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Movimentações Ano de 2024
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Distribuição por prevenção do processo HC 942929 (2024/0334272-3) em 21/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROMULO DOMINGUES
PIRES BARBOSA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (HC n. 2188195-95.2024.8.26.0000). Eis a ementa do julgado:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Discussão sobre do conteúdo
de sentença condenatória contra a qual não houve interposição de recurso e
já transitada em julgado. Inadequação da via eleita. Inteligência do artigo
621 do Código de Processo Penal. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado pelo crime de
tráfico de drogas.
No presente writ, alega a impetrante, preliminarmente, que a solução dada pela
Corte de origem de não conhecer do remédio constitucional tendo em vista ser sucedâneo
de recurso próprio (e-STJ fls. 26/33), não deve prevalecer, uma vez que este Superior
Tribunal de Justiça determina, em casos semelhantes, o exame do apontado
constrangimento ilegal.
No mérito, sustenta a nulidade do mandado de busca e apreensão, ante a
ausência de fundamentação adequada.
Requer, ao final, a concessão da ordem, de ofício, "para determinar que o
Tribunal de Justiça do Estado São Paulo examine a existência de eventual
constrangimento ilegal" ou que se conceda a ordem para declarar a nulidade da prisão e
das provas obtidas mediante ilegal mandado de busca e apreensão.
É o relatório. Decido.
A leitura do acórdão impugnado deixa claro que o Tribunal a quo, ao examinar
o habeas corpus originário, deixou de conhecer da impetração por entender ser incabível
na espécie, pois sucedâneo de revisão criminal, ação desconstitutiva que seria o
instrumento capaz de examinar o mérito da impetração.
Esta Corte de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal,
não mais admite a utilização do habeas corpus como substituto do recurso próprio
(recurso ordinário, recurso especial), ou de medida própria, com a revisão criminal, assim
também não o fazendo as instâncias ordinárias, de modo a não frustrar a sua finalidade
que é a de atuar de forma célere e efetiva no caso de manifesta violência ou coação na
liberdade de locomoção do cidadão por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da
CF).
Assim, verificada hipótese de impetração de habeas corpus em lugar do
recurso ou medida própria, de rigor o seu não conhecimento, a menos que constatada
ilegalidade flagrante, caso em que a ordem pode ser concedida de ofício, como forma de
cessar o constrangimento ilegal.
Diante disso, em tese, não há ilegalidade no não conhecimento do habeas
corpus pelo Tribunal de origem, diante da existência da revisão criminal, medida
apropriada ao fim pretendido.
Contudo, ainda que não tenha sido escolhida a via processual adequada, para
evitar eventuais prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, como tem sido
ressaltado pela jurisprudência do STF e, também, deste STJ, deve-se apreciar eventual
constrangimento ilegal que enseje a concessão da ordem de ofício.
Na hipótese, verifica-se que o Tribunal estadual limitou-se ao não
conhecimento do writ originário, ao entendimento de ser cabível a revisão criminal, sem
avaliar a possível existência de eventual ilegalidade perpetrada em desfavor do ora
paciente.
Destarte, a indagação merecia uma resposta mais efetiva e assertiva. A
negativa pura e simples de análise da questão impede qualquer manifestação desta Corte,
sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse contexto, a solução passa pelo retorno dos autos à origem para que
a Corte a quo examine se a hipótese é de concessão da ordem de ofício, como tem
ressaltado a jurisprudência deste STJ e, também, do STF. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO
TRÁFICO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO AO
ARGUMENTO DE QUE CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO POR ESTA CORTE SOB
PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE
EXAME EXCEPCIONAL DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL
CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE
OFÍCIO QUE VISA A PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO
PROCESSO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA EM MENOR EXTENSÃO APENAS PARA DETERMINAR AO
TRIBUNAL ESTADUAL QUE ANALISE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL
CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE
OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de
habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento
jurídico. Contudo, tem-se frisado que, a despeito da escolha da via processual
inadequada, para evitar eventuais prejuízos à ampla defesa e ao devido
processo legal, deve-se verificar eventual constrangimento ilegal que enseje a
concessão da ordem de ofício.
2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal estadual limitou-se ao não
conhecimento do writ originário, ao entendimento de ser cabível o recurso de
apelação, sem avaliar a possível existência de eventual ilegalidade
perpetrada em desfavor do ora paciente.
3. A negativa pura e simples de análise da questão impede qualquer
manifestação examine, ainda que sucintamente, se a hipótese é de concessão
da ordem de ofício, como tem ressaltado a jurisprudência deste STJ e,
também, do STF.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida em menor extensão
apenas para determinar que o Tribunal a quo analise a existência de eventual
constrangimento ilegal na aplicação de medida socioeducativa de internação
ao menor (HC 311.431/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em
25/08/2015, DJe 01/09/2015).
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NO CURSO DA
AÇÃO PENAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. OMISSÃO NA ANÁLISE DO TEMA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA O
ENFRENTAMENTO DO TEMA PELO TRIBUNAL LOCAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior
Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos
especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a
concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de
poder ou teratologia.
2. A falta de apreciação do tema pelo Tribunal local impede seu
enfrentamento nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes.
3. Constrangimento ilegal constatado na negativa de apreciação da matéria
atinente ao cerceamento de defesa, sob o lastro de deficiência na formação do
remédio heroico, uma vez que o documento considerado necessário foi
apresentado na impetração.
4. Recurso ordinário não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para
determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus
originário, como entender de direito (RHC 61.840/CE, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de
ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examine a
existência de eventual constrangimento ilegal apontado em desfavor do paciente.
Comunique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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Confirma a exclusão?