Informações do processo 2024/0374129-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2771545
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 10/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

10/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO TOCANTINS à decisão
que não admitiu seu Recurso Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS,
assim resumido:

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE
ATIVA DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA; DIREITOS SALARIAIS
ADQUIRIDOS. REDUÇÃO POR MEDIDA PROVISÓRIA. INADMISSÃO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1) PELA NOVA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 5º, LXX, "B", AS ENTIDADES
ASSOCIATIVAS FICARAM LEGALMENTE REPRESENTADAS,
SATISFAZENDO-SE EXIGÊNCIAS DO INCISO XXI DO MESMO
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. 2) SÓ SE ADMITE DESVINCULAÇÃO
DE VENCIMENTOS DE CORONEL DA PM AO DO COMANDANTE
GERAL, COM EFEITO A TODOS OS GRADUADOS INFERIORES,
QUANDO HOUVER NOVO AUMENTO SALARIAL AOS SECRETÁRIOS DE
ESTADO, VEZ QUE A RETROATIVIDADE POR MEDIDA PROVISÓRIA
IRÁ ATINGIR DIREITOS JÁ ADQUIRIDOS.

Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
aduz ofensa ao art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, e do Tema Repetitivo n. 877 do
STJ, no que concerne reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão executiva,
tendo em vista que a parte recorrida somente apresentou seu pedido de cumprimento de
sentença após o decurso do prazo de cinco anos da data da ocorrência do trânsito em
julgado do Mandado de Segurança Coletivo 698/93 (5000002-05.1993.8.27.0000),
ocorrido em 17/03/2004. Argumenta:

Portanto, em 17 de março de 2004 a parte agravada já poderia ter

manejado a execução individual do acórdão coletivo, porquanto naquela data já
havia o decisório transitado em julgado. Se ali surgiu a pretensão, a partir de tal
data se deve iniciar a contagem do prazo prescricional. Perfazendo-se ao cálculos
devidos, conclui-se que a pretensão executória deduzida nestes autos prescreveu
em 17 de março de 2009.

Fixadas tais premissas, nota-se que a presente ação foi proposta muito
tempo depois desse prazo final, razão pela qual deveria ter sido reconhecida a
prescrição da pretensão autoral (fls. 216).

É o relatório .
Decido
.

Quanto à controvérsia , o acórdão recorrido assim decidiu:

No julgamento do referido Mandado de Segurança reconheceu-se,
parcialmente, o direito líquido e certo dos substituídos da Associação impetrante,
determinando-se o restabelecimento salarial e a consequentemente restituição dos
vencimentos ao escalonamento vertical garantido pela Lei nº 347/91.

Com efeito, extrai-se dos autos do citado Mandado de Segurança
originário da demanda executada que, embora inicialmente os efeitos do acórdão
restringiam-se somente aos ?liados da associação impetrante (Evento1, ACOR113,
?s. 1050/1051, dos autos do processo eletrônico n.º 5000002-05.1993.827.0000),
em momento posterior, o Presidente do Tribunal de Justiça proferiu decisão
monocrática, datada de 26/11/2007, em sede de Cumprimento de Acórdão,
determinando a extensão dos efeitos do acórdão do Mandado de Segurança n.º
689/93 a todos os policiais militares do Estado do Tocantins.

Assim, iniciada a execução do Acórdão, as partes entabularam acordo
(Evento 01 - PET362 e OUT363), o qual foi devidamente homologado na forma
convencionada (Evento 01 - DEC365), sendo que em petição acostada nos eventos
14 e 15, a ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA
E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO TOCANTINS - ASSPMETO
comunicou que o Estado do Tocantins não estava cumprindo o acordo entabulado
pelas partes, pugnando pelo prosseguimento da execução.

Ademais, em decisão acostada ao evento 65, proferida pelo então
Presidente deste Tribunal de Justiça na data de 21/11/2018, determinou-se que os
atos executórios fossem praticados de forma individual, ou seja, por impulso e
petição de cada exequente bene?ciado pelo acordo homologado (mesmo que
representado pela associação), observando-se as normas de regência atinentes à
execução contra a Fazenda Pública, em que cada pedido tenha sua própria
distribuição, tramitando em apartado e recebendo número próprio, devidamente
relacionado aos autos principais.

Após o tramite processual, em que pese a tentativa de acordo e
cumprimento do Acórdão, adveio nova decisão em 12/05/2020 (evento 127), a
qual chamou o feito à ordem a ?m de tornar sem efeito as manifestações exaradas
naqueles autos a partir do despacho encartado no evento 72, e em consonância
com a referida decisão encartada no evento 65, indeferiu o pedido de cumprimento
de sentença nos autos, devendo os atos executivos ser praticados, via advogado, de
forma individual, a ?m de que cada exequente individualize seu crédito e
comprove sua legitimidade para postular os valores respectivos, observando os
ditames estabelecidos no art. 534 do CPC, com a apresentação da memória
discriminada dos cálculos, sob pena de indeferimento da petição de execução.

Posteriormente, no evento 156 foi proferida nova decisão indeferindo o
pedido de cumprimento de sentença formulado nos autos.

Por fim, o prazo para a manifestação da Associação transcorreu in albis
na data de 16/06/2021 (evento 163) e o feito foi baixado definitivamente em
02/07/2021 (evento 164). Diante disso, tendo em vista que o termo inicial para

execução do Acórdão é a data do trânsito em julgado perante este Tribunal de
Justiça, e que o recorrido/exequente apresentou o cumprimento de sentença e m
10/12/2021, tem-se que o prazo prescricional de 05 anos não foi alcançado (fl.
138-139)

Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões
recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os
seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo
nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284
da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no
AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.

Ademais, quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso especial
quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de
tratado ou lei federal.

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n.
1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 06 de dezembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente

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Retirado da página 5738 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11700 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão