Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 954664 - SP (2024/0397548-6)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUES
ADVOGADO : CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ROMULO DOMINGUES PIRES BARBOSA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROMULO DOMINGUES
PIRES BARBOSA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (HC n. 218XXXX-95.2024.8.26.0000). Eis a ementa do julgado:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Discussão sobre do conteúdo
de sentença condenatória contra a qual não houve interposição de recurso e
já transitada em julgado. Inadequação da via eleita. Inteligência do artigo
621 do Código de Processo Penal. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado pelo crime de
tráfico de drogas.
No presente writ, alega a impetrante, preliminarmente, que a solução dada pela
Corte de origem de não conhecer do remédio constitucional tendo em vista ser sucedâneo
de recurso próprio (e-STJ fls. 26/33), não deve prevalecer, uma vez que este Superior
Tribunal de Justiça determina, em casos semelhantes, o exame do apontado
constrangimento ilegal.
No mérito, sustenta a nulidade do mandado de busca e apreensão, ante a
ausência de fundamentação adequada.
Requer, ao final, a concessão da ordem, de ofício, "para determinar que o
Tribunal de Justiça do Estado São Paulo examine a existência de eventual
constrangimento ilegal" ou que se conceda a ordem para declarar a nulidade da prisão e
das provas obtidas mediante ilegal mandado de busca e apreensão.
Processos na página
2024/0397548-6 • 218XXXX-95.2024.8.26.0000Confirma a exclusão?