Informações do processo 2024/0373871-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2771529
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 11/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

11/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas ao requerente para ciência do
r. Despacho de fls. 2320/2322 e-STJ:


DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por DARCISIO BECKER e OUTRO
à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, assim resumido:

REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EVICÇÃO. VENDA DE IMÓVEL A
NON DOMINO. ÁREA DECLARADA DE DOMÍNIO DA UNIÃO EM AÇÃO
PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO, QUE NÃO FOI ALIENANTE
IMEDIATO DO IMÓVEL REJEIÇÃO. EVICÇÃO. PERDA DO DOMÍNIO EM
DEMANDA JUDICIAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO QUE TRAMITOU
PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, EM QUE OS EVICTOS FORAM
CITADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IPTU. PAGAMENTO
COMPROVADO ATÉ O ANO DE 2004. PRESCRIÇÃO CONSUMADA DA
REPARAÇÃO DOS DANOS MATÉRIAS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO PROVIDO.

Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional,
a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 489, II e III, e 1.022 do CPC , no que concerne à
ausência de exaustão da prestação jurisdicional (fls. 617).

Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional,
a parte recorrente sustenta a não ocorrência da prescrição, pois tratou-se de venda a non
domino , negócio jurídico nulo, e, portanto insuscetível de prescrição ou
decadência. Aduz a seguinte argumentação:

O tribunal catarinense, ao julgar prescrito o direito dos Recorrentes
diverge do entendimento jurisprudencial em dois aspectos.

1. O primeiro no que tange à imprescritibilidade da ação declaratória de
venda a non domino e consequentemente a sua reparação.

Partindo desse pressuposto, ação declaratória de nulidade cumulada com
indenização, não há prescrição, eis que a venda a non domino é nula, não se
sujeitando a prazo prescricional.

O STJ reiterou (REsp 1.748.504 – PE), que a venda realizada por pessoa
que não a proprietária do imóvel (a chamada venda a non domino) é nula e,
portanto, não sujeita a prazo prescricional relativo à anulação de atos por vício de
consentimento.

[...]

Havendo o reconhecimento, na sentença recorrida, de que houve venda a
non domino pelo ora Recorrido, sendo esta espécie de negócio jurídico nula,
portanto não suscetível de prescrição ou decadência.

Destarte, não há que se falar em prescrição na pretensão dos Autores, ora
Recorrentes, que promoveram ação declaratória de nulidade cumulada com
indenização

(fls. 618-619).

Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional,
a parte recorrente sustenta a não ocorrência da prescrição, pois, diante da teoria actio
nata, pacificada pelo STJ, o prazo prescricional se iniciou com a perda da posse,
momento em que se deu o pleno conhecimento da lesão ao seu direito. Aduz a seguinte
argumentação:

2. O segundo aspecto, como citado pelo próprio Recorrido em sua
Apelação, Trata-se da tão propalada teoria da actio nata - haurida dos trabalhos de
Friedrich Carl Freiherr von Savigny – mas segundo essa teoria, consoante pacífico
posicionamento do STJ, os prazos prescricionais se iniciam a partir do
conhecimento, por parte da vítima, da violação ou da lesão ao direito subjetivo e
ausência de qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão.

O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio
nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente
quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão
de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem
precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.

Para ilustrar a divergência, o voto da Relatora, Min. Nancy Andrighi no
RESp Nº 1.494.482 - SP (2014/0280678-1), julgamento em 24/11/2020, as- sim
ementado:

[...]

Segundo a Ministra Relatora, “a pretensão nasce quando o titular do
direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão,
bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o
impeça de exercer o correlato direito de ação" (REsp 1.460.474/PR, Terceira
Turma, DJe 03/09/2018)

O Tribunal de Justiça do Paraná, também consolidou entendimento de
que a pretensão nasce quando o titular do direito toma ciência plena da lesão do
seu direito e de toda a sua extensão, como depreende-se do acórdão proferido nos
autos 0049696-81.2023.8.16.0000, julgado em 22/10/2023, de relatoria do Des.
José Américo Penteado de Carvalho:

[...]

Na fundamentação do acórdão paranaense, constata-se a semelhança com
os fatos jurídicos debatidos nos presentes autos:

[...]

No caso dos autos, não foi com o trânsito em julgado que iniciou-se o

prazo prescricional.

Os ora Recorrentes só obtiveram plena ciência da lesão e de toda a sua
extensão quando foram intimados, pessoalmente, no final de 2017, para desocupar
o imóvel.

Antes disso, os ora Recorrentes não tinham plena ciência da lesão e toda a
sua extensão.

Só obtiveram plena ciência quando perderam a posse do imó- vel de sua
residência !!

A perda da posse é o marco inicial, quando real e efetiva- mente, houve a
lesão, definitiva, ao direito.

Portanto, antes da perda da posse e pleno conhecimento da lesão ao seu
direito, não poderia iniciar-se o prazo prescricional.

Assim demonstrado o dissenso, já que o acórdão paradigma entende que o
prazo prescricional conta a partir do efetivo conhecimento da lesão do direito e a
extensão dos seus danos, enquanto que o acórdão recorrido entende que o marco
inicial é o trânsito em julgado da sentença – conhecimento ficto, já que os ora
Recorrentes não tomaram ciência.

Inclusive, diga-se e passant, que pendia condição suspensiva, uma vez
que os ora Recorrentes acreditavam na Justiça, manejando recursos outros e
exceção de pré-executividade, razão pela qual não poderiam promover ação
indenizatória já que tentavam, através de meios legais, permanecer com a
propriedade e posse do imóvel de sua residência. Haveria antagonismo e má-fé se,
simultaneamente, manejassem pleito indenizatório contra o Município de Laguna.

Destarte, além de só tomarem pleno conhecimento quando intimados
pessoalmente para desocupar o imóvel, no final de 2017, pendia condição
suspensiva, como se observa pela vasta documentação encartada na inicial.

Portanto, sob qualquer enfoque, não há que se falar em prescrição, cuja
alegação deve ser rejeitada.

Tanto o TJPR como o STJ, entendem que o termo inicial para a
prescrição, em casos como o presente, aplica-se a teoria actio nata, ou seja,
somente quando a parte tem pleno conhecimento da lesão e de toda a sua extensão,
que não ocorre com o mero trânsito em julgado da ação promovida pela União. A
parte não tem conhecimento do trânsito em julgado processual.

Seria um conhecimento ficto e não real.

A parte só toma plena ciência, quando intimada pessoalmente, que no
caso entelado ocorreu quando perderam a posse.

Portanto, o julgamento esgrimado, proferido nestes autos no qual o termo
inicial seria o trânsito em julgado da sentença, é frontalmente contrário ao
entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça Paranense,
acima reproduzidos.

O Sodalício Catarinense, ao apreciar o caso aqui recorrido, julgou
diversamente dessas decisões, em manifesta divergência jurisprudencial, ao decidir
pelo início do prazo da execução de sentença o trânsito em julgado da ação
originária promovida pela União Federal (Porto de Laguna)

(fls. 619-625).

É o relatório .

Decido .

Quanto à primeira controvérsia , incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo
em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais
incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material.

Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a

alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar
quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF".
(AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 19.12.2019.)

Confira-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.017.243/CE,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2.6.2022; AgInt no AREsp n.
1.721.970/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30.3.2022;
AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe de 30.4.2021; AgInt no AREsp n.
1.559.920/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.10.2020.

Ademais, quanto ao art. 489, II e III, do CPC, incide a Súmula n. 284/STF,
tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e
particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai,
por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição
de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo
Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do
Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria
ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o
conhecimento do recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.)

Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal
desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a
indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos
legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n.
1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n.
1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020;
AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n.
1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no
AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019;
AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 12.8.2022.

Além disso, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando
normativo do art. 489, II e III, do CPC para sustentar a tese recursal, o que atrai, por
conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo
do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência
jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a
controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta,

por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter
genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a
combinação com outros dispositivo legais.

Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria
sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput,
pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.

Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE.

FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO.
TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA.
REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
DESNECESSIDADE.

1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo
para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais
dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária
por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto
enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.

[...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO
(CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA
PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.

[...]

4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04,
o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não
confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF.

5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF
incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil,
que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não
infirmam as conclusões do Tribunal de origem.

[...]

7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel.

Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o
acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt
no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n.
1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra

Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021.

Quanto à segunda e terceira controvérsias , incide a Súmula n. 284/STF,
tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos
legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado
da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que,
“uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram
indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio
jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por
deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp
1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.616.851/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt no AREsp
1.518.371/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
15.5.2020; AgInt no AREsp 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze,

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Retirado da página 9619 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 16:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11700 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão