio apenas a se confirmar com a
apresentação da escalas de serviços dos servidores aos autos por ocasião da
decisão interlocutória inicial, que por sinal não foi impugnada pelo
promovente. Contudo, essas listagens não foram sequer consideradas pela
Relatoria.

c) arts. 9º, 11 e 13 da Lei n. 7.783/1989, pois (fls. 1.099/1.100):

O prazo de 72 horas de comunicação prévia a população e ao Município de
Juazeiro do Norte sobre a paralisação de serviços tidos como essenciais, bem
como acerca da manutenção de percentual mínimo de 30% dos pessoal, foi
devidamente cumprido, conforme Comunicado Oficial de Declaração de Greve
à População do Município de Juazeiro do Norte, de fls. 317-320, recebido em
21/03/2016 pelo Gabinete do Prefeito, pela Rádio Tempo FM e TV Verde Vale,
isto é, mais de uma semana antes da deflagração do movimento paredista em
29/03/2016.

Ademais, de acordo com a documentação já mencionada e colacionada aos
autos, é possível observar que as categorias que aderiram ao movimento
paredista mantiveram o percentual mínimo de servidores exigido em atividade,
de acordo com os parâmetros do ofício que comunicou à Administração
Pública a deflagração da greve.

Já nas razões do agravo, aduz que os pressupostos de admissibilidade do
apelo especial encontram-se preenchidos, reprisando a argumentação ali expendida.

Contraminuta às fls. 1.196.1.203.

É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, examino o próprio

recurso especial.

In casu, verifica-se que a Corte cearense expressamente manifestou-se
acerca da conjunto probatório dos autos, concluindo, a partir deste, que (fl. 1.035):

[...] a prova adunada ao caderno processual pelo ente municipal sinaliza, a
meu sentir e ver, pela ilegalidade do movimento paredista, explico. O Sindicato
demandado não apresentou, oportunamente, ou seja, antes da deflagração da
greve, escala de funcionamento mínimo das atividades laborais, visando
garantir a indispensável continuidade dos serviços públicos, o que afeta,
sobremaneira, a população do Município de Juazeiro do Norte, isso porque se
trata de direitos transindividuais.

Destarte, verifica-se o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional ( AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR , relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021).

Lado outro, para alterar a premissa contida no acórdão recorrido seria

necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra na Súmula 7/STJ.

Por fim, a teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de

Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art.

85, § 11, do novo CPC".

Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência
do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da
parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais,
na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.

ANTE O EXPOSTO , conheço do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento . Condeno a parte recorrente
ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal,
bem como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 21 de novembro de 2024.

Sérgio Kukina

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4225 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 752 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11697 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão